A adoção é o ato através do qual assume-se a filiação de determinada pessoa por meio de ato jurídico e de modo permanente. É o desenvolvimento de laço afetivo e vínculo de filiação com terceiro, introduzindo-o no núcleo familiar e gerando parentesco civil.
No Brasil, a adoção é instituto regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 42, o Estatuto determina que podem adotar aqueles maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil, não fazendo nenhuma distinção acerca da orientação sexual dos adotantes.
Dessa forma, percebe-se que a adoção deve seguir o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, com o propósito de assegurar o bem-estar dos menores, proporcionando um desenvolvimento completo e harmonioso em ambiente afetuoso e seguro, nada tendo a ver com a orientação sexual e identidade de gênero dos adotantes.
Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tenha feito qualquer consideração sobre a adoção por casais homoafetivos, essa possibilidade é completamente viável no ordenamento brasileiro, uma vez que se exige casamento ou união estável dos adotantes, fato esse já superado pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu status de entidade familiar às uniões homoafetivas, devendo prevalecer ainda o interesse do menor e a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do estado democrático de direito.
Como não existe legislação regulando a matéria, utiliza-se da analogia para transpor essa omissão legal, aplicando à adoção de casais homoafetivos as mesmas regras aplicadas a casais héteros, quais sejam: diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotado, habilitação do casal na Vara da Família, Infância e Juventude, fazendo prova do laço afetivo, entrevistas dos candidatos, estágio de convivência entre adotante e adotado, anterior à adoção, a fim de que se desenvolva o laço afetivo entre as partes e processo de adoção definitiva.
Outro conceito que se faz importante esclarecer é o da multiparentalidade ou pluriparentalidade, ao passo que com o deferimento da adoção por casais homoafetivos surge o questionamento de quem assumiria o papel de pai e o de mão no registro civil.
Nesse passo, surgiu, assim, o instituto da multiparentalidade, que permite o reconhecimento de dois pais ou duas mães no registro de nascimento das crianças, que possuem os mesmos direitos daqueles que fazem parte de famílias em sua acepção tradicional.
Desta feita, fica claro que a adoção por casais homoafetivos atende, em primeiro lugar, aos interesses dos menores, prevalecendo seu bem estar e primando-se por seu desenvolvimento completo, para depois atender aos interesses individuais e coletivos dos cidadãos, ao passo que se evidencia o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e evoluída.
Nós, do escritório Cavallaro & Michelman seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre adoção por casais homoafetivos? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.