Por Silvia Damiani
Ao término de um relacionamento com filhos, a tendência normal é que a guarda seja concedida a um dos pais e quando a ruptura da relação conjugal não corre de forma amigável, pode gerar um sentimento de abandono, de rejeição, traição, surgindo um desejo de vingança muito grande de um em relação ao outro. Nesse caso, o filho frequentemente é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro.
Com isso, afrouxam-se os elos de afetividade entre genitor e filho, ocorre o distanciamento entre eles, as visitas ficam rarefeitas e os encontros acabam se tornando uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.
O acima exposto ocorre tão corriqueiramente no mundo todo que foi classificado como uma síndrome, a Síndrome da Alienação Parental (SAP), situação em que a mãe, pai ou outros familiares com a detenção da guarda da criança a treina para romper os laços afetivos com um dos genitores, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os efeitos na criança podem ser devastadores e nem sempre o menor consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida, implantando-se, assim, falsas memórias. Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se, de um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida.
Embora não haja números precisos sobre o tema, verifica-se que a mãe tem mais chance de se tornar alienadora, pois de acordo com as estatísticas recentes do IBGE, em 87,3% dos casos são elas que detêm a guarda dos filhos em caso de separação e, ainda, cerca de 1/3 dos filhos perde contato com os pais, sendo privados do convívio com o genitor ausente.
No Brasil, foi promulgada em 27 de agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental, Lei 12.318/10, com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não guardião, impondo ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.
No âmbito jurídico, nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança.
Já nos casos mais graves, a melhor solução é levar o fato ao Poder Judiciário, e o artigo 6 da Lei nº 12.318/10 institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:
“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Com o intuito de evitar a síndrome, os genitores deveriam ter consciência de seus atos e, sobretudo, de que o relacionamento conjugal não se confunde com a relação com os filhos, que necessitam da presença de ambos os pais para um desenvolvimento sadio e equilibrado. É na família que o ser humano recebe os estímulos para a formação de sua personalidade e, por conseguinte, o caráter que vai norteá-lo na forma como venha a se conduzir no meio social.
Portanto, a alienação parental afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, sendo primordial que o assunto seja tratado com muita atenção, não apenas por parte da sociedade, mas pelo Poder Judiciário, com medidas preventivas e coercitivas.
REFERÊNCIAS
ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é síndrome da alienação parental.
FREITAS, Douglas Phillips – Alienação Parental – Comentários da Lei 12.318/2010. 4º Edição, 2015
JUSBRASIL
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.