O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um direito dos empregados urbanos e rurais e, de acordo com a Emenda Constitucional 72 de 2013, também dos empregados domésticos, que tem como finalidade constituir um fundo de depósitos em pecúnia, com valores designados a garantir indenização pelo tempo de serviço prestado ao empregador.
O FGTS foi criado pela Lei nº5.107 de 1966. Inicialmente era um sistema opcional ao empregado. Com a promulgação da lei, o empregado regido pela CLT poderia optar pelo regime do FGTS ou pela indenização por tempo de serviço previsto nos artigos 477, 478, 496 e 498 da CLT, assim, caso o empregado optasse pelo sistema de FGTS faria jus aos depósitos, como garantia por tempo de serviço, não podendo mais adquirir os direitos a indenização e a estabilidade decenal prevista no artigo 492 consolidado.
Com a Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser previsto como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme o artigo 7°, III, inclusive aos empregados domésticos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Atualmente o FGTS é regulado pela Lei nº8036 de 1990.
COMO SABER QUANDO POSSO SACAR MEU FGTS?
Todos os trabalhadores que são regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, têm direito ao FGTS. Também têm direito ao FGTS trabalhadores rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (aqueles que trabalham em período de colheita) e os atletas profissionais.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Demissão sem justa causa;
– Rescisão por acordo;
– Término do contrato por prazo determinado;
– Em casos de desastre natural, conforme Decreto n° 5.113/2004l;
– Suspensão do Trabalho Avulso;
– Falecimento do trabalhador;
– Pessoas acometidas de neoplasia maligna – câncer;
– Quando a pessoa tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Nos casos de trabalhadores com HIV;
– Para pessoas em estágio terminal por doença grave;
– Nos casos de contas sem depósito por 3 anos com afastamento até 13 de julho de 1990;
– Para pessoas que tenham ficado de fora do regime do FGTS por 3 anos, podendo efetuar o saque no mês de aniversário do titular da conta;
– Nos casos de amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de casa própria.
O QUE É O FGTS EMERGENCIAL?
A medida foi criada para ajudar os trabalhadores impactados pela crise do COVID-19. Todos aqueles com contas ativas ou inativas poderão retirar até R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), mas o pagamento será feito por etapas e de acordo com o mês de aniversário do trabalhador, sendo realizado por meio de uma poupança social digital aberta automaticamente pela CAIXA. Diante disso, os trabalhadores tem 4 opções para estar consultando o saque emergencial do FGTS:
– Pelo site fgts.caixa.gov.br;
– Por Telefone, por meio do Disque 111, opção 2;
– Pelo aplicativo FGTS – instalado no celular;
– Pelo Internet Banking da Caixa.
SITUAÇÕES QUE PERMITEM O SAQUE DO FGTS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Dispensa
-Documento de identificação pessoal;
-Números do PIS, PASEP, NIS, NIT;
-Para os trabalhadores que tenham formalizado rescisões até 10 de novembro de 2017, portar TRCT, TQRCT/THRCT;
-Apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com as cópias das páginas (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para os casos dos trabalhadores que tenham rescindido o contrato a partir de 11/11/2017;
-Para os casos de demissão sem justa causa, apresentar o termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho, que reconheça a dispensa quando se tratar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista;
-Termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, quando a rescisão ocorrer por Termo de conciliação;
-Nos casos de sentença de juízo arbitral, apresentar, apresentar a Sentença do Juízo Arbitral;
-em caso de nomeação, recondução, término de mandato, apresentar atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram essas modalidades.
