Um dos direitos sempre presentes na CLT são as férias, estando previstas inclusive no texto constitucional como um direito de ordem individual e coletiva (art. 7°, XVII, da Constituição Federal).
Essas férias também serão obrigatoriamente remuneradas no percentual de ⅓ do valor total, não havendo hipóteses onde esse acréscimo será suprimido, pois visa assegurar o correto cumprimento das férias em seu período de gozo.
Esse resguardo ao direito de férias é realizado justamente por causa de sua importância para a saúde do trabalhador que, na maioria das vezes, está em desgaste no exercício de suas funções, precisando de um tempo de alívio e descanso.
Existem diversos pontos a serem obedecidos para o gozo de férias, contudo, em regra, estabelece-se que a cada um ano trabalhado, um mês deverá ser garantido de férias no ano seguinte. Confuso? Vamos sanar as suas dúvidas agora!!
Neste artigo serão abordados como funcionam as férias de acordo com a CLT, quais são os diferentes tipos de férias, o que são os períodos aquisitivos e concessivos, como realizar os cálculos desse período, bem como as possibilidades de venda.
Como funcionam as férias CLT?
Segundo o art. 129 da CLT, as férias são um direito do trabalhador que terá que ser cumprido a cada período anual, sem prejuízo da remuneração devida. Sendo essa também uma garantia de ordem constitucional prevista no art. 7°, XVII, da Carta Magna.
As férias possuem o período de um mês, mesmo quando ainda concedida em seu período aquisitivo, deixando o complemento do período para depois das férias, exceto se ocorrido nos doze primeiros meses de trabalho. Fato muito ocorrido, em períodos de pandemia, onde houve diminuição da circulação de pessoas.
As férias, por serem uma garantia trabalhista não podem ser extintas, logo, é obrigação de todo empregador o seu cumprimento, devendo até mesmo vigiar se os períodos estão sendo corretamente cumpridos, sob pena de pagar em dobro quando não há o seu gozo.
Logo, é obrigação do empregador resguardar esses períodos, não sendo verificado o seu dolo quanto ao não cumprimento das férias.
Outro ponto quanto às férias é a sua possibilidade de parcelamento e venda. O parcelamento possui regras bastante claras quanto às suas possibilidades, sempre garantindo o período de descanso, longe do trabalho, que não poderá ser inferior a 14 dias corridos.
Já em relação à venda de férias, a CLT abre a possibilidade de venda de apenas 10 dias, resguardando os outros 20 como períodos de descanso que não devem, sob nenhuma hipótese, serem modificados.
Vale lembrar que é dever do empregado descansar esse período, logo, não deve realizar trabalhos extras na época que deveria estar de férias, uma vez que a sua incolumidade física e mental causada pelo desgaste no exercício de suas funções, é o que está em resguardo desse direito.
Quais são os tipos de férias CLT?
As férias poderão ser simples, proporcionais ou em dobro, a depender do tempo em que elas são gozadas e a completude dos seus períodos aquisitivos e concessivos, que serão falados mais na frente.
Nesse sentido, férias simples são as mais comuns, pois é esta a regra que deverá ser seguida pelo empregador. Logo, sendo completado um ano de trabalho, um mês de férias deverá ser dado ao trabalhador,de forma simples, com o pagamento de salário mais ⅓ de garantia constitucional.
Para valer o pagamento simples de férias, elas deverão ser dadas em até um ano do término do período aquisitivo, ou seja, em seu período concessivo.
Não sendo cumprido esse período, paga-se férias em dobro. Logo, será equivalente ao valor do salário em dobro mais ⅓ constitucional, em cima desse valor.
Já nas férias proporcionais, elas ocorrerão ao término da relação de trabalho, uma vez que é comum as dispensas ocorrem no meio do período aquisitivo. Nesses casos, o pagamento será proporcional, recebendo o trabalhador apenas o período trabalhado.
Logo, o cálculo será baseado no salário dividido por 12 meses, multiplicado pela quantidade de meses trabalhados no ano do período aquisitivo, +⅓ do valor.
