Quando se busca o reconhecimento de um direito pelas vias judiciais, o maior problema enfrentado pelas partes é a morosidade do Poder Judiciário, que faz com que o processo se alongue por anos, sem que haja a devida prestação jurisdicional. Algumas vezes, chega-se ao falecimento do autor, antes de ver satisfeito o seu crédito ou que possa usufruir as consequências relativas ao cumprimento da decisão judicial favorável.
Diante deste cenário, foi editada a Lei nº 10.173, de 09.01.2001, a qual alterou o antigo Código de Processo Civil, passando a conceder a prioridade na tramitação dos processos em que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.741, de 01.10.2003, mais conhecida como o Estatuto do Idoso, que, dentre outros benefícios atribuídos aos idosos, especificamente no acesso à justiça estendeu a prioridade às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
No entanto, a expectativa de vida dos brasileiros aumentou muito nas últimas décadas. Tal aumento deve-se ao fato de que muitas pessoas passaram a se preocupar com qualidade de vida e boa alimentação. O acesso à saúde também é fator que elevou tal expectativa. Assim, em 2001 a expectativa de vida era de 70,46 anos, passando para 75,5 anos de idade em 2017, conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE.
Portanto, a prioridade concedida aos maiores de 60 anos já não surtia muito efeito na celeridade processual, pois a quantidade de autores que superaram esta idade passou a ser imensa.
Com o aumento da expectativa de vida e a morosidade processual surgiu uma questão de difícil solução, até então, que é como tratar de maneira igual o idoso que acabou de completar 60 anos e aquele que já passou de 80 anos?
Mais especificamente nos processos judiciais, a prioridade anteriormente concedida já não garantia que os atos processuais fossem praticados com primazia sobre os demais processos, vez que o volume de ações em andamento é cada vez maior e, com a demora na solução das questões, diversos autores passaram a ter prioridade ao longo do processo.
Diante deste novo contexto, foi sancionada a Lei nº 13.466, de 12.07.2017, que confere aos maiores de 80 anos uma prioridade especial no andamento dos processos. Portanto, a este nicho será conferida agilidade maior na prestação jurisdicional pelo Estado.
Embasado no princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, a intenção do legislador é boa, na medida em que assegura tratamento desigual aos desiguais, só nos cabendo acompanhar os efeitos práticos que essa prioridade especial surtirá na obtenção e cumprimento das decisões judiciais em que figurem como parte pessoa com idade igual ou superior a 80 anos.
Por Priscila Elia