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Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes

Em território nacional há mais de oito mil crianças e adolescentes “disponíveis” para adoção, mas as exigências são grandes. Isso se deve, sobretudo, a burocracia e dificuldades existentes no processo adotivo, que dificultam e impendem que muitos desses, encontrem um lar.

De acordo com as recentes pesquisas, existe preferência dos brasileiros por crianças na faixa etária entre zero e três anos de idade, com boa saúde física e mental. A problemática é que grande parte dos jovens disponíveis para adoção, são crianças maiores de sete anos e adolescentes.

Com o objetivo de resgatar o direito de convivência familiar dessas crianças e adolescentes, surgiu o programa de apadrinhamento, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), regulamentado recentemente pela Lei 13.209/17. O programa proporciona vínculos afetivos significativos, mediante auxílio moral e material para a criança apadrinhada, porém, ela continua acolhida na instituição de origem, por não se tratar de uma vinculação de filiação.

Ao optar pelo apadrinhamento afetivo, a pessoa deverá proporcionar à criança, carinho, amizade e atenção, bem como a participação com os afilhados de atividades fora do abrigo em passeios, aniversários, cinema, entre outros. Caso a pessoa não tenha tempo ou interesse em contato direto com a instituição de acolhimento, pode ajudar por meio de um pagamento de um curso, tratamento ou auxiliando financeiramente uma criança ou adolescente, contribuindo com sua formação.

O candidato a padrinho ou madrinha precisa ter mais de 21 anos, não possuir antecedentes criminais, não fazer parte do cadastro da adoção, e ter compromisso e disponibilidade afetiva ou financeira. Deve ainda passar por avaliação psicológica e receber capacitação, como por exemplo, palestras, oficinas e reuniões. Após esse processo, começam as primeiras aproximações entre padrinho e afilhado até chegar o esperado dia de deixar a instituição e conhecer sua “família afetiva”. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar crianças ou adolescentes.

Embora o apadrinhamento não possa ser usado como caminho para burlar o Cadastro Nacional de Adoção, a oportunidade de conviver com a criança um fim de semana, um feriado ou alguns dias, cria laços duradouros entre ambos e nada impede que se transforme em adoção se os padrinhos e o menor assim desejarem. Neste caso o fundamento é o superior interesse da criança ou adolescente.

Cada uma das varas da Infância e da Juventude do Estado opta por implantar ou não os programas de apadrinhamento e que cada magistrado possui autonomia pode adaptá-lo à realidade de sua comarca. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o programa de apadrinhamento afetivo foi regulamentado pelo Provimento n. 40/2015 da Corregedoria estadual e inserido em 80 cidades do interior de São Paulo, sendo que cada magistrado pode adaptá-lo à realidade de sua comarca.

Por todos esses aspectos, o objetivo do instituto do apadrinhamento não é conseguir um pai ou uma mãe para os jovens que não são adotados, mas sim trabalhar em conjunto com instituições sérias que auxiliam crianças e adolescentes a conseguirem suporte estrutural, financeiro e psicológico. O programa é uma tentativa de modificar a realidade e o futuro desses jovens por intermédio de afeto.

 

Por Silvia Damiani – Advogada do Escritório Cavallaro e Michelman Advogados Associados

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