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As Companhias Aéreas Internacionais e o Código de Defesa do Consumidor

 A tão sonhada viagem ao exterior pode, muitas vezes, se tornar um problema a ser resolvido perante o poder judiciário, na medida em que algumas situações desagradáveis podem ocorrer, dentre elas, atraso ou cancelamento de voo, impossibilidade de embarque por “overbooking” (venda de passagem acima da capacidade da aeronave) ou troca de aeronave, as quais se não resolvidas amigavelmente, têm que passar pelo crivo da justiça.

Diante de um quadro desses, por primeiro, o passageiro precisa reivindicar sejam tomadas algumas providências pela companhia aérea ainda no aeroporto, vez que tem direito à prestação de assistência gratuita que envolve poder comunicar-se, via internet ou telefone, alimentação e acomodação, dependendo do tempo de espera.

Não havendo solução na esfera administrativa, aquele que se sentir lesado pode buscar a reparação de danos via ação judicial, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente pelo contido no art. 6º, VI, que prevê que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, ou seja, aquele que tiver seu direito violado pode pleitear a reparação, independentemente de culpa do agente causador.

No entanto, caso o problema envolva indenização por dano material por serviços prestados por companhia aérea internacional, uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu que as convenções internacionais devem prevalecer sobre as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Tal entendimento altera substancialmente a maneira como o judiciário tratava as reclamações de passageiros decorrentes de problemas gerados pelas companhias aéreas e que tinham direito ao recebimento de indenização por dano material.

E isto porque, aos casos concretos deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, ratificada pelo Brasil e que trata das regras sobre transporte aéreo internacional e não o Código de Defesa do Consumidor.

A mencionada decisão vai provocar alterações substanciais nos valores que as companhias aéreas são condenadas a pagar aos consumidores lesados, vez que eventuais indenizações por danos materiais fixadas pelo poder judiciário podem ser limitadas, ou seja, estão sujeitas a um teto máximo.

Outra alteração com grandes reflexos nas relações de consumo diz respeito à prescrição que foi reduzida de cinco anos para dois anos, de acordo com as regras internacionais.

O caso concreto analisado tratava-se de pedido de indenização formulado por uma passageira pelo atraso de 12 horas em um voo internacional que foi submetido ao crivo do Supremo através de recurso interposto pela companhia aérea internacional em face de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC considerou que o julgamento “representa um retrocesso aos direitos dos consumidores brasileiros com um nítido enfraquecimento do CDC”. Entendeu, ainda, que a mencionada decisão visa dar maior proteção às companhias aéreas em detrimento da garantia aos direitos duramente conquistados pelos consumidores.

Abaixo seguem informações importantes extraídas da página da internet do Idec:

– No caso de indenização por perda, furto ou extravio de bagagem agora vale a limitação de 1.000 DES (Direito Especial de Saque, cotação atual de 4,5061). Caso o consumidor entenda que carrega em sua bagagem valor superior a R$ 4.506,10, deverá fazer a Declaração Especial de Valor, uma espécie de seguro, para garantir a indenização plena.

– A discussão sobre a aplicação dos limites de indenização por atrasos, extravio e danos de bagagens em voos internacionais continua restrita aos danos materiais, permanecendo os danos morais seguindo os valores e as regras da legislação brasileira.

Por Priscila Elia

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