A execução de título extrajudicial é um tipo de ação judicial, ou seja, um processo, em que o credor cobra o devedor por dívida que não foi paga adequadamente. Essa dívida está representada em algum documento que é justamente o título extrajudicial. Portanto, a execução de título extrajudicial é nada mais do que a cobrança de uma dívida indicada em um documento, como, por exemplo, cheque, nota promissória, contrato etc.
Importante ressaltar que para a ação de execução de título extrajudicial ser ajuizada, é necessário que a dívida esteja documentada, isto é, que exista um documento que contenha informações claras e precisas sobre esta dívida.
Como começar uma execução de título extrajudicial?
Para dar início ao processo de execução, é necessário, primeiramente, possuir o título extrajudicial. Em segundo lugar, a dívida já deve estar vencida ou não paga integralmente, obviamente.
A partir daí, o credor poderá ingressar com a ação de execução. Neste sentido, serão narrados através de uma petição, chamada de “petição inicial”, ao juiz, os fatos e, basicamente, são informados o valor da dívida, desde quando está vencida, o valor atualizado da dívida (deverá ser observado se existem juros, correção monetária e multa), quem é o devedor e seus dados (principalmente CPF e endereço).
Assim que essa petição é recebida pelo juiz, se estiver tudo em ordem, ele mandará a citação do devedor para pagar a dívida no prazo de três dias. Convém mencionar que, como medida para motivar o devedor a pagar nesse prazo, será concedido um “desconto” referente ao valor dos honorários advocatícios, que serão reduzidos pela metade. O devedor também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde da cobrança, ou até mesmo do valor cobrado.
Se o devedor não pagar a dívida, o processo continuará e o credor deverá escolher como a ação continuará. Isso porque, como a dívida não foi paga espontaneamente, o credor vai buscar meios de recebê-la através da penhora.
A legislação menciona vários bens que estão sujeitos à penhora, o preferível é sempre o dinheiro (em espécie ou depositado em contas ou aplicações). Porém, também é comum a penhora de bens imóveis e veículos.
Tipos de título extrajudicial:
Os títulos extrajudiciais estão previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil. Trata-se de um rol taxativo extenso, porém, dentre os títulos mais comuns podemos destacar:
a) a nota promissória;
b) escritura pública;
c) contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas;
d) contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
e) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
f) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
g) o contrato de seguro de vida, em caso de morte;
h) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
É necessário o título executivo?
Importante observar que para a ação de execução de título executivo é imprescindível que o credor tenha em mãos o documento que comprova a dívida.
Reforçamos que o título executivo deve ser válido, pois não é qualquer documento que indica uma dívida que pode ser considerada como título executivo. É necessário, então, que atenda a certos requisitos. Neste sentido, devemos verificar se a obrigação expressa no documento é certa, líquida e exigível.
Uma obrigação certa é aquela que é clara e que, de fato, existe. Para tanto, é necessário que o documento informe quem são as partes (credor e devedor) e qual a obrigação assumida (de fazer, de pagar, de dar).
A liquidez significa a demonstração daquilo que é devido ou permitir que o valor final possa ser apurado matematicamente. Por exemplo, se a obrigação for de entregar tomate, o título deve mencionar quantas caixas ou quilos; se a obrigação consistir em pagar, o documento deve conter o valor.
Já a exigibilidade diz respeito ao implemento da condição que enseja o pagamento. Para ficar mais simples: é a indicação de que a obrigação já deve ser cumprida pelo devedor. Em síntese, a obrigação já se encontra vencida. Isto porque não é possível exigir que o devedor cumpra uma obrigação que ainda tem prazo ou que a condição para ser exigida ainda não aconteceu.
Exemplos: se o título convencionou que o pagamento da obrigação será em 31/03/2022, o credor não poderá cobrar antes da referida data. Se constar no título que o devedor entregará, ao credor, um veículo quando ele completar 20 anos, a obrigação não poderá ser exigida até que o devedor atinja referida idade.
Portanto, não basta ter o título executivo, mas é necessário que o documento seja válido.
Por fim, interessante mencionar que caso o credor não possua o título válido, não significa que não poderá cobrar pela dívida. A diferença é que nesse caso, primeiramente, ele deverá ajuizar uma ação de conhecimento, o que significa que a dívida deverá ser reconhecida pelo juiz, para que depois possa ser cobrada. A ação de cobrança tem como primeiro objetivo a comprovação da existência da obrigação, isto é, visa comprovar que o credor realmente tem o direito de cobrar o devedor.
