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O que é acidente de trabalho? Saiba como comunicar e quais são seus direitos

O que é acidente de trabalho? Saiba como comunicar e quais são seus direitos

Falar sobre saúde do trabalhador e meio ambiente de trabalho seguro nem sempre foi tarefa fácil. A evolução do direito e o desenvolvimento do conceito de dignidade da pessoa humana foram cruciais para a criação de uma consciência de classe, que despertasse a necessidade de proteção da mão de obra e a consequente interferência do estado.

No Brasil, a Constituição Federal, lei suprema do país, é um dos principais instrumentos utilizados para a proteção do trabalhador. É através dela que se garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Assim, fica claro que os operadores do direito assumiram um compromisso na aplicação das normas e no debate sobre o tema, elevando a proteção à saúde do trabalhador ao patamar de direito fundamental.

Neste artigo vamos definir o acidente de trabalho e mostrar como comunicá-lo e todos os direitos trabalhistas do trabalhador.

O que caracteriza um acidente de trabalho?

De acordo com o artigo 19, da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados…provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A partir desse conceito, entende-se que acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício da atividade laboral e que pode causar lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte do empregado, excluindo-se, portanto, eventuais doenças preexistentes ou congênitas.

Ou seja, um acidente de trabalho ou uma doença laboral é tudo o que todos desejam evitar, visto que o bem maior tutelado é a integridade física do empregado e a manutenção de sua capacidade produtiva. 

Caso alguns desses direitos seja afrontado, existem consequências gravíssimas para empregados e empregadores. É necessária emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), assim como apuração do quadro de saúde do funcionário para averiguar se é devido o seu afastamento por pelo menos 15 dias, a fim de que seja inserido no auxílio doença acidentário

Quando o empregado retornar, se retornar ao trabalho, terá o direito de 12 meses de estabilidade provisória, quando não pode ser demitido e se for, terá o direito a ser indenizado por esse período como se estivesse trabalhando. 

Caso exista incapacidade para o trabalho permanente, ou seja, uma deficiência ou doença irrecuperável, o empregador poderá ser responsabilizado a custear uma pensão mensal vitalícia para o seu empregado, talvez uma indenização de danos morais. 

Caso o empregado queira pedir a rescisão indireta, também fará jus a todas as verbas rescisórias. Portanto, é um caso de extremo e profundo impacto para todos: para o empregado sua saúde pode ficar para o resto da vida prejudicada e receberá, provavelmente, uma indenização que não lhe assegurará uma vida digna. Para o empregador, caso não seja uma grande empresa, provavelmente irá falir, se for grande, um grande impacto financeiro.

Um dos exemplos atendidos pelo escritório foi de uma cozinheira que foi demitida sem justa-causa, porém havia desenvolvido síndrome do túnel do carpo, a qual foi também em razão de seu trabalho. No caso mencionado, obteve o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, danos morais, recebimento de todas as verbas rescisórias e indenização do período de estabilidade.

Ainda conforme determinação expressa da Lei 8.213/91, também são consideradas acidentes de trabalho:

Doença Profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do Trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O artigo 21 da referida lei, de forma mais abrangente, também equipara ao acidente de trabalho:

• o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

• o acidente sofrido no local e horário de trabalho em decorrência de agressão, de caso fortuito ou força maior e de culpa de terceiro; 

• a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

• o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na realização de serviço sob a autoridade da empresa, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Quais são os tipos de acidente de trabalho para a CLT?

Acidente típico

Acidente de trabalho típico é aquele que acontece no decorrer do exercício da atividade laboral, em razão de causas inesperadas e que provocam lesão corporal, perda ou redução da capacidade laboral ou morte.

Para que se determine com certeza que o acidente sofrido pelo trabalhador se trata de acidente de trabalho típico, é preciso que exista uma conexão fática entre o efeito e a causa do acidente, determinada através de análise técnica, elaborada por médico perito ou junta médica especializada.

Acidente de trajeto

O acidente de trajeto é o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Bom, para que seja caracterizado acidente de trajeto, em regra, o empregado deve estar no percurso que costuma realizar todo dia de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, inclusive em horário de almoço.

Como identificar e comunicar um acidente de trabalho?

De acordo com o artigo 337, do Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência social, “o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo”.

O artigo 21-A, da Lei 8.213/91, determina que:

Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Analisando os artigos acima citados, fica claro que, para identificar um acidente de trabalho, é preciso que seja realizada perícia médica, a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que vai demonstrar o nexo causal entre o trabalho e o dano, ou seja, o elo que liga o dano sofrido pelo empregado ao trabalho realizado por ele.

Quanto a comunicação do acidente de trabalho, o artigo 22, da Lei 8.213/91 afirma que o empregador deve “comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente”. 

Com efeito, é evidente o dever do empregador de comunicar à Previdência Social a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, mesmo que não haja afastamento do empregado, que é feito por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

Além disso, cabe ao empregador apurar o quadro de saúde do funcionário para averiguar se é devido seu afastamento por pelo menos 15 dias, a fim de que seja inserido no auxílio doença acidentário.

