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Atuação dos credores em processos de Recuperação Judicial

A recuperação judicial consiste, em síntese, em um dos mecanismos previstos na Lei n° 11.101/2005 pelo qual o empresário ou a sociedade empresária (“devedor”) busca perante o Poder Judiciário reestruturar suas dívidas de forma organizada, com o objetivo de viabilizar a superação de sua situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ressalta-se, no entanto, que o sucesso da reestruturação não depende apenas do devedor, sendo certo que são os credores que decidirão, de forma conjunta, os rumos do processo, devendo, ainda, adotar algumas importantes medidas para buscar a recuperação de seu crédito.

De início, tão logo tome conhecimento da recuperação judicial, o credor, por seu representante legal, deverá verificar se o seu crédito foi listado na relação de credores apresentada pelo devedor.

Caso não tenha sido listado, o credor deverá apresentar pedido de habilitação administrativa de crédito, a ser enviado ao Administrador Judicial nomeado.

Por outro lado, caso o nome do credor conste da relação de credores, mas o devedor tenha indicado o valor incorreto do crédito e/ou o tenha incluído na classe errada, o credor deverá apresentar divergência de crédito, a qual também será enviada de forma administrativa ao Administrador Judicial nomeado.

É possível, ainda, que o devedor tenha listado crédito que, por expressa previsão legal, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Nessa hipótese, o credor deverá demonstrar ao administrador judicial, também por meio de divergência administrativa, que seu crédito deve ser excluído da relação de credores – o que pode ser mais vantajoso ao credor, que poderá buscar o pagamento de seu crédito por meio de ação autônoma.

Após a análise das habilitações e divergências de crédito, o Administrador Judicial apresentará nova relação de credores com base nas informações e documentos enviados pelos credores.

Com efeito, caso não concordem com algum ponto da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, os credores, o devedor ou, ainda, o Ministério Público poderão apresentar impugnação a qualquer crédito listado, “apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado” (artigo 8º da Lei n° 11.101/2005).

A referida impugnação será vinculada à recuperação judicial, sendo certo que as partes evolvidas, o administrador judicial e o Ministério Público apresentarão suas considerações no incidente, a fim de viabilizar o julgamento de mérito pelo Juiz, que, se o caso, determinará a inclusão, exclusão ou alteração do valor e/ou da classe do crédito.

Nesse sentido, é de suma importância que o credor verifique se o seu crédito foi devidamente listado pelo devedor na relação de credores e, em caso negativo, adote, por meio de seu advogado, as providências necessárias à adequação do seu crédito, a fim de evitar potenciais prejuízos.

Ademais, para além da verificação a respeito da adequada inclusão de seu crédito na recuperação judicial, os credores deverão decidir os rumos do processo, competindo a eles, dentre outras medidas, deliberarem em Assembleia Geral de Credores sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor, o qual, em síntese, consiste no acordo proposto pelo devedor para o pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O referido Plano de Recuperação Judicial deverá ser elaborado e apresentado com base nas negociações realizadas com os principais credores da recuperação judicial, até mesmo porque são tais credores que decidirão se o Plano será (ou não) aprovado.

A Lei n° 11.101/2005 busca garantir aos credores o direito essencial à participação e deliberação nas assembleias, até mesmo porque são esses credores que farão sacrifícios para receber seus respectivos créditos de forma diversa à anteriormente contratada com o devedor, sendo certo que, na maioria dos casos, as novas condições de pagamento contam com considerável deságio, carência, ausência de previsão de juros etc.

Com efeito, se o Plano de Recuperação Judicial for aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo, o devedor deverá realizar os pagamentos dos créditos sujeitos nos exatos termos previstos no plano, sob pena de convolação da recuperação em falência.

Necessário pontuar, ainda, que o Plano de Recuperação Judicial homologado vincula todos os credores titulares de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inclusive os que não compareceram à Assembleia Geral de Credores, bem como os que votaram pela sua rejeição, ou seja, apesar de os votos serem computados individualmente, a vontade conjunta da maioria dos credores prevalecerá sobre as demais.

Por fim, oportuno destacar que a promulgação da Lei n° 14.112/2020 representou significativas mudanças à Lei n° 11.101/2005, dentre as quais destaca-se a possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores (“Plano Alternativo”).

Antes da referida alteração, se o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor fosse rejeitado pelos credores, a recuperação judicial seria automaticamente convolada em falência.

Com efeito, com a alteração do referido diploma legal, possibilitou-se a apresentação, pelos credores, de novo Plano de Recuperação Judicial, o que foi feito com o fim de evitar a convolação da recuperação judicial em falência.

Nesse sentido, ainda durante a Assembleia Geral de Credores em que foi deliberada a rejeição do acordo proposto pelo devedor, será aberta votação acerca da possibilidade de os credores apresentarem (ou não) Plano de Recuperação Judicial alternativo.

Caso a proposta seja rejeitada, a recuperação judicial será convolada em falência. Por outro lado, se aprovada – por credores que representem mais da metade dos créditos presentes –, a Assembleia Geral de Credores será encerrada, abrindo-se o prazo de 30 dias corridos para apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores nos autos da recuperação judicial.

Com a apresentação do Plano Alternativo pelos credores, o Juízo da recuperação judicial realizará a análise do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos no referido §6º do artigo 56 da Lei n° 11.101/2005. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos em comento, será convocada Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre os termos do Plano Alternativo.

Se aprovado, o Juízo recuperacional realizará o controle prévio de legalidade do Plano Alternativo e o homologará, a fim de que produza efeitos legais. Caso, todavia, o Plano Alternativo não seja aprovado, a recuperação judicial será convolada em falência.

Nesse sentido, conforme exposto acima, os credores devem adotar importantes medidas no âmbito do processo de recuperação judicial, a fim de (i) garantir a adequada indicação de seu crédito na relação de credores, e (ii) obter melhores condições de recebimento do seu crédito junto ao devedor, tendo que, em conjunto com os principais credores do processo, negociar ativamente com o devedor as condições de pagamento a serem previstas no Plano de Recuperação Judicial, com intuito de viabilizar a manutenção das atividades do devedor, mas, ao mesmo tempo, garantir a recuperação de seu crédito.

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