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regulamentação de visitas - Pai e filha brincando

Entenda a Regulamentação de visitas no divórcio e seus direitos em ver seu filho.

Como funciona a regulamentação de visitas no processo de divórcio

Ao ser dissolvido o vínculo conjugal, é preciso que os ex-cônjuges decidam como funcionará o exercício da guarda dos filhos. Caso não exista acordo nesse sentido, o próprio juiz decidirá de acordo com o melhor interesse da criança.

 Um desdobramento da guarda é a regulamentação de visitas, que tem como objetivo tutelar tanto os interesses dos filhos (crianças e adolescentes), quanto os interesses daquele genitor ou genitor que não está exercendo a guarda.

O Código Civil/02 dispõe que o cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visitá-los e supervisionar os interesses da prole.

Mas, algo que devemos deixar claro é que o direito de visitas não é uma prerrogativa só assegurada aos pais, como também um direito dos filhos de genitores separados.

Isso mesmo… Os filhos de pais separados possuem direito de ser visitados, garantindo o convívio sadio com o genitor não guardião para manter e fortalecer os laços de afetividade.

Noutro norte, é muito importante destacar que NÃO existem regras rígidas e fixas em relação ao estabelecimento do regime de visitas.

 Isso significa que a lei não dispõe de regras pré-estabelecidas para a fixação do regime de visitas que se aplicarão a todos os casos.

Muito pelo contrário, há ampla liberdade para que os pais, em conjunto, disponham sobre o período de convivência de acordo com suas disponibilidades, seus interesses, horários, rotinas, bem como, por óbvio, levando em conta o que melhor se adapta ao bem-estar dos filhos.

Se, todavia, os genitores não chegarem a um acordo, o que infelizmente é algo muito comum, cabe ao Juiz definir como ficará o período de visitas do genitor não guardião para com a prole menor.

Quais os tipos de guarda

O Código Civil Brasileiro, ao tratar sobre a dissolução do vínculo conjugal, dedica um capítulo à proteção da pessoa dos filhos, aí incluído o instituto da guarda.

A guarda deve ser atribuída ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la, caso não exista acordo entre os cônjuges quanto a esse aspecto. Nos dias atuais, não mais se discute a culpa do cônjuge que deu fim ao relacionamento. O princípio norteador da definição da guarda sempre será o melhor interesse da prole.

No Brasil, existem atualmente 2 tipos de guarda:

  • Guarda Unilateral: Aquela que é atribuída a só um dos genitores ou a alguém que os substitua. Em favor do genitor não guardião, fixa-se a regulamentação de visitas para não privar o menor da sua convivência, assim como para possibilitar o exercício da fiscalização dos interesses da prole.
  • Guarda Compartilhada: Consiste na responsabilização conjunta e no exercício igualitário dos direitos e deveres dos pais, mesmo que eles não mais vivam sob o mesmo teto. Essa é a regra atual no Direito Brasileiro, ou seja, a preferência do legislador é a guarda compartilhada, sempre que possível, por ser o modelo que, em regra, melhor atende aos interesses da prole.

O que é direito de convivência?

Direito de convivência ou direito de visitas é a forma encontrada pelo legislador para assegurar a convivência dos pais separados que não estão no exercício da guarda, com sua prole, amenizando a distância naturalmente causada pelo divórcio, pela dissolução da união estável ou simplesmente pelo término do namoro, quando a relação não era oficializada.

A forma de assegurar essa convivência é feita através da fixação de um regime de convivência ou regime de visitas.

Trata-se do meio pelo qual os cônjuges ajustam a permanência dos filhos em companhia daquele que não fica com a guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

O intuito é evitar que a distância enfraqueça os laços afetivos entre o genitor não guardião e os filhos, possibilitando a participação efetiva na vida da prole por meio de encontros frequentes, mantendo e fortalecendo a afetividade e, com isso, atendendo às necessidades imateriais da criança e do adolescente.

Além disso, como dito anteriormente, o direito de visitas tem como objetivo proporcionar que o pai não guardião fiscalize os interesses da prole, por exemplo em assuntos relacionados à sua saúde, educação, dentre outros aspectos.

Quem tem o direito de visita?

Pais

O direito de visitas é legalmente assegurado ao pai/mãe que não for o guardião da criança.

Avós

Os avós paternos e maternos possuem direito assegurado em lei de visitarem os netos.

Esse direito decorre da solidariedade familiar e leva em conta que os avós participam, mesmo que de forma indireta, da criação, educação e transmissão de valores aos netos.

Sendo assim, os avós também podem ser partes em demandas judiciais que visem a regulamentação de visitas, caso os genitores não viabilizem ou impeçam essa convivência.

