É de conhecimento da população brasileira o estado crítico que se encontra país por conta da pandemia causada pelo coronavírus oficializada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020.

 

Nesse sentido, colaborando com a criação de medidas preventivas para redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia, bem como para preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, o Governo Federal editou a medida provisória nº 936/2020, em 01 de abril de 2020, dispondo o seguinte:

 

 

 

 

 

A jornada de trabalho e o salário, nos casos de redução, deverá ser restabelecida em até dois dias corridos contados: I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

O governo deverá realizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em compensação à redução da jornada de trabalho e do salário do empregado. A previsão é que sejam efetuados os pagamentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da medida.

 

A redução da jornada e do salário poderão ser celebrados por negociação coletiva, sendo que nestes casos o percentual da redução poderá ser diverso do que prevê a medida, sendo possível o corte de até 100%. 

 

A medida prevê, ainda, a obrigação do empregador informar ao Ministério da Economia e o Sindicato Representativo da Categoria Profissional a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

 

Caso a informação supra não seja prestada dentro do prazo de dez dias, ficará o empregador responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. 

 

Além do exposto, em 06 de abril de 2020, o STF proferiu decisão cautelar (ADI 6363) determinando que os acordos individuais celebrados entre empregador e empregado, no que diz respeito às medidas alternativas previstas na MP 936/2020, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados, não sendo aceita mera comunicação.

 

Portanto, é importante que as empresas cumpram os requisitos para adotar as medidas alternativas criadas pelo governo, evitando que sejam penalizadas no futuro por eventuais falhas que causem prejuízos aos trabalhadores.

 

Nós, do escritório Cavallaro e Michelmann Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 

 

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