Férias CLT: períodos
Período Aquisitivo
Período aquisitivo de férias, é o período de um ano que o trabalhador passa para ganhar um mês de férias.
No momento que acaba um período aquisitivo, logo outro se inicia, mesmo que concomitantemente também seja iniciado o período concessivo de férias.
As férias poderão ser dadas dentro do período aquisitivo, de forma proporcional ao que já se trabalhou, contudo, ainda existe certa confusão no judiciário para se entender se, após esse período, inicia-se um novo período aquisitivo ou completa-se o interrompido.
Neste artigo, sem qualquer entendimento majoritário, seremos partidários da ideia de que o trabalhador ficará “devendo” o restante do período aquisitivo, que deverá transcorrer normalmente.
Outro ponto importante do período aquisitivo é o prazo de 15 dias antes do seu término, momento no qual o trabalhador deve requerer a venda de férias. Uma vez efetuado o pedido nesse período, o empregador não poderá negá-lo.
Período Concessivo
O período concessivo é o período de gozo efetivo de férias. Nele, o trabalhador terá, por obrigação, que gozar férias, sob pena do empregador ter que pagar em dobro por esse direito.
O início do período concessivo começa no dia imediatamente posterior ao aquisitivo, correndo ao mesmo tempo que um novo período aquisitivo.
Dentro do período concessivo, o empregador precisa avisar com 30 dias de antecedência ao empregado antes do início das suas férias.
O que a Reforma Trabalhista mudou nas férias CLT?
A reforma trabalhista realizou várias mudanças nas férias, podendo citar alguns pontos:
Parcelamento. Com a nova lei, o trabalhador poderá parcelar em até 3 vezes as suas férias, desde que obedecido o mínimo de 14 em pelo menos um dos períodos.
Início das férias. As férias devem ser iniciadas pelo menos 2 dias antes do feriado ou do repouso semanal remunerado.
Regime parcial. As férias deverão ser dadas também para aqueles em regime parcial, no total de 30 dias. Antes dessa alteração eram apenas 18 dias de férias.
Regime intermitente. As férias nesse regime serão dadas de forma proporcional ao período trabalhado.
Pagamento das férias. O pagamento das férias deverá ser realizado pelo menos 2 dias antes do período, havendo atraso no pagamento, o empregador pagará em dobro.
Pagamento das férias CLT.
Trabalhadores possuem, garantidos por lei, o direito de gozar férias a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), devendo estas serem cumpridas nos 12 meses subsequentes (período concessivo).
No período de férias, será realizado o pagamento no valor do salário mais ⅓ do valor do salário, por ser uma garantia constitucional.
O início das férias deverá ser comunicado ao empregado 30 dias antes da sua concessão, podendo haver negociação de datas com o empregador.
Outro ponto importante quanto o pagamento de férias é que a depender do período que ela é gozada, o seu valor poderá ser diferente, é o caso das férias simples (mais comum e das férias dobradas (derivadas de uma irregularidade).
Por lei, as férias devem ser concedidas em seu período concessivo que dura um ano, após o término do período aquisitivo, contudo, em algumas situações isso não ocorre, fazendo com que o empregado passe todo o ano concessivo sem ter o direito de tirar férias. Dessa forma, as férias deverão ser pagas em dobro.
Subentende-se que esse valor dobrado poderá funcionar como uma “punição” ao empregador que não prestou atenção ao bem estar do seu funcionário, não permitindo que gozasse férias no período correto, independente, o empregador ter requisitado que isto acontecesse.
Já as férias simples, elas são calculadas sem qualquer dobra, totalizando-se apenas em salário +1/3.
Existe também o abono salarial de férias dado quando o empregado “vende” as suas férias ao empregador. Ele só poderá fazer isso uma vez a cada período concessivo e em período não superior a 10 dias.
O valor desse abono é ⅓ do valor que seria das férias, contudo, não será descontado o INSS e o Imposto de Renda.
Como calcular as suas férias.
As férias deverão ser pagas a partir da análise do período aquisitivo, se concluídos os 12 meses necessários, tem-se o direito de férias. Após esses 12 meses, começa o período concessivo, momento em que as férias serão gozadas.