Tio/tia

Apesar da lei não dispor sobre o direito de visitas em favor de tios e tias, em circunstâncias excepcionais a Justiça já admitiu a regulamentação a convivência daqueles, com os sobrinhos, pautado na noção de família, nos vínculos que existiam antes da separação dos genitores e no bem-estar que esse convívio pode gerar à criança ou ao adolescente.

Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 333 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse”.

Caso específicos

O regime de visitas não tem caráter definitivo, rígido ou imutável, como dito anteriormente. 

Essa regulamentação é feita com base em algumas premissas, sem prejuízo de outras que podem existir de acordo com cada caso concreto.

Podemos resumir que a fixação do período de convivência leva em conta 5 bases:

  • O relacionamento entre os genitores e como era a dinâmica familiar antes do término da relação
  • A conduta do genitor visitante
  • O grau de afetividade entre o genitor visitante e a prole
  • As condições de ordem psicológica e emocional dos envolvidos
  • A idade, saúde, sentimentos, necessidades e a rotina dos filhos

Essa estrutura, em suma, é o que norteia a decisão de um Magistrado quando resta a ele decidir a fixação do regime de visitas, isto é, quando não há acordo livremente celebrado entre o ex-casal.

Muitas vezes um estudo social e psicológico do caso pode auxiliar o julgador a estabelecer o regime de convivência mais particular, mais adequado às circunstâncias daquela família.

No entanto, existem algumas situações peculiares, como as que veremos a seguir, que exigem balizas norteadoras diferenciadas. Confira:

Crianças recém nascidas

As crianças recém nascidas reclamam uma atenção especial quando o assunto é regulamentação do direito de visitas em relação ao genitor não guardião, especialmente quando esse genitor é o pai.

As crianças de tenra idade são especialmente dependentes da genitora, sobretudo por razão da amamentação, não podendo dela se separar por longos períodos.

Além disso, a prole recém nascida possui uma rotina que deve ser seguida para seu bem-estar: sono, alimentação, higienização, dentre outros fatores que devem ser levados em conta na hora da fixação do regime de visitas.

Crianças até 3 anos

Assim como ocorre com os recém nascidos, as crianças de até 3 anos ainda são bastante dependentes – psicológica e fisicamente – dos pais, em especial daquele que é o genitor guardião, que costuma exercer a maior parte das atribuições relativas aos seus cuidados e atenção diária.

Portanto, quando a regulamentação do direito de visitas envolve crianças muito novas, é preciso agir com cautela quanto aos longos períodos longe do genitor guardião, em especial a genitora, evitando, por exemplo, o pernoite com o genitor visitante.

Pais que moram em estados diferentes

Não há proibição para a regulamentação de visitas se os genitores residem em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes.

Essa convivência pode ser estabelecida, por exemplo, durante o período das férias escolares, em feriados, natal e ano novo e outras épocas que viabilizem viagens e uma permanência de maior duração na companhia do genitor que reside longe.

Além disso, nada obsta que a convivência regular se dê pelos meios eletrônicos, por exemplo, designando datas e horários para que o genitor não guardião converse por ligação ou por vídeo com os filhos.

Desejo da criança de não ver o pai

Para saber como agir diante da recusa da criança em ver e conviver com o pai não guardião, é preciso, antes de qualquer coisa, buscar investigar a origem desse comportamento.

Normalmente, as causas mais comuns são:

  • Alienação parental praticada pela genitora guardiã = A alienação parental, em resumo, ocorre quando um dos pais pratica ações que importam em afastar o outro genitor da vida do menor, causando-lhe repulsa, medo, raiva do pai/mãe, manchando sua imagem e prejudicando o direito de convivência. Nessas situações, é preciso que o juiz aplique sanções ao genitor infrator, coibindo a prática da alienação.
  • Comportamento natural da criança = Nessas situações é importante que a genitora guardiã estimule a criança a “dar uma chance” à figura paterna, criando por exemplo situações favoráveis para uma (re)aproximação até que a prole se sinta segura e se abra à (re)construção dos vínculos afetivos com o genitor não guardião;
  • Alguma situação nociva que a prole vivenciou na companhia do pai, causando medo e rejeição à sua figura (ex: abuso sexual, violência física ou psicológica, castigos imoderados, etc.) = Nessas situações o direito de visitas pode ser restringido ou até suprimido, definitiva ou provisoriamente, até que se verifique os acontecimentos e se apure se a presença do genitor não guardião é nociva aos interesses da prole.

Quando a mãe deseja que a criança não veja o pai

Infelizmente essa situação é mais corriqueira do que imaginamos.

Não raro a mãe, enquanto guardiã, não deseja e, pior, inviabiliza que o genitor não guardião possa conviver com a prole após o término do relacionamento.

