A recuperação judicial é um processo judicial destinado a possibilitar a superação da crise econômico-financeira e operacional momentânea enfrentada por empresas viáveis, viabilizando sua reorganização, reestruturação e recuperação. Este processo se destaca por sua transparência, no qual todos os débitos são organizados em um cronograma justo, transparente e isonômico, visando contemplar todos os credores de forma equitativa. Além disso, é fundamental ressaltar que tanto o processo quanto as decisões são rigorosamente fiscalizados pelo Poder Judiciário, pela administração judicial e pelo Ministério Público.
Ademais, a recuperação judicial tem como objetivo principal a preservação da empresa, permitindo com isso a continuidade de suas operações, preservando os empregos, cumprindo suas obrigações tributárias e honrando os compromissos assumidos com os credores de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e devidamente homologado pelo Juízo da recuperação judicial, nos termos da lei. Dessa forma, evita-se a falência da empresa, que poderia acarretar graves danos à economia e ao direito dos credores.
É importante ressaltar que todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, mesmo que ainda não vencidos, estão sujeitos aos efeitos desse processo e, por conseguinte, ao plano de recuperação judicial, com exceção daqueles expressamente excluídos por lei. Entre esses créditos excluídos encontram-se os detidos por credores com garantias específicas, como propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis (por exemplo, créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis e cessão fiduciária de recebíveis), créditos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e dívidas tributárias. Os créditos não sujeitos à recuperação judicial não são afetados pelo plano de recuperação, o que permite aos credores exercerem seus direitos de acordo com as legislações e disposições contratuais aplicáveis.
Além disso, as dívidas de qualquer natureza que surjam após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não podem ser incluídas no plano e não serão afetadas por ele. Essas dívidas serão tratadas de acordo com as leis pertinentes e as condições de pagamento estabelecidas nos contratos correspondentes.
Com base na Lei 11.101/05, a recuperação judicial é uma prerrogativa que pode ser solicitada tanto pelo empresário (seja ele urbano ou rural, desde que devidamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis) quanto pela sociedade empresária. É crucial ressaltar que a recuperação judicial não se restringe a grandes empresas, mas é igualmente aplicável a empresas de qualquer porte, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte. Este instrumento legal visa fornecer um ambiente propício para a reestruturação financeira, visando à continuidade das operações e à preservação dos empregos, independentemente do tamanho da empresa.
Os únicos agentes econômicos que não têm legitimidade para pleitear a recuperação judicial de acordo com a Lei 11.101/05 são:
- Não empresários;
- Sociedades de profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, dentistas, dentre outros). Contudo, esses profissionais (exceto os advogados) se exercerem suas atividades em caráter empresarial, podem pedir a recuperação judicial como qualquer outra sociedade empresária;
- Empresas estatais (como empresas públicas e sociedades de economia mista); e
- Instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades equiparadas por lei.
Ademais, para que o pedido de recuperação judicial seja viável, o devedor deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 48 da Lei 11.101/05, a saber:
- Exercer regularmente a atividade empresarial por no mínimo 2 anos;
- Não estar falido, ou ter suas responsabilidades falimentares declaradas extintas por meio de decisão judicial transitada em julgado;
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos; e
- Não ter sido condenado, nem possuir administrador ou sócio controlador condenado, por quaisquer crimes previstos na Lei 11.101/05.
A recuperação judicial confere diversos benefícios àquelas empresas que decidem utilizá-la como como uma solução para a crise econômico-financeira. Dentre eles, os principais benefícios incluem:
- Negociação coletiva sem necessidade de aprovação de todos os credores: o processo de recuperação judicial possibilita a negociação coletiva com credores sem que seja necessário a aprovação de todos os credores sujeitos, assim, o que for decidido pela maioria é imposto a todos os credores sujeitos à recuperação judicial.
- Possibilidade de negociar condições melhores com credores: a Recuperação Judicial proporciona à empresa a oportunidade de negociar com seus credores em um ambiente controlado e estruturado. Essa abordagem pode resultar em acordos de pagamento mais vantajosos, prazos estendidos para quitar dívidas e até mesmo reduções nas taxas de juros.
- Suspensão de execuções e período de carência: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz suspenderá todas as execuções de créditos sujeitos contra a empresa pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excecional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. Com a suspensão das execuções de créditos sujeitos, evita-se a penhora de bens e bloqueio de valores em contas do devedor. Durante esse período de suspensão, os créditos sujeitos não poderão ser pagos, conferindo maior folego à empresa em recuperação judicial que estará impedida de pagar os créditos sujeitos, os quais serão pagos de acordo com as condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial devidamente aprovado pelo credores e homologado pelo Juízo da recuperação judicial.
