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Crime ambiental e a responsabilidade da Pessoa Jurídica

Passados quase 20 anos da promulgação da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), nota-se uma maior conscientização nacional acerca da importância de um desenvolvimento econômico alicerçado na preservação e proteção ao meio ambiente, um dos fatores que impulsionaram a efetiva responsabilização penal das pessoas jurídicas no plano ambiental.

O entendimento majoritário foi por muito tempo o de que não poderia permanecer a pessoa jurídica no polo passivo de ação penal sem a concomitante persecução do indivíduo responsável, mas após todos os anos de discussão doutrinária e jurisprudencial, a responsabilização da pessoa jurídica vem finalmente sendo consagrada pelos tribunais, com a sua efetiva aplicação às vezes em coautoria de pessoas físicas (dupla imputação), por outras, individualmente.

É certo que o reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais contou com o recente incentivo de casos midiáticos, da cobertura de grandes escândalos e desastres ambientais, levando-se à uma política criminal voltada ao enfrentamento dos danos.

Podemos citar como exemplo, o desastre da cidade de Mariana em Minas Gerais ocorrido em 2015, que destruiu povoados inteiros, como o de Bento Rodrigues, matou 19 pessoas e contaminou o rio Doce ao longo de mais de 600 quilômetros, até o litoral do Espírito Santo. Atualmente as mineradoras Samarco e suas proprietárias, e 21 diretores das três empresas respondem na Justiça sob suspeita de homicídio com dolo eventual inundação, desabamento, lesões corporais graves e crimes ambientais.

Em outro caso de repercussão, a Petrobras foi acusada de cometer crime ambiental durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente da empresa em sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

Em sede de recurso interposto pela estatal, o STJ afastou a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha pelo delito, uniformizando, portanto, os entendimentos dos tribunais superiores acerca da responsabilidade penal de pessoas jurídicas.

As penas previstas para as pessoas jurídicas que incorrem em crime ambiental variam de uma simples multa e serviços à comunidade podendo chegar a uma pena restritiva de direito de suspensão total das atividades da empresa, com a ressalva que só podem ser aplicados aos crimes previstos na CF, desde que regulamentados por lei ordinária, que institua expressamente a responsabilidade penal.

É importante ressaltar que como a Lei de Crimes Ambientais não fixa nenhum prazo de prescrição, os magistrados estão equiparando as penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade à pena de multa, que prescreve em dois anos, nos termos do artigo 114 do CP. Inclusive esse foi o embasamento da defesa de uma empresa, no qual a denúncia do dano ambiental foi oferecida quase dois anos depois contra a pessoa jurídica e alguns de seus diretores e apesar de até o ano de 2017 não ter sido proferida sentença, o Ministério Público concordou com tal entendimento.

Ao buscar a responsabilização das empresas, o poder judiciário e os operadores do direito buscam coibir a impunidade na incessante busca pelo lucro à revelia das consequências, e com isso, assegura as penalizações dos grupos de pessoas que, constituídas em pessoa jurídica, poderiam cometer ocultamente crimes ambientais sem preocupar-se com as consequências de suas ações.

Apesar da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais ser ainda considerado um assunto recente e gerar algumas contradições entre os juristas, na prática, a lei de crimes ambientais tem logrado êxito em atingir seu objetivo que é a proteção da fauna e da flora, do meio ambiente em si, protegendo um direito fundamental de grande importância para as presentes e futuras gerações.

Por Silvia Damiani

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