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Aspectos gerais das obrigações alimentares

As relações alimentares pressupõem o sustento e manutenção daqueles que a lei ou o judiciário consideram responsáveis pelos que não podem prover a sua própria subsistência. Assim, os parentes ou pessoas ligadas por um elo civil tem a obrigação de proporcionar condições mínimas de sobrevivência aos seus assistidos, não em virtude de um ato de bondade, mas sim em decorrência de um dever juridicamente exigível. Dessa forma, os alimentos devem compreender as necessidades básicas do indivíduo, quais sejam, alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação.

É evidente que o conceito de necessidade é relativo. Cada indivíduo possui suas experiências, condição social e critérios distintos de sobrevivência. Diante de tal contexto, para a atribuição do montante dos alimentos devidos devemos considerar o binômio necessidade/possibilidade. A necessidade compreende o essencial para o bem-estar da pessoa. Já a possibilidade tem relação com a capacidade econômica do alimentante. Assim, o judiciário ao majorar o valor da obrigação alimentícia irá analisar, de um lado, o que o alimentando precisa para sobreviver, e de outro qual a condição financeira do responsável, sem que o seu próprio sustento seja comprometido.

A primeira relação alimentar que vem à mente quando pensamos no tema é aquela proveniente da paternidade, na qual os pais têm a obrigação de sustentar os seus filhos. Tal obrigação subsiste até que exista a capacidade de auto sustento, não mais sendo aplicado o critério da maioridade para a cessação da obrigação alimentar.

Cumpre observar que, em determinados casos, o dever alimentar também pode envolver ascendentes, demais descendentes e irmãos. Assim, pais podem receber alimentos dos filhos, netos de avós, desde que haja a comprovação do binômio necessidade/ possibilidade. Isso porque a proteção da família é a razão da existência desse tipo de relação, devendo as células dos grupos familiares se ampararem mutuamente.

Diferente do que muitas pessoas acreditam, a mulher não tem direito automático ao recebimento de pensão alimentícia, pois a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros não é uma regra no direito atual brasileiro. Isso porque os tribunais têm acolhido a tese de que, após uma separação, as partes devem buscar o sustento pelo próprio esforço e capacidade. Essa mudança de mentalidade foi um dos fatores que contribuiu para o retorno maciço de mulheres ao mercado de trabalho. Nesse ponto cumpre observar que no caso de uma mulher que ao casar abandonou o mercado de trabalho para cuidar em tempo integral da casa e família, haverá sim obrigação alimentícia do marido por um tempo razoável ou até o momento que a mesma seja recolocada.

Existem também os chamados alimentos gravitícios, que se referem aos valores necessários para arcar com as despesas do período da gravidez. Tais despesas deverão ser custeadas pelo futuro pai de acordo com a capacidade econômica da mãe. Tal modalidade de obrigação alimentar visa proteger o nascituro e pode ser invocada em relação ao provável genitor, desde que haja concretos indícios da paternidade.

Por fim, sobre o tema é importante observar que a reiterada falta do pagamento da obrigação judicialmente constituída, sem justificativa plausível, pode acarretar a prisão civil do alimentante, pelo prazo de um a seis meses. Tal prisão é uma medida coercitiva extrema, para fazer valer o direito de sobrevivência do alimentando.

Assim, as relações alimentares são de extrema importância em nosso ordenamento, pois possibilitam a manutenção e sobrevivência daqueles que não tem condições de se auto sustentar. Porém, devemos ter em mente sempre o binômio necessidade/possibilidade para a quantificação de tal direito.

Por Aline Neris

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