Fechamento da empresa
-Apresentar a CTPS (preferencialmente) ou qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
-Documento de identificação com foto;
-Cartão do Cidadão, PIS/PASEP, ou, ainda, a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS (nos casos de empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP);
-O termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
-Se for o caso, declaração escrita do empregador, onde confirme a rescisão do contrato nos casos de supressão das atividades;
-Cópia da alteração contratual autenticada em Cartório da extinção total da empresa, fechamento de estabelecimento, filial ou agência, se for o caso;
-Certidão de óbito do empregador, se for o caso;
-Nos casos de falência, apresentar a Decisão judicial com trânsito em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida, se for o caso;
-Documento da autoridade competente que reconheça a nulidade do contrato;
-Caso você seja um diretor não empregado, cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela sua nomeação e pelo seu afastamento, ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
Compra de imóvel
3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
Não ser dono de outro financiamento ativo em qualquer parte do território nacional.
Não ser proprietário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no município de residência ou onde exerça sua ocupação principal.
Desastres naturais
Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:
-Declaração das áreas atingidas por desastres naturais;
-Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
-Mapa das áreas afetadas pelo desastre.
Fornecidos pelo trabalhador:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Carteira de Trabalho – CTPS;
-Cópia autenticada das atas das assembléias das reuniões, reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
-Número de inscrição do PIS, PASEP ou NIS;
-Comprovante de residência – conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, e afins com emissão nos últimos 120 (cento e vinte) dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
HIV ou câncer
-Documento de identificação com foto;
-Número de inscrição PIS, PASEP ou NIS;
-Carteira de Trabalho – CTPS;
-Cópia autenticada das atas das assembléias das reuniões, reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
O trabalhador deverá portar atestado médico fornecido pelo profissional que o acompanha no tratamento, devendo constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2.164-40/2001 de 26/07/2001.
É POSSÍVEL SACAR TODO O FGTS DE UMA VEZ?
Se o trabalhador demonstrar à Justiça necessidade urgente, segundo especialistas, o decreto de calamidade pública pode ser motivo para a liberação total do FGTS. Atualmente, com a crise do COVID-19, o poder judiciário tem adotado medidas como a concessão do saque integral para os trabalhadores, pois trata-se de uma medida de urgência diante da crise que o vírus tem causado em nossa sociedade. Segundo especialistas, o decreto de estado de calamidade pública do governo federal, por si só, não dá direito ao saque, mas o trabalhador pode comprovar situação emergencial, como doenças, despesas emergenciais, desemprego e situação financeira grave. Diante disso, a Lei nº 8.036/90, possibilita o saque em situações de emergência ou de calamidade pública, conforme Decreto 5.113/2004.
A legislação cita especialmente desastres naturais, e limita o saque, nestes casos, a R$6.220. Entretanto, diante da necessidade excepcional e prolongada causada pela pandemia do novo coronavírus, pode haver motivação do saque integral do FGTS, de acordo com a demonstração de real necessidade.
COMO SABER O SALDO DO FGTS
Para que o trabalhador saiba o saldo disponível para saque do FGTS, a consulta pode ser feita de qualquer lugar, sem sair de casa. Para isso, basta acessar o da Caixa Econômica Federal, ou se for o caso, pelo celular, por aplicativos com o sistema Android ou iOS. Para saber o SALDO do FGTS basta acessar o site da CAIXA https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/extrato-fgts/
Primeiro acesso:
-Acesse o endereço www.caixa.gov.br/extrato-fgts .
-Informar o número do NIS ou CPF para cadastrar a senha;
-Ler o regulamento e aceitar os termos;
-Preencha os campos com os seus dados pessoais;
-Será necessário criar uma senha com até 8 dígitos, com letras e números;
-Preencha os campos com o número do NIS ou CPF, e inserir a senha cadastrada para acessar o saldo.
COMO SOLICITAR O SAQUE DO FGTS
O trabalhador terá que acessar o aplicativo do FGTS e acessar os valores que já foram liberados para poder fazer a solicitação do saque, indicando a conta do titular de qualquer Banco. Lembrando que este procedimento pode ser feito digitalmente sem ter que ir a uma agência pelo aparelho celular.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SACAR O FGTS
-Documento de identificação com foto;
-Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
Carteira de Trabalho – CTPS com as informações do contrato.