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A responsabilidade decorrente do acidente de trânsito

Os acidentes de trânsito são motivos de preocupações, tendo em vista a grande quantidade e o caos que geram nas cidades grandes. Nesses casos, você sabe quais são seus direitos? O culpado pelos danos tem a obrigação de arcar com as despesas? E quando a demanda deve ingressar no Judiciário?

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro a pessoa que causa um acidente, seja por negligência, imprudência ou imperícia, tem o dever de reparar a vítima. Mas nem sempre é assim. Muitas vezes, o condutor do veículo que causou o dano não quer resolver a situação de forma amigável e se nega a pagar os prejuízos, o que leva a parte lesada a buscar a tutela judiciária.

As indenizações envolvendo acidentes fatais de trânsito registraram aumento de 27% no primeiro semestre deste ano no país, em relação aos seis primeiros meses do ano passado. No total, foram 19.367 indenizações pagas para herdeiros de vítimas fatais, sendo os homens com a faixa etária entre 18 e 34 anos, os mais atingidos, representando um total de 56% das indenizações pagas.

A princípio, é de grande importância apurar os danos decorrentes do acidente de trânsito, para evitar enriquecimento ilícito de uma parte quantificando apurar o montante com equidade, de forma justa e contemplando todas as extensões dos danos decorrentes.

Ressalta-se que a responsabilidade civil é independente da criminal, e o valor da indenização, em regra, é medido pela gravidade do dano, que pode ser desde uma lesão leve, à perda ou inutilização de membro ou morte. Nesses casos, o juiz analisa o grau da lesividade e a possibilidade econômica do ofensor.

Em recente julgado, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma condutora de veículo a pagar, ao autor, o dano moral de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes.

Por meio de prova documental produzida, foi reconhecida a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis. Assim, segundo a magistrada, é legítimo o direito do autor à indenização do dano moral, na medida em que o evento acarreta reflexos na vida e no convívio familiar do mesmo.

A vítima ou seus familiares contam também com o DPVAT que assegura o pagamento sempre que houver acidente independente da apuração de culpa, identificação de infrator ou solvência do mesmo. Este pagamento, que é feito por meio de seguradoras conveniadas, pode servir para cobrir despesas médicas, compensar a perda de capacidade laborativa, ainda que provisória, ou simplesmente indenizar a vítima e seus beneficiários.

Por outro lado, nos deparamos com o aumento de golpes envolvendo os acidentes de trânsito, sendo que no primeiro semestre do ano, o Seguro-obrigatório mapeou pouco mais de 7 mil tentativas de fraude e assim evitou perdas da ordem de R$ 90,4 milhões. Um exemplo de  modalidade de defraudação crescente  tem relação com a perigosa mistura de bebida e volante, na qual o condutor alcoolizado ao se envolver em um acidente,  busca esconder sua condição para não perder o direito à indenização.

Dada a importância do assunto, é necessário ter em mente que ao trafegar no trânsito as leis precisam ser respeitadas e os acidentes muitas vezes podem ser evitados com as seguintes precauções: diminuir a velocidade nas vias; evitar dirigir sob efeito de álcool; tomar distância suficiente em relação ao veículo dianteiro; respeitar à sinalização; entre outras medidas.

Portanto, ao responsabilizar o motorista infrator dos danos causados em acidentes de trânsito que não foram resolvidos de forma amigável entre as partes, o Poder Judiciário atende às peculiaridades do caso concreto, pois, com base na legislação, interpretada pela doutrina e jurisprudência, é efetivo em resolver os conflitos dessa ordem.

Por Silvia Damiani

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