- Tempo para planejar e reorganizar: a recuperação judicial oferece a oportunidade de agir na gestão da crise e reestruturar as operações da empresa, uma vez que ela está protegida contra ações de credores sujeitos, proporcionando o fôlego necessário para a elaboração cuidadosa de uma proposta de pagamento de longo prazo, adequada à real situação da empresa.
- Continuidade dos negócios: durante a recuperação judicial, a empresa pode continuar operando normalmente, incluindo a manutenção de funcionários, das atividades diárias e continuidade da gestão pelos administradores.
- Possibilidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho: a recuperação judicial possibilita a negociação e formalização de acordos entre empresas e o sindicato de trabalho, proporcionando o pagamento de dívidas vencidas, bem como negociar a redução de salários, da jornada de trabalho e compensação de horários.
- Parcelamento especial de dívidas tributárias: parcelamento especial das dívidas tributárias em até 120 meses, sendo possível o pagamento escalonado, com desconto de até 70% do valor devido.
- Proteção de ativos: suspensão das execuções e leilões, de modo a impedir a perda de bens essenciais da empresa durante o processo.
- Venda de ativos sem sucessão: a recuperação judicial possibilita a venda de ativos da empresa sem sucessão do comprador nas dívidas de qualquer natureza, inclusive trabalhistas e fiscais.
- Evita o prosseguimento de pedido de falência: a apresentação do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação e observados os requisitos legais, impede a decretação da falência.
A recuperação judicial deve ser considerada como uma medida preventiva para evitar o agravamento da crise econômico-financeira da devedora. No entanto, é muito comum que as empresas adiem o ajuizamento da recuperação judicial por receio de prejudicar a sua reputação, ou seja, acabam ajuizando no momento em que a situação já está em estágio avançado, quase à beira da falência, em vez de adotá-la como uma ação preventiva. Portanto, é essencial avaliar criteriosamente o momento ideal para iniciar o processo, para que o pedido não seja ajuizado de forma tardia, o que poderia inviabilizar a recuperação da empresa e levar à sua falência.
Para isso, o devedor deve considerar diversos aspectos, incluindo a insuficiência de fluxo de caixa devido ao passivo, a ausência de reservas ou investimentos, o ônus excessivo sobre os ativos da empresa, a queda no faturamento e a previsão de crises econômico-financeiras no setor de atuação, entre outros fatores que possam comprometer a sustentabilidade da empresa no mercado.
Essa avaliação é crucial, pois a recuperação judicial deve ser solicitada antes que a situação do empresário chegue a um ponto irreversível ou antes que algum credor requeira sua falência. Se um credor tiver ajuizado o pedido de falência da empresa, o devedor pode recorrer à recuperação judicial como meio de defesa.
De modo geral, as razões pelas quais as empresas solicitam recuperação judicial podem ser divididas em três categorias, dependendo dos objetivos e do momento em que são requeridas. A primeira razão ocorre quando a empresa percebe sinais de crise em seus indicadores econômico-financeiros e busca a recuperação judicial como uma medida para resolver suas dificuldades antes de recorrer a operações financeiras arriscadas. Este é o momento ideal para acionar o processo de recuperação, pois a empresa ainda não possui um passivo significativo e mantém a confiança de seus credores e parceiros financeiros, o que facilita a implementação de medidas para reabilitar a empresa.
Embora seja verdade que nenhum credor deseje que seu crédito esteja submetido a um plano de recuperação judicial, uma vez que terão de esperar para que os pagamentos se iniciem (no mínimo, 180 dias), além de deságios e outras condições de pagamento comumente previstas em plano de recuperação judicial piores do que as originalmente contratadas, acionar a recuperação judicial neste estágio inicial da crise oferece uma perspectiva mais otimista de sucesso, em comparação com uma solicitação defensiva posterior.
A segunda razão surge quando o devedor enfrenta uma situação de risco iminente, com credores buscando a falência devido a protestos de títulos ou à falta de bens para penhora ou recursos para pagamento. Nessa fase, o sucesso da recuperação judicial depende da imposição de condições rigorosas aos credores, o que pode complicar a aprovação do plano de recuperação se não for conduzido adequadamente pelos profissionais contratados pelo devedor.
Por fim, a terceira razão para acionar a recuperação judicial surge da possibilidade de alienar uma filial ou unidade produtiva isolada do devedor, permitindo que o comprador adquira os ativos sem assumir qualquer passivo associado, seja de origem trabalhista, fiscal, bancário ou de qualquer outra natureza.
É importante ressaltar que esses motivos não são mutuamente exclusivos e podem ocorrer em conjunto. Independentemente da situação, é fundamental que a empresa busque assessoria especializada na matéria para garantir que o processo de recuperação judicial seja conduzido de maneira eficaz e que as medidas corretas sejam tomadas para evitar o agravamento da crise.