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Introdução a mediação de conflitos

Por Caroline Lucki

A mediação corresponde a uma nova ordem social, a uma nova estrutura de valores norteadores do ideal de justiça, típica de uma nova era, marcada pela consciência social do pós-segunda guerra mundial.

O conceito de mediação pode ser definido como um processo que oferece a aqueles que estão vivenciando um conflito, decorrente de uma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrar, juntos, uma solução para aquele problema.

Essa facilitação na comunicação entre as partes, conta com a ajuda de um terceiro, o mediador.

O mediador, diferente do conciliador, além de ser imparcial, é neutro, ou seja, ele não pode sugerir soluções para o conflito, devendo deixar que as partes proponham, negociem e cheguem a solução sem sua intervenção direta. Seu papel é de um moderador que deve se limitar a garantir as condições para o diálogo entre as partes.

As principais características da mediação são:

1- A confidencialidade: No aspecto das partes não terem conhecimento das informações descobertas pelo mediador, bem como a promessa de que os fatos revelados estão garantidos pelo sigilo profissional.

2- A flexibilidade: No sentido do mediador possuir ampla margem de liberdade para ditar as regras do processo, ressalvando alguns princípios básicos, pois ele pode definir o cronograma, o local e o tipo de reunião, valendo-se de sua experiência, atentando a peculiaridade do conflito e as características das partes.

3- A participação ativa: A capacidade das partes realizarem o acordo sem delegar ao mediador a tomada de decisões, pois a mediação é instrumento que permite a participação ativa dos indivíduos na busca de uma solução para os seus conflitos.

4- A voluntariedade: O mediador é escolhido voluntariamente entre a partes conflitantes.

Importante ressaltar que mediação, conciliação, negociação ou arbitragem não se confundem, sendo importante afastar a ideia do conceito proveniente da mediação norte-americana de que se trata de uma resolução de conflitos. De acordo com o conceito de mediação desenvolvido na França, conflito não se resolve, pois é inerente a própria vida, sendo assim, a mediação é uma forma de transformar o conflito. É uma linguagem fundada na escuta qualificada e na compreensão e entendimento do outro por mecanismos de comunicação, criatividade, despertando os recursos pessoais dos mediandos para lhes devolver a capacidade de retornar à autoria de suas próprias vidas. Portanto, repisando a expressão arte da mediação, mediar é um caminho da humanização da prestação jurisdicional, a partir da mais livre e autônoma vontade do sujeito de direito.

Algumas importantes vantagens da mediação:

– Valoriza a cidadania
– Estabelece um clima de respeito
– Reforça a cultura de paz e diálogo
– Previne e reduz a violência
– Rapidez no tratamento dos conflitos

Qualquer conflito ou desentendimento pode ser mediado, desde que não haja perigo iminente e nem ameaças sérias entre as partes.
A mediação, por restabelecer um canal de diálogo, é recomendada em conflitos de duração continuada. Assim, são passíveis de mediação processos que envolvam:

– Guarda e visita de filhos
– Pensão alimentícia, divórcio, divisão de bens
– Sucessão
– Dificuldade de convivência entre parentes
– Cuidados com idosos
– Questões de vizinhança e condomínios
– Ações possessórias

Eventualmente, também podem ser objeto de mediação relações envolvendo direitos do consumidor, negócios e contratos entre particulares e ações de indenização.

A mediação não deve ser vista como instrumento para desafogar o Judiciário. Esta é a constatação de Águida Arruda Barbosa, que durante doze anos presidiu a Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Esse instrumento sempre existiu, porém, atualmente, se torna mais necessário, em virtude do aumento das dificuldades e dos conflitos, das tensões individuais e sociais, gerando uma não-comunicação.

Bibliografia:
Six, Jean – François, Dinