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O erro médico e a responsabilidade do hospital particular

A questão do erro médico tem gerado grande preocupação na população mundial nos últimos anos. O número de ações judiciais que objetivam indenizações nesses casos é crescente e dados do ano passado apontam a existência de mais de 600 mil processos sobre Direito de Saúde tramitando no país, segundo o Conselho Nacional de Justiça.

Recente estudo apresentado no Seminário Internacional “Indicadores de qualidade e segurança do paciente na prestação de serviços na saúde” indicou que a cada três minutos cerca de dois brasileiros morrem em um hospital por consequência de um erro que poderia ser evitado. Segundo o levantamento, as mortes resultantes destas falhas do sistema de saúde são as principais causas de óbitos de pacientes, chegando a ultrapassar, os patamares do câncer e das doenças cardiovasculares.

Com o aumento desses casos, um grande questionamento jurídico se iniciou relativo à natureza da responsabilidade dos hospitais particulares, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência dominante que a clínica responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao paciente, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se apenas os médicos e não o estabelecimento de saúde. Em termos práticos, havendo erro médico comprovado (negligência, imprudência e/ou imperícia) e o médico fizer parte do quadro de pessoal do hospital deverão ambos responder, solidariamente, pelos danos causados ao paciente.

Vale ressaltar que como se trata de relação consumerista, o paciente ao buscar a reparação dos danos causados através da indenização poderá ajuizar a ação diretamente contra o hospital, ao qual, restará a possibilidade de reaver os valores pagos, através de uma ação regressiva contra o respectivo médico causador do dano.

Contudo o hospital poderá ser excluído do polo passivo da demanda se o profissional de saúde que ocasionou o dano não fizer parte do quadro efetivo de funcionários. Este é o mais novo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp nº 1.635.560), que excluiu a responsabilidade civil de um hospital por erro médico de profissional que não tinha vínculo com o nosocômio, utilizando o estabelecimento apenas para internação e exames.

No caso concreto, que deu origem ao julgado, a paciente alegou que a inibição do parto ocasionou a morte do seu feto, tendo o juízo de primeiro grau condenado a médica responsável a pagar R$ 144 mil a título de dano moral, porém afastando a condenação do hospital. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, condenou o hospital ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais.

O hospital, no entanto, recorreu à corte superior, e na apuração das provas dos autos, constatou-se que a médica afirmou na ocasião do dano que a paciente era sua responsabilidade e que mais ninguém deveria auxiliá-la. Sendo assim, a ministra Nancy Andrighi, destacou que somente tem espaço a responsabilidade da instituição de saúde quando o dano decorrer de falha de serviço, ou seja, não cabe atribuir a obrigação quando o erro decorre apenas da conduta equivocada do médico.

Por se tratar de um assunto delicado, a tendência atual é de que os julgadores passem a analisar caso a caso, com o auxílio da perícia, verificando a origem do erro médico ocasionado. Cabe aos hospitais, além de fiscalizar com redobrada atenção à atuação de seu corpo clínico, enriquecer seus procedimentos de prevenção, como, por exemplo, vigiar as cartilhas que regulamentam a limpeza dos quartos, dos instrumentos cirúrgicos, laboratório, entre outros.

Em contrapartida os indivíduos que irão se submeter à um procedimento cirúrgico e já possuem médico de confiança para realizar a operação precisarão ficar atentos, pois a contratação inclui, além do profissional da saúde, a equipe médica e o hospital, onde este último poderá ser apenas um prestador de serviços, sem nenhum vínculo com o médico, responsável pela conduta cirúrgica.

Por Silvia Damiani

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