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Retificação de Registro Civil - Assinatura

10 formas de solicitar a retificação de Registro Civil e mudar seu nome.

O nome (composto pelo prenome e sobrenome) é um direito básico assegurado a toda e qualquer pessoa.

Trata-se de um pressuposto fundamental na formação da personalidade e na construção da identificação humana, já que o nome tem o poder de individualizar e de diferenciar uma pessoa da outra.

O nome pode ser alterado em alguns casos, de forma excepcional, visto que o sistema registrário é regido pelo princípio da imutabilidade.

 Essa alteração é feita mediante o procedimento de retificação de Registro Civil, sobre o qual detalharemos adiante.

O que é Retificação de Registro Civil?

O “nome de batismo” é pra sempre? Ele é imutável?

Bom… já demos um spoiler no começo do texto. 

A resposta é NÃO. O nome que recebemos quando do nosso registro de nascimento não é absolutamente inalterável. Ele pode ser modificado em algumas situações.       

Podemos afirmar, dessa forma, que a regra é a imutabilidade do nome, visando a segurança das relações jurídicas. A exceção – admitindo-se a modificação do nome – tem lugar apenas em situações de necessidade comprovada, como nas hipóteses que veremos adiante.

O nome, quando cabível a modificação, assim como outros atributos inerentes à pessoa (ex: data de nascimento ou nome dos pais grafados erroneamente no registro) podem ser alterados mediante um procedimento chamado Retificação de Registro Civil.

Para que serve a Retificação de Registro Civil?

A Retificação de Registro Civil é a providência que se destina a corrigir erros ou substituir, retirar ou acrescentar nomes e sobrenomes nos registros de nascimento, casamento ou óbito dos indivíduos.

A própria Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) enumera algumas hipóteses em que se admite, de maneira excepcional, a alteração do Registro Civil.

Além das previsões legais, a jurisprudência consagra outra gama de situações que admitem, de forma excepcional e motivada, a retificação do Registro Civil.

10 formas de solicitar a mudança de nome.

O nome

O nome é a designação através do qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

Trata-se da expressão mais característica da personalidade de um indivíduo, sendo a forma pela qual se distinguem as pessoas naturais.

Segundo o Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16). Em alguns casos, usa-se também o agnome, sinal que distingue pessoas pertencentes à mesma família e que tem o mesmo nome. Exemplo: João (prenome) de Lima (sobrenome) Júnior (agnome).

A relevância do nome se dá em duas esferas: a pública e a individual.

  • Pública porque é de interesse do Estado que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas e individualizadas na sociedade, o que é feito através do nome. É tamanha a importância que a Lei de Registros Públicos, como vimos anteriormente, só admite a alteração do nome em situações excepcionalíssimas.
  • Individual porque é através do nome que a pessoa se identifica e se individualiza nas relações da vida pessoal e social, podendo usá-lo e defendê-lo de usurpações, por exemplo, no caso de direito autoral e contra exposição ao ridículo.

Agora que compreendemos o que é o procedimento de Retificação de Registro Civil e a importância do nome, vamos detalhar algumas situações nas quais se excepciona a imutabilidade do sistema registral.

Quando é possível alterar o nome

  • Erros gráficos

Em situações de evidente erro gráfico no nome (prenome ou sobrenome), é possível a retificação do registro civil objetivando a correção.

A alteração, portanto, é permitida apenas para que o nome (prenome ou sobrenome) que contenha erro material seja grafado corretamente.

Por exemplo, imagine que em determinado registro de nascimento o nome de Patrícia foi redigido erroneamente como “Patrcia”, faltando uma vogal “i”.

Outro exemplo, o sobrenome “Souza” que foi grafado com erro material como “Sousa”, trocando o “z” pelo “s”.

Nessas hipóteses, conforme determina a Lei de Registros Públicos, o pedido de retificação, tratando-se de equívoco material – erro gráfico de constatação imediata, sem necessidade de maiores indagações, pode ser formulado na via administrativa, ou seja, diretamente no cartório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.

  • Adoção ou Filiação Socioafetiva

Em caso de adoção, em relação ao prenome, determina a legislação que a pedido do adotante ou adotado, poderá haver a sua modificação.

Por outro lado, o adotado não pode conservar o sobrenome dos genitores biológicos. Trata-se de uma consequência do desligamento dos vínculos de parentesco.

Portanto, nas situações em que ocorre a adoção, deve ser promovida a retificação do registro civil para a mudança do sobrenome do adotado, substituindo pelos apelidos de família do(s) adotante(s). Quando houver interesse, o prenome também poderá sofrer modificação.

Em se tratando de filiação socioafetiva, de igual sorte, a jurisprudência já vinha se mostrando sensível ao entendimento que a finalidade do nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, de modo a admitir a retificação do registro civil para adicionar o sobrenome do genitor ou da genitora socioafetivos.