O trabalhador que não gozar férias no período concessivo, receberá o valor das férias em dobro, independente de culpa do empregador. Por outro lado, uma vez cumprido o período aquisitivo, mas não o concessivo, o pagamento das férias será de forma simples. Não tendo sido terminado o aquisitivo, será pago o valor proporcional.
Vale lembrar que as férias são baseadas também no valor do salário mensal, adicionados de ⅓, como garantia constitucional:
FÉRIAS INTEGRAIS (simples) → SALÁRIO + 1/3.
FÉRIAS PROPORCIONAIS → SALÁRIO/12 * MESES TRABALHADOS + 1/3 DO SALÁRIO PROPORCIONALIZADO
FÉRIAS VENCIDAS → SALÁRIO + 1/3 * 2
Temos outro artigo no site, onde você poderá saber sobre o cálculo de outras verbas trabalhistas, principalmente, na rescisão, caso queira detalhes de outras verbas.
O que é parcelamento de férias e como ele acontece?
O parcelamento das férias é uma garantia prevista na CLT, podendo ser utilizada pelos empregados para tirar, mais de uma vez, temporadas de férias, no decorrer do período concessivo.
Contudo, existem certos requisitos que deverão ser cumpridos pelo empregador, pois o parcelamento não poderá ocorrer a bel prazer nem do empregado, nem do empregador.
Nesse sentido, as férias só poderão ser parceladas em até três vezes, desde que pelo menos um desses períodos não seja menor que 14 dias corridos, devendo o restante possuir pelo menos 5 dias corridos de duração.
O importante no parcelamento de férias, é que haja a concordância do empregado no parcelamento. Logo, o trabalhador ainda poderá escolher, em tese, quanto à realização desse parcelamento.
Vale ressaltar que o parcelamento de férias não impede a venda de férias, pois os períodos podem ser complementares, por exemplo: as férias são, obrigatoriamente, de 14 dias, o abono poderá ser de 10 dias, a soma desses períodos será de 24 dias, o que ainda daria 6 dias para férias.
Posso vender minhas férias?
Sim. Todo o trabalhador terá o direito de vender as suas férias, sob forma de abono pecuniário. Nesses casos, será de sua opção, a venda ou não desses dias com um acréscimo no valor, sendo que será apenas vendido ⅓ das férias.
Esse requerimento de abono deverá ser realizado 15 dias antes do término do período aquisitivo, sendo o empregador, nesses termos, obrigado a aceitar o pedido de abono pecuniário. Por outro lado, o trabalhador não poderá ser submetido a nenhum constrangimento para vender as suas férias.
O valor do abono pecuniário será o mesmo das férias normais, sendo aplicado também, em cima desse valor, o 1 ⁄ 3 constitucional. Ademais, não incidiram sobre esses valores o INSS ou Imposto de Renda.
Como ficam as férias no caso do fim do contrato de trabalho?
As férias deverão ser pagas ao final do contrato de trabalho em dinheiro, independentemente se o período concessivo ainda não terminou, ou sequer começou.
Isso porque não existe mais tempo para aguardar as férias, sendo a interrupção o ponto final da relação, inclusive para a contagem dos períodos aquisitivos e concessivos.
Logo, uma vez que o contrato de trabalho é rescindido, deverá se observar em que período o trabalhador se encontra, no aquisitivo ou no concessivo, pois é o cumprimento desses que irá determinar a forma como as férias serão pagas.
Em caso do término do contrato, em que o período aquisitivo acabou de iniciar, não tendo sido concluído, as férias serão pagas de forma proporcional aos meses trabalhados. Também será proporcional se não houverem férias a tirar de períodos aquisitivos anteriores.
Havendo concluído o período aquisitivo, contudo, não tendo terminado o período concessivo, as férias serão simples, uma vez que o período em que o trabalhador iria gozar as suas férias não terminou.
Por fim, se a rescisão ocorrer após o final de um período concessivo, onde as férias não foram dadas ao trabalhador, então será o seu direito de receber essas férias em dobro, com o acréscimo constitucional de ⅓.