A ação de execução de título extrajudicial dispensa esse reconhecimento, exatamente porque a obrigação já está devidamente comprovada no título. Por essa razão, ela é mais rápida do que a ação de cobrança, uma vez que na execução não se discute o direito do credor a cobrar o devedor.
Preciso de um advogado para realizar a execução de um título extrajudicial?
A respeito da necessidade de advogado para realizar a execução do título extrajudicial, primeiramente, precisamos destacar que dependerá do valor da dívida.
Isso porque, em ações nas quais o valor da cobrança for até quarenta salários-mínimos, o credor poderá optar por ajuizar a ação no Juizado Especial. Porém, não precisará, obrigatoriamente, de advogado, caso a dívida seja de até vinte salários-mínimos. Acima deste valor, a legislação impõe a assistência do profissional.
Se a dívida for superior a quarenta salários-mínimos, a legislação obriga que a ação seja ajuizada na Justiça Comum, onde será necessária a contratação de um advogado.
Convém acrescentar que, em que pese nas causas de até vinte salários-mínimos ajuizadas no Juizado Especial, não há obrigatoriedade de assistência de advogado. A presença do profissional pode trazer vantagens para o credor, pois, além de analisar as peculiaridades de cada caso, ele decidirá a melhor estratégia para a cobrança. Também vale constar que, mesmo que, a princípio, em causas de até vinte salários-mínimos, o credor não necessite de advogado, na hipótese de o devedor não realizar o pagamento, para o prosseguimento do processo, será necessária a assistência do profissional.
O que é necessário para a execução e notificação?
Para a execução, e até mesmo notificação, é necessário que o credor apresente o título executivo. Além deste documento, se as partes convencionarem que o cumprimento da obrigação dependerá do implemento de alguma condição específica (conforme o exemplo acima, sobre o credor completar 20 anos para receber um veículo), o credor deverá comprovar que essa condição foi atingida. Também é importante ter o valor atualizado da dívida.
Tanto para a execução, quanto para a notificação, é fundamental ter o endereço do devedor. Observamos que se o credor optar por notificar o devedor antes de ajuizar a ação de execução, é fundamental que o credor comprove que o devedor recebeu essa notificação. O modo mais simples é o envio pelos Correios, junto com o “AR” (aviso de recebimento), mas também pode ser feito através de cartórios, como o de protesto de títulos ou o de registro de títulos e documentos.
Como atualizar os valores a serem cobrados?
Nos casos de ação de execução de uma quantia, é necessário atualizar o valor da dívida.
O primeiro procedimento a ser feito é a correção (ou atualização) monetária. Isso significa repor o valor original do débito, pois, com o passar do tempo, o dinheiro sofre com a desvalorização da moeda causada pela inflação. Então, corrigir o valor da dívida é apenas recompor a quantia devida.
Existem vários índices de correção monetária. Normalmente, o índice mais utilizado é o do Tribunal de Justiça do Estado, onde reside o credor, ou onde será ajuizada a ação. Existem outros índices bastante comuns: o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). O IPCA é calculado e divulgado todo mês pelo IBGE e é utilizado como índice oficial da inflação. O IGPM é calculado pela FGV e é mais frequentemente aplicado em reajuste de aluguéis, planos e seguros de saúde e contas de energia.
São aplicados juros de mora ao valor da dívida e trata-se de uma compensação ao credor pelo atraso do devedor em pagar a obrigação. Os juros podem estar previstos no contrato ou, então, na sua falta, são aplicados os juros legais, aqueles fixados na lei.
Vale mencionar que também pode ocorrer a incidência de multa. Nesse caso, deverá estar prevista pelas partes no contrato que deu origem à obrigação.
Quais as consequências de uma execução de título extrajudicial?
Se o devedor não pagar espontaneamente a dívida, a primeira consequência será a penhora de seus bens. Como o bem preferível para penhora é o dinheiro, o mais comum é o bloqueio das contas bancárias do devedor, o que por si só causa imenso transtorno para ele.
Também pode ocorrer a penhora do veículo, situação na qual o bem será removido e levado a leilão. Ou seja, o devedor poderá perder seu veículo. Ainda pode acontecer a penhora de um imóvel com consequente leilão desse bem.
Outra consequência é a negativação do nome do devedor. Além disso, a ação de execução de título extrajudicial, como se trata de um processo judicial, trará outros custos adicionais ao devedor, tais como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, como pode se observar, as consequências para o devedor são bem graves e incômodas.
