Por Aline Neris
O processamento do inventário extrajudicialmente foi uma inovação introduzida pela Lei 11.441/2007, que alterou o antigo Código de Processo Civil, trazendo ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de, em alguns casos específicos, registrar e efetivar a partilha dos bens do falecido por meio de escritura pública. Tal procedimento mostrou-se mais célere em comparação com a divisão realizada no âmbito judicial, uma das razões de ter sido mantido com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Com a morte de uma pessoa dá-se a abertura de sua sucessão, ou seja, a transmissão dos direitos e obrigações do de cujus aos seus herdeiros. Essa transferência se dá por meio do inventário, que é o procedimento pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, possibilitando o pagamento dos débitos do falecido e a partilha do crédito aos sucessores.
O inventário pode ser processado extrajudicialmente nos casos em que não há testamento, interessados incapazes ou discordância no plano de partilha. Cumpre observar que tal modalidade é uma faculdade dos sucessores, podendo inclusive haver a desistência da via judicial para a promoção da extrajudicial.
A partilha, em caso de inventário extrajudicial, é efetivada pela escritura pública lavrada no cartório, de livre escolha dos sucessores, não sendo necessária a homologação judicial. Nesse caso, a mencionada escritura é um título hábil para registros civil e imobiliário, possibilitando a transferência de bens e direitos.
Os documentos apresentados têm o condão de comprovar a veracidade dos direitos, bens, dívidas e créditos a serem repartidos entre os sucessores, dentre os quais podemos citar:
• Certidão de óbito do autor da herança;
• Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
• Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
• Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
• Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
• Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
• Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação ITCMD;
• Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
• Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;
É importante destacar que a assistência do advogado ou defensor público é obrigatória no momento da lavratura da escritura pública, sendo certo que o mesmo poderá requerer a juntada de outros documentos, não citados no rol acima, que achar conveniente ao caso concreto. Assim, uma vez munido da documentação necessária e da guia de recolhimento o ITCMD, o patrono deve redigir a minuta da escritura pública e apresentar ao Fisco Estadual para a avaliação.
Após a verificação positiva do fisco, o tabelião, desde que não seja verificada nenhuma fraude, poderá lavrar a escritura pública, que efetivará a partilha e a transmissão de bens aos sucessores.
Diante todo o panorama apresentado, o inventário extrajudicial é a via mais célere para a divisão da herança do falecido, em consonância com a tendência do direito atual de optar pelas vias pacíficas e conciliatórias na solução de questões, sem a necessidade de movimento da morosa máquina do poder judiciário para a partilha, devendo a mesma apenas ser invocada em casos de litígio, interesse de incapaz ou existência de testamento.