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O novo Código de Processo Civil e a obrigatoriedade da audiência de conciliação

Em nossos últimos artigos disponibilizados, abordamos temáticas como os números do Poder Judiciário visando demonstrar de forma simples, ações que permeiam o nosso Judiciário, além de demonstrar os custos da operação, bem como o tempo médio de duração dos processos no Estado de São Paulo.

Além do mencionado artigo, abordamos outra temática no artigo subsequente, ao tratar dos meios de resolução de conflito extrajudicial como os mecanismos ideais para reabilitar o diálogo entre as partes, desafogar o Judiciário e promover uma solução menos onerosa e com o tempo reduzido em comparação ao Poder Judiciário. O respectivo artigo abordou os instrumentos na mediação, conciliação e arbitragem.

Outro ponto importante sobre a questão é como o Poder Judiciário poderá fazer frente a esse mecanismo de resolução de conflitos. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, tornou-se obrigatória a audiência de conciliação para todos os processos que forem distribuídos, sem prejuízos dos mutirões de conciliação promovidos pelo Tribunal de Justiça.

Destaca-se que o respectivo mutirão é realizado em processos que aguardam julgamento de Recursos, buscando evitar a necessidade da concretização do julgamento e consequente atos que levarão maior tempo para o seu fim.

No ano passado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de mediações ou conciliações, ao longo do ano de 2016, em toda a Justiça brasileira. O dado foi incluído na 12ª edição do Relatório Justiça em Números (ano-base 2015), publicado no dia 17 de outubro de 2016. Utilizando a base de dados dos tribunais, o órgão revelou índice médio de conciliação em 11% das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva.

Contudo, a respectiva obrigatoriedade, gerou um certo paradoxo, ao passo que a marcação da audiência possivelmente acarretará no prolongamento do processo judicial. Inclusive em determinados casos, o Juiz poderá deixar de marcar a audiência de conciliação, justificando o cancelamento da audiência pelo princípio da celeridade. O mencionado princípio é regido pela necessidade de um tempo razoável para a finalização do processo, garantido pelo texto constitucional.

Em que pese as tentativas de desafogar o Judiciário, se mostra cada vez mais necessário a mudança de comportamento do Brasileiro para tentar viabilizar a cultura do acordo.

Por Ricardo Marquezini

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