Não por outra razão que foi incluída na Lei de Registros Públicos (art. 57, §8º) a possibilidade de o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, requerer ao juiz que averbe o nome de família do seu padrasto ou madrasta no registro de nascimento, desde que haja expressa concordância daqueles, sem prejuízo dos apelidos de família.

De fato, a excepcionalidade que justifica a retificação do registro civil nessas situações decorre de relevante motivo social e familiar, preservando a dignidade da pessoa humana.

Há, ainda, situações ainda mais excepcionais que podem acarretar não na adição de outro patronímico, mas na efetiva substituição do sobrenome de origem (do pai ou da mãe) pelo sobrenome do genitor socioafetivo. Exemplo disso é quando o indivíduo é vítima de abuso ou abandono afetivo pelo genitor biológico, sendo criado durante sua vida por uma terceira pessoa com quem mantém fortes vínculos de afeto e identificação. Nesse caso, o interessado pode requerer judicialmente a retificação do registro para substituir o apelido de família do pai biológico pelo do pai afetivo.

  • Nomes que expõe o portador ao ridículo

A Lei de Registros Públicos dispõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, parágrafo único).

Ou seja, a própria legislação veda o registro de nomes extravagantes, a fim de evitar constrangimento, situação vexatória ou exposição ao ridículo de seus portadores.

Porém, nas situações em que o oficial do registro não impugnar, como deveria, na ocasião da lavratura do registro, pode o portador do nome esdrúxulo pleitear a sua mudança através da ação de retificação de registro civil.

  • Inclusão de apelido público notório

Apelido público notório é o meio pelo qual a pessoa é conhecida no meio social e familiar, podendo ser um nome, um sobrenome, uma junção de ambos, um apelido ou outra forma que configure uma identificação pública e continuada.

Por exemplo, a “rainha dos baixinhos” Maria das Graças Meneghel foi consagrada com o famoso apelido público notório de “Xuxa”.

A jurisprudência admite que esse apelido popular seja inserido no nome da pessoa, seja entre o prenome e o sobrenome (ex: a Xuxa retificou o nome para se chamar Maria da Graça “Xuxa” Meneghel), seja em própria substituição ao prenome original (ex: Edson Arantes do Nascimento, o famoso Pelé, poderia pleitear a retificação de seu registro para se chamar “Pelé” Arantes do Nascimento).

O pedido de retificação de registro civil, nesse caso, não é admitido diretamente em cartório, ou seja, de forma administrativa. É necessário que o interessado ajuíze uma ação de retificação de registro na Justiça, através de advogado.

  • Uso prolongado e contínuo de outro nome

A Jurisprudência já vem admitindo a substituição do prenome oficial pelo que se chama de “prenome de uso”, isto é, aquele nome pelo qual a pessoa é conhecida amplamente no meio familiar e social, mesmo que diverso daquele constante do registro.

Diante do permissivo criado pela jurisprudência, portanto, o indivíduo pode pleitear judicialmente a substituição de seu prenome registral pelo prenome pelo qual se reconhece e é popularmente conhecido.

  • Nome Social

Cisgênero se refere ao grupo de pessoas cuja identidade de gênero coincide com o gênero atribuído no momento do nascimento, de acordo com as características sexuais, como a genitália.

Portanto, quando falamos em pessoas não-cisgêneras, estamos nos referindo aos transexuais, travestis, não binários, genderqueer, agênero, dentre outros.

Aderindo a um movimento global inclusivo, o Brasil vem começando a reconhecer a necessidade de adequação do sistema para inclusão das pessoas não-cisgêneras, inclusive no aspecto relativo ao nome.

O direito à retificação do nome para as pessoas não-cisgêneras é fundamental para garantir o acesso à cidadania, assim como aos indisponíveis direitos à identidade e à personalidade.

A retificação, nesses casos, é cabível para a adequação do registro civil do indivíduo ao seu nome social, isto é, o nome pelo qual a pessoa não-cisgênera se identifica e pelo qual é reconhecida socialmente.

Com efeito, defende-se que, quando uma pessoa não-cisgênera opta por utilizar o nome social, é essa a identificação que deve ser reconhecida, e não aquela originalmente constante de seus documentos (nome recebido pelos pais quando do registro).

Portanto, o procedimento de retificação do registro civil nessa hipótese visa justamente permitir que o nome social passe a ser o que consta nos documentos da pessoa, substituindo aquele nome do registro original com o qual não se identifica.

  • Maioridade

A Lei de Registros Públicos, mais especificamente no art. 56, permite que no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos ou antes, se houver emancipação), o interessado pode requerer a alteração do nome, desde que isso não prejudique os apelidos de família, isto é, os sobrenomes.

Ou seja, existe previsão expressa em lei admitindo o prazo decadencial de 01 ano após a maioridade para que o indivíduo pleiteie a retificação de nome, podendo o pedido ser feito na via administrativa.

Essa é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular, desde que, como dito, a alteração não prejudique os apelidos de família.

