O contrato de locação é um instrumento onde se faz lei entre as partes. Nele devem estar todas as garantias locatícias que assegurem os direitos do locador e locatário conforme o admitido pela Legislação.
Estas garantias visam assegurar o locador quanto ao cumprimento dos créditos referentes à locação.
O art. 37 da lei de Locações Urbanas, dispõe em que o locador poderá exigir as seguintes modalidades de garantia:
- Caução – O locatário dá como garantia o valor de até três aluguéis para o locador. A garantia pode ser em forma de um cheque-caução, depósito caução ou depósito cautelar. O valor pago deverá ser depositado em uma conta bancária e deve ser devolvido com juros após o fim do contrato de aluguel.
- Fiança ou fiador – O fiador, é uma pessoa que será responsável pelo aluguel caso o locador original tenha algum imprevisto. É uma espécie de garantia pessoal. O fiador poderá inclusive ter seus bens executados para o cumprimento do pagamento do aluguel.
- Seguro de fiança – O seguro fiança substitui o fiador. Nele o locatário paga, à uma companhia de seguro, um valor mensal que permite que o locador tenha acesso ao valor do aluguel mesmo em caso de inadimplência por parte do inquilino. O valor pago pelo Seguro Fiança não é devolvido ao locador mesmo quando não há inadimplência.
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento – Neste caso o locador é beneficiado com a cessão a seu favor de títulos de capitalização ou investimentos em uma eventual inadimplência do aluguel. A cessão poderá ser feita pelo próprio locatário ou terceiros conforme previsto em contrato.
É importante que os contratos de locação passem por uma consultoria jurídica especializada a fim de evitar possíveis equívocos e assim inviabilizar as garantias locatícias.
Nós, do escritório Cavallaro e Michelman seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre quais garantias podem ser exigidas na locação comercial? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.