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O atraso na entrega das chaves gera indenização por dano moral?

A facilidade na obtenção de linhas de crédito fez com que o mercado imobiliário expandisse consideravelmente nos últimos anos. Aliado a tal fato, o anseio da maioria das pessoas é a aquisição de imóvel próprio, no intuito de deixar de arcar com as despesas de aluguel.

Muitas vezes, todas as economias são destinadas para o pagamento da parcela de entrada, arcando com prestações em valores expressivos durante a obra e na entrega das chaves também é dispendido expressivo valor.

No entanto, aproximando-se da entrega das chaves, podem ocorrem imprevistos que chegam a fazer com que o adquirente tenha até a intenção de desistir do negócio, pois nem sempre as construtoras têm condições de cumprir os prazos estabelecidos, fazendo com que haja atraso na entrega do imóvel.
As principais justificativas são a ocorrência de fenômenos naturais, tais como excesso de chuvas ou, até mesmo, falta de mão de obra e de materiais. Tais alegações devem ser robustamente comprovadas, a fim de que a construtora não tenha que arcar com indenizações pelo atraso.
Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta firmados com as construtoras nada mais são do que contratos de adesão, nos quais os compradores não têm condições de negociar as cláusulas. Aliás, é prática do mercado a inclusão de Cláusula de Carência, que fixa um prazo maior para a entrega das chaves, ocasião em que não há descumprimento por parte da construtora. Normalmente tal prazo é de 180 dias. Portanto, além do prazo contratual, a construtora possui, por contrato, um prazo adicional de 180 dias para entregar a obra. Somente após tal carência é que a mesma poderá ser colocada em mora.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera ao comprador o direito de receber indenização por dano moral pelo prejuízo sofrido, além do pagamento de lucros cessantes, que nada mais é do que o valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar por todo o período de inadimplemento, sem que seja necessário comprovar se pretendia residir no imóvel entregue ou mesmo alugá-lo.
Vale consignar que os compradores podem ingressar com ação plúrima reivindicando o pagamento do dano moral e lucros cessantes, de forma a pressionar a construtora de maneira mais drástica e, ainda, dividir o pagamento das custas do processo, vez que amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por Priscila Elia

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