Passado esse prazo, somente admite-se a retificação mediante pedido formulado na via judicial, de forma excepcional e motivada.

  • Proteção de vítima ou testemunha

Essa hipótese, apesar de pouco conhecida, é expressamente consagrada em lei, especificamente na Lei nº 9.807/99, que trata da proteção especial conferida às vítimas e testemunhas.

Trata-se de uma forma de assegurar a proteção às vítimas e testemunhas de crimes, que por sua vez estejam sendo ameaçadas, coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Nesse cenário, verificado que se trata de caso excepcional e considerando as características e a gravidade da coação ou ameaça, é possível a retificação de registro civil, necessariamente na via judicial, objetivando a alteração do nome parcial ou completo da vítima, testemunhas, além do cônjuge ou companheiro, filhos, genitores ou dependentes que com elas tenha convivência habitual, conforme a necessidade de cada caso.

  • Homonímia

Outra hipótese de possibilidade de retificação de registro civil é para solucionar a homonímia, ou seja, quando se verifica a existência de prenomes e sobrenomes idênticos.

Nessas situações, de modo a permitir a melhor identificação, evitando também a maior vulnerabilidade a fraudes e demais problemas de confusão que podem causar prejuízos ao indivíduo, admite-se excepcionalmente a retificação do registro civil para acréscimo de mais um prenome ou sobrenome.

  • Outros casos

Além das hipóteses de cabimento de retificação de registro citadas acima, há outras criadas pela Jurisprudência, ampliando as possibilidades de mudança em causas justas e necessárias. Vejamos:

  • Tradução de nomes estrangeiros:

A permissão de retificação do registro do prenome, nesses casos, visa facilitar o aculturamento dos estrangeiros que vêm residir no Brasil, sendo comum, por exemplo, quando a pronúncia for de difícil compreensão e houver maneiras de traduzir ou adaptar tal nome à língua portuguesa.

  • Multiparentalidade:

A multiparentalidade também tem sido acolhida como situação excepcional que justifica a retificação do registro civil.

Nesses casos, pode ser possível a mudança no registro civil de nascimento para manter os sobrenomes do pai/mãe biológico e do pai/mãe socioafetivo, por exemplo, sem que um exclua o outro.

Essa possibilidade decorre da concomitância entre a paternidade biológica e a afetiva, consagrando o que chamamos de multiparentalidade, especialmente porque não há, na esteira do entendimento do STF, preponderância de uma sobre a outra.

  • Divórcio:

Não raro ocorre de, por ocasião do casamento, o cônjuge acrescer ao seu nome o sobrenome do outro cônjuge.

Na hipótese de dissolução do casamento pelo divórcio, o cônjuge que alterou o nome poderá optar por manter o “nome de casado” ou modificá-lo, caso deseje, retornando ao “nome de solteiro”.

Portanto, o divórcio também se consagra como uma hipótese em que se admite a retificação do registro civil.

Documentação necessária para a retificação.

A documentação necessária para a retificação irá variar de acordo com:

  • O motivo ou tipo de erro que justifica o pedido;
  • Se a via eleita será extrajudicial ou judicial;
  • De qual registro se trata (nascimento, óbito, casamento).

Porém, como documentos obrigatórios que se aplicam para quase todos os casos, podemos listar:

  • Certidão a ser retificada
  • RG e CPF
  • Comprovante de residência
  • Comprovante de renda (se for requerer a justiça gratuita)
  • Procuração (se for na via judicial ou se for na via extrajudicial com representação por procurador).

Fique tranquilo que ao consultar um advogado para receber as orientações de como proceder em relação à retificação do registro, ele irá informá-lo da documentação necessária para dar entrada no pedido.

Quanto custa e quanto tempo em média demora a ação?

Quando a retificação do registro é possível de ser requerida na via administrativa, o interessado poderá contar com uma maior agilidade e menos burocracia no procedimento.

Porém, para as situações mais complexas que exigem maior indagação, sendo necessária a via judicial, a ação pode durar meses ou até mesmo anos até que saia a decisão final do Juiz quanto ao deferimento ou não da retificação. 

Esse período de espera irá depender do volume de processos que existem na vara onde tramita o feito, além de outros fatores, como a necessidade de requisição de outras provas, etc.

Relativamente ao valor da ação de retificação de registro (via judicial), isso irá variar a depender do Estado no qual o processo tramitará, pois as custas judiciais variam de Estado para Estado.

Além disso, devem ser considerados os custos de honorários advocatícios, despesas para emissão de certidões em cartório, se for necessário, além de outros gastos que podem advir da tramitação do processo (ex: expedição de mandados, ofícios, dentre outros atos processuais).

É bom deixar registrado que o interessado na retificação do registro poderá requerer, tanto na via extrajudicial, quanto na judicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo a ficar isento dos custos do procedimento, desde que comprove que é pobre na acepção legal, ou seja, que não reúne condições financeiras para custear o processo, sob pena de prejuízo à sua subsistência.

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