Reagrupamento familiar é um instituto que permite a reunião de estrangeiro titular de autorização de residência válida em Portugal com seus familiares. O procedimento é realizado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e se destina aos familiares do estrangeiro que pretendem morar em Portugal.
O direito ao reagrupamento familiar alcança tanto os membros da família do titular de autorização de residência válida que se encontrem fora do território nacional português, com laços familiares anteriores ou posteriores à entrada do requerente em território português, quanto aqueles que já tenham entrado legalmente no país, conforme determina o artigo 98°, da Lei 23/2007.
De acordo com o que determina o artigo 99°, da referida lei, são considerados membros da família do residente:
- Cônjuge;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Ascendentes em linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal;
- Parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de fato, devidamente comprovada nos termos da lei (há mais de 2 anos);
- Filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de fato, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
O artigo mencionado acima ainda determina que o reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
Para que seja solicitado o reagrupamento familiar, os membros da família devem ingressar com um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexando ao mesmo uma série de documentos sem os quais o pedido será indeferido.
Caso o requerente do reagrupamento já se encontre em território português, deverá se dirigir ao SEF munido de todos os documentos necessários em três dias úteis depois da sua entrada no país.
Nós, do escritório Cavallaro & Michelman seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre como funciona o Visto D6 de Reagrupamento Familiar em Portugal? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.