Em caso de descumprimento desse dever de comunicação, o empregador estará sujeito à pena de multa, cujo valor varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, como bem especifica o artigo 22, da Lei 8.213/91. Além disso, caberá ao trabalhador, dependente, médico, entidade sindical ou autoridade pública fazer a comunicação do acidente, a qualquer tempo.

Quais são os direitos de quem sofre um acidente de trabalho?

Estabilidade e afastamento remunerado

O acidente de trabalho, a seu turno, gera alguns efeitos trabalhistas, como a garantia de emprego ao trabalhador como determina o artigo 475, da CLT; o artigo 118, da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.

De acordo com esses dispositivos, o empregado possui garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente. Se a empresa descumprir essa determinação e demitir o funcionário durante o período de estabilidade provisória, ele terá direito de ser indenizado pelo período de estabilidade como se trabalhando estivesse.

O afastamento remunerado, por sua vez, acontece quando o empregado precisa se manter longe de suas atividades laborais por qualquer tempo, em razão do acidente de trabalho, mas continua recebendo sua remuneração de forma integral.

Indenização por acidente de trabalho

A simples ocorrência de um acidente de trabalho não gera o dever automático de indenização por parte do empregador. Isso só ocorrerá caso o acidente de trabalho tenha se dado em razão de um ato ilícito realizado pelo empregador ou seus prepostos, que tenha gerado dano ao trabalhador, existindo nexo de causalidade entre o dano e o ilícito. Além disso, a empresa deverá, em regra, reparar os prejuízos causados à pessoa do trabalhador.

Aqui, deve-se considerar ainda o auxílio-acidente, que é um benefício com natureza de indenização, pago ao segurado que teve sequela permanente em decorrência do acidente de trabalho, tendo, dessa forma, sua capacidade laboral reduzida. É bom lembrar que, por se tratar de indenização, o segurado que fizer jus ao auxílio pode continuar trabalhando. 

Pensão enquanto durar a doença ou a incapacidade

Quando se analisa o campo do direito previdenciário, caso exista incapacidade para o trabalho permanente, ou seja, uma deficiência ou doença irrecuperável, o empregador poderá ser responsabilizado a custear uma pensão mensal vitalícia para o seu empregado, talvez até uma indenização por danos morais. Caso o empregado queira pedir a rescisão indireta, também fará jus a todas as verbas rescisórias.

Um exemplo bem expressivo que se pode dar para demonstrar os direitos de quem sofre acidente de trabalho na prática é o caso de uma cozinheira, que foi demitida sem justa-causa, porém havia desenvolvido síndrome do túnel do carpo em razão de seu trabalho. Nesse caso, obteve-se o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, danos morais, recebimento de todas as verbas rescisórias e indenização do período de estabilidade.

Trabalhador: como evitar acidentes de trabalho?

Os trabalhadores são os principais interessados no desenvolvimento de um ambiente de trabalho seguro. A eles cabe o papel de seguir à risca as normas de proteção e as orientações da empresa, contribuindo com a proliferação de comportamentos prudentes, que só lhes são benéficos.

A Consolidação das Leis do Trabalho, colaborando com a formação do cenário ideal no que diz respeito à segurança do ambiente de trabalho, afirma, em seu artigo 158, que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e auxiliar a empresa na aplicação desses dispositivos, constituindo falta grave a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e à observância das instruções expedidas pelo empregador.

Coibindo ainda mais a adoção de comportamentos imprudentes, que ponham em risco suas vidas, a CLT também impõe a assinatura de termo de responsabilidade por parte dos empregados, através do qual se comprometem a seguir todas as instruções dadas pelo empregador.

Empresas: quais medidas preventivas devem ser adotadas?

A fim de garantir a segurança do trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 166, afirma que as empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados, de forma gratuita, Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, adequados ao risco e em ótimo estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não fornecem uma proteção completa contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores.

Além de se preocuparem com as medidas individuais, é extremamente importante seguir com medidas de proteção coletivas, fornecendo também Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, ensinando e incentivando os funcionários a usarem os equipamentos de forma adequada, destacando a importância da segurança do trabalho, como determina o artigo 75-E, da CLT, que diz que:

 Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Além disso, é papel das empresas cumprir com as normas de proteção ao trabalho, assim como assegurar que seus trabalhadores as cumpram e utilizem os equipamentos de proteção fornecidos, sob pena de praticar ato ilícito. É o que se depreende do artigo 157, abaixo transcrito:

Art. 157 – Cabe às empresas

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                 

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

A Lei 8.213/91 também é bastante clara quando o assunto é a segurança do trabalhador. De acordo com o §1º, do artigo 19, a empresa é a responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, caracterizando contravenção penal punível com multa a sua omissão.

Outro importante instrumento na prevenção de acidentes é a criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, “que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.

Diante de todas essas considerações e determinações legais, o papel do empregador na prevenção de acidentes de trabalho é gigantesco, pois cabe a ele, no uso do seu poder disciplinar, garantir um ambiente laboral seguro e saudável, fornecendo equipamentos de proteção adequados, incentivando e fiscalizando seu uso e punindo aqueles que se recusarem a seguir as orientações legais.
Nós, do escritório Cavallaro & Michelman Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que é acidente de trabalho, como comunicar e quais são seus direitos? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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