Com o advento da pandemia do novo coronavírus, profissionais da saúde representam a linha de frente do combate ao avanço da pandemia no país. Esses profissionais estão diariamente lutando pela vida da população e merecem o reconhecimento de todos, mas, acima disso, merecem condições minimamente dignas de trabalho para que possam se manter sãos durante esse período conturbado.
É direito dos médicos o recebimento dos equipamentos individuais de proteção, sem os quais torna-se impossível a realização de um trabalho seguro, já que estão em contato direto com a doença e correm sérios riscos de contaminação. Caso esses equipamentos não sejam fornecidos, cabe reclamação direta ao conselho da categoria, bem como ao Ministério Público e Secretaria de Saúde.
Além disso, é necessário destacar a existência duas situações distintas: há aqueles profissionais que possuem vínculo empregatício regulado pela Consolidação das Lei Trabalhistas, os celetistas, e há aqueles com vínculo estatutário.
Em caso de doença, quando se tratar dos celetistas, a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data da doença. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica. Quanto aos servidores estatutários, esses têm direito à licença remunerada para tratamento de saúde, conforme disposição legal.
Cabe aqui registrar que o Supremo Tribunal Federal considerou a Covid-19 uma doença ocupacional, suspendendo a eficácia do art. 29, da Medida Provisória 927/2020, que não a categoriza como doença ocupacional. Sendo assim, as consequências são observadas nas diversas esferas jurídicas.
É válido adicionar ademais que aos profissionais da medicina é garantido adicional de insalubridade, variando nos percentuais de 10, 20 ou 40%, a depender do grau de exposição ao vírus.
A busca por soluções que barrem o avanço da pandemia no país também entrou em evidência. Uma dessas soluções foi a autorização para a prática da Telemedicina em caráter temporário e excepcional.
Diante desse quadro, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a possibilidade do uso ético dessa prática durante essa situação de calamidade pública por meio do Ofício CFM n° 1756/2020. Somando-se a isso, o Ministério da Saúde publicou a Portaria n° 467/2020, que “dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”.
A referida portaria dispõe ainda que a Telemedicina pode “contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”. Cabendo ao médico atender aos preceitos éticos da profissão, primando pelo sigilo da informação e autonomia.
Nós, do escritório Cavallaro & Michelman seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre direito dos médicos em tempo de covid-19? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.