De outro lado, devemos destacar que, do ponto de vista do credor, também existem consequências. Nem sempre se consegue encontrar bens passíveis de penhora, ou seja, pode acontecer que, por mais que se tenha uma dívida representada em um título e que seja reconhecida, o credor não encontre bens para penhorar e, assim, efetivamente não recebe o pagamento.
Outra consequência negativa, para ambas as partes, é que, em alguns casos, o processo de execução pode levar muito tempo para ser encerrado.
Consigo fazer uma resolução amigável?
Justamente pelo fato do processo de execução poder acarretar consequências graves para o devedor e, eventualmente, não conseguir efetivar o recebimento da dívida ao credor, é que a resolução amigável se apresenta como uma opção viável para ambas as partes.
A negociação entre credor e devedor tem vários aspectos positivos. De imediato, podemos citar a maior rapidez na solução da dívida, pois evita o ajuizamento da ação. Também é um meio mais econômico para os dois, porque não terá as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A resolução amigável tem início com o envio de uma notificação extrajudicial de cobrança. Basicamente, o credor enviará, para o devedor, uma “carta” ou outro documento informando-o a respeito da dívida e que está inadimplente. Deverá informar, ainda, a partir de qual data se iniciou a inadimplência e o valor que está sendo cobrado.
O credor também poderá informar condições do pagamento, tais como parcelamento e descontos, meios de pagamento e prazo.
Nada impede, ainda, que o devedor faça uma proposta ou contraproposta de acordo para o pagamento da dívida. A resolução amigável é sempre a melhor forma de encerrar a questão.
Conforme já falamos anteriormente, a notificação pode ser enviada através dos correios, com o Aviso de Recebimento, ou através de cartórios (meio menos comum e mais caro). Outra alternativa que tem sido muito usada atualmente é o envio da notificação via Whatsapp.
No entanto, esta última possibilidade não é muito recomendada se a utilização for com intenção de conferir prova da dívida ou da comunicação. Isso porque podem ser levantadas dúvidas a respeito se realmente o número do Whatsapp é do devedor e se ele, de fato, visualizou a mensagem.
Em se tratando de notificação extrajudicial, o credor sempre precisa ter em mente que o fundamental é comprovar que o devedor recebeu o aviso de cobrança.
Caso não tenha acordo, quem realizará a penhora?
Na falta de acordo, tanto extrajudicial, como no decorrer do processo de execução (e aqui fazemos uma observação de que é possível que mesmo com a instauração do processo as partes, credor e devedor, cheguem a um acordo quanto ao pagamento da dívida), o credor pedirá a penhora dos bens do devedor.
Já mencionamos que a penhora de dinheiro é o meio preferível, por isso, não raras vezes, é a primeira opção do credor. Nesse caso, ele solicitará ao juiz que consulte o sistema SISBAJUD, que localiza contas bancárias de titularidade do devedor, a fim de encontrar saldo. Uma vez encontrados valores que satisfaçam a obrigação, a conta é bloqueada e o credor irá requerer o levantamento da quantia.
Outras possibilidades de penhora envolvem bens móveis ou imóveis, que terão a penhora determinada pelo juiz, para depois irem a leilão.
Assim que determinada a penhora pelo juiz, será lavrado o auto, ou o termo, indicando a data e o lugar que foi feita, os nomes do exequente e executado, a descrição dos bens penhorados e a nomeação do depositário dos bens. A penhora será considerada realizada com a apreensão e o depósito dos bens. Formalizada a penhora, o executado será intimado.
Importante mencionar que o credor poderá fazer diligências para levantar quais são os bens do devedor, para que, então, possa requerer a penhora. Hoje em dia, o judiciário tem à disposição vários sistemas e meios que possibilitam encontrar bens do devedor.
Quais os artigos que protegem o processo de execução?
O processo de execução tem regras para proteger o devedor, principalmente para assegurar que não serão penhorados determinados bens. O CPC, no art. 833, elenca os bens impenhoráveis, são eles:
I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI. o seguro de vida;
VII. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI. os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII. os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Além disso, também há previsão de uma ordem preferencial para esta penhora, que está prevista no artigo 385 do CPC. Em primeiro lugar, está o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Destacamos ainda os veículos de via terrestre (inciso IV), bens imóveis (inciso V) e bens móveis em geral (inciso VI).
Outro artigo que visa proteger a execução é o 836, que determina que não será efetivada a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
O CPC também permite que o devedor possa indicar bens para a penhora através da demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º). Complementando esse artigo, temos ainda o art. 847 que estabelece que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Por fim, podemos citar ainda que a penhora recairá apenas sobre os bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme art. 831 do CPC.