Para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, em 01.04.2020, o Governo Federal editou mais uma medida provisória (nº 936/2020) que prevê alternativas às relações trabalhistas.
Ficou permitido ao empregador a suspensão ou redução da jornada de trabalho e proporcional do salário dos empregados mediante contrato individual por escrito, em regra, existindo alguns casos que se exigem negociação coletiva.
A suspensão deverá perdurar, no máximo, até 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 cada. Já a redução da jornada poderá ser de até 90 dias.
A medida dispõe que o empregado, ao sofrer suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada e o proporcional do salário, terá garantia no emprego durante o período do contrato individual celebrado, bem como ao retornar às atividades, pelo mesmo prazo da suspensão ou redução.
Dessa maneira, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa após o término da suspensão ou redução da jornada de trabalho, sob pena de o empregado ser responsabilizado ao pagamento de indenização.
Nós, do escritório Cavallaro & Michelman Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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