Isso acontece normalmente por motivos de mágoas entre o casal por ocasião do rompimento conjugal, por motivos de ciúmes pelo novo relacionamento do ex-cônjuge ou, ainda, por simples motivo de vingança ou forma de “punição”.

A realidade é que, independentemente da causa, esse comportamento impeditivo pode gerar danos sem precedentes à vida da prole.

Os filhos acabam sendo privados do convívio regular com o genitor não guardião, perdendo a referência da figura paterna e enfraquecendo os laços de afetividade, o que pode ser muito danoso, especialmente se consideramos que se trata de um ser em desenvolvimento.

Nesse cenário, é importante que o genitor prejudicado não recue e busque imediatamente auxílio de um advogado familiarista de sua confiança para buscar seus direitos.

E o que pode ser feito nessas situações?

  • SE HOUVER um acordo homologado judicialmente ou decisão estabelecendo o período de convivência e a genitora guardiã estiver inviabilizando o exercício desse direito de visitas: o genitor prejudicado poderá requerer ao juiz o que chamamos de “cumprimento de sentença”, inclusive postulando que o Magistrado aplique multa pela recalcitrância da genitora em descumprir a medida.
  • SE NÃO HOUVER acordo homologado judicialmente ou decisão estabelecendo o período de convivência e a genitora guardiã estiver inviabilizando o exercício desse direito de visitas: o genitor prejudicado pode ajuizar uma ação autônoma de fixação de regime de visitas, o que é comum acontecer quando no divórcio ou na dissolução da união estável ficou convencionado “regime livre de visitas” e a genitora guardiã passa posteriormente a impedir ou dificultar a convivência.

Essas 2 medidas faladas acima partem da premissa da existência ou não de um regime de visitas já pré-estabelecido entre o ex-casal.

Porém, cada situação deve ser analisada particularmente por um profissional qualificado, a fim de verificar as medidas que podem ser adotadas de forma mais célere e eficaz no caso concreto.

O ponto central é: o genitor privado de conviver com a prole não pode ficar inerte, sob pena de penalizar o bom desenvolvimento da personalidade da criança/adolescente, que merece proteção integral e sem limitações!

Quando pedir uma revisão da regulamentação de visitas

Depois da regulamentação de visitas ser fixada, qualquer desentendimento a respeito desse direito de convivência, seja para revisão total ou parcial de suas cláusulas, deve ser resolvido por meio de ação própria.

Nesse ponto, frisamos que o regime de visitas não tem caráter definitivo, rígido ou imutável, podendo e devendo ser modificado sempre que as circunstâncias o aconselharem.

Seja qual for o fundamento que dê azo à necessidade de modificação do período de convivência, a ação judicial cabível para tanto é a ação revisional de regulamentação de visitas.

Veja abaixo 5 situações comuns em que é cabível o ajuizamento dessa ação:

  • Por ex., quando a regulamentação de visitas ocorreu, os filhos tinham tenra idade, de modo que as balizas que norteavam o período de convivência eram menos flexíveis, períodos menores de tempo, etc. Assim, à medida que os filhos vão crescendo e suas rotinas ficam mais adaptáveis, os pais podem pedir a revisão do regime de visitas antes fixado para, por exemplo, aumentar os períodos de convivência, incluir o pernoite, etc.
  • Quando no regime de visitas fixado não havia previsão de os filhos pernoitarem na companhia do pai/mãe não guardião e, depois de um tempo, verificou-se esse desejo ou essa necessidade. Poderá ser ajuizada ação revisional da regulamentação de visitas para tal finalidade;
  • Para rever as cláusulas fixadas em relação à divisão do período de férias escolares, feriados, dias dos pais e das mães, natal e ano novo;
  • Para fazer adaptação às novas rotinas dos filhos, seja em relação aos seus horários escolares, atividades extracurriculares, etc., bem como para se readaptar à rotina dos pais não guardiães, por exemplo, devido à escala de trabalho ter se alterado, dentre outras situações;
  • Quando o genitor não guardião se muda de cidade e precisa incluir na regulamentação de visitas previsões de pernoite e viagens com os filhos, para adaptação do período de convivência.

Enfim, esses foram apenas alguns exemplos mais comuns na prática forense para cabimento da ação revisional.

Como visto, a finalidade da ação de revisão de regulamentação de visitas é adaptar o período de convivência de acordo com o interesse e as necessidades da prole e dos pais. E isso pode ser feito a qualquer tempo!

Para finalizar, é bom deixar registrado que tanto a fixação, quanto a revisão do regime do período de convivência devem ser balizadas pelo princípio do melhor interesse dos menores.

Isto é, entre os interesses e anseios dos envolvidos, é o bem-estar da prole que deve sempre prevalecer.

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