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Empresas tem direito à justiça gratuita?

O benefício da justiça gratuita, que é o direito ao não pagamento das taxas judiciárias, custas, despesas processuais, honorários de perito, dentre outros, também pode ser estendido às pessoas jurídicas.

A concessão dependerá do cumprimento, pela empresa, a determinados requisitos, os quais serão analisados pelo Juiz da causa e, havendo seu convencimento, o benefício é concedido.

Para empresas, a comprovação de que não tem condições de arcar com tais valores é mais complexa, na medida em que alguns documentos internos deverão ser juntados ao processo para que haja elementos suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas.

Tal impossibilidade pode ser comprovada pela juntada de diversos documentos contábeis, fiscais e até mesmo folha de pagamento, os quais têm o condão de demonstrar sua situação financeira, que muitas vezes não é boa, e pode se agravar caso tenha que custear com o pagamento de despesas fixadas no processo.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reverteu uma decisão que havia indeferido o benefício a uma empresa do Rio Grande do Sul, por entender que não havia prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, vez que os desembargadores “levaram em conta que a empresa era de pequeno porte, com apenas um funcionário, e o balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior”.

Outro aspecto que também se discute é a questão do benefício poder ser concedido a empresas com ou sem finalidade lucrativa.

Alguns defendiam a tese de que se a empresa tem finalidade lucrativa, não poderia pleitear a concessão de tal benesse, vez que auferia lucro, o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.

Tal discussão restou pacificada com a edição da Súmula 481 do STJ que prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Por fim, cabe salientar que o presente texto trata da isenção no pagamento das despesas fixadas pela Justiça Comum, cabendo à empresa o pagamento de eventuais honorários ajustados com o advogado contratado para conduzir o processo.

Por Priscila Elia, advogada da Cavallaro e Michelman Advogados Associados

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