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Recebe corretamente os reflexos sobre seus adicionais (periculosidade, insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno etc)?

Normalmente, os adicionais são pagos quando o trabalhador está exposto a algo que o seu salário base não cobre, como situações insalubres, atividades perigosas, trabalho excedente, entre outras questões. Esses valores são pagos além do salário formal de trabalho estabelecido em contrato. O trabalhador precisa ficar atento para que o recebimento desses adicionais estejam corretos.

 

No caso do adicional de periculosidade, para trabalhadores que estão expostos a algum risco de vida ou ade acidente ou houver envolvimento com alguma atividade perigosa, respectivamente, o valor reflete em a porcentagem de 30% sobre o salário-base do trabalhador, além dos demais acréscimos. 

 

No caso do adicional de insalubridade, decorre da exposição a agentes que possam gerar doenças ou problemas de saúde. Nesse caso o valor varia de acordo com o grau do agente nocivo ao qual o trabalhador é exposto, podendo variar de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo. Já o adicional de periculosidade é uma fração de 30% do salário-base do trabalhador, sem levar em consideração outros acréscimos. 

 

O recebimento desses adicionais têm reflexo direto nas verbas trabalhistas, como 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e também aviso prévio. No entanto, não vai refletir no repouso semanal remunerado, porque os dois adicionais são pagos mensalmente, já incluindo o valor do repouso. Esses adicionais também refletem nas horas extras, devendo somar primeiro a hora normal ao adicional e, depois, somar ao adicional de horas extras.

 

> Adicional noturno

 

O adicional noturno é pago para trabalhadores que realizam suas atividades entre 22h e 5h, porém se o trabalhador estender o seu trabalho após às 5 horas, é considerado trabalho noturno também. Uma hora do turno noturno equivale a 52 minutos e 30 segundo do período diurno. Além disso, o empregado recebe um extra de 20% em cima do valor da hora. Também são necessários intervalos para repouso ou alimentação caso a jornada exceda um período de quatro horas.

 

O cálculo é simples. Mesmo que a hora noturna seja o equivalente a 52 minutos e 30 segundos, o trabalhador deve receber a quantia pela hora completa de trabalho. Já que há uma redução no tempo, a jornada de oito horas durante o dia equivale a sete horas no período da noite. Tudo que passar das sete horas, é considerado hora extra. Além disso, o adicional noturno também deve ser acrescentado no valor-hora.

 

É preciso estar muito atento ao cálculo, não por falta de confiança na empresa, mas para garantir os seus direitos. Por isso, sempre converse com um advogado para saber se os seus direito estão sendo garantidos e também para entender como os cálculos são feitos. Dessa forma, você poderá sempre checar se está sendo pago de forma correta e se os seus adicionais realmente estão sendo acrescidos. 

 

Precisa de mais alguma orientação sobre este tema? Deixe o seu comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo! Fale conosco através dos telefones (11) 3032-2020/ 3032-2293 / 3032-2297 / 3032-2796 ou pelo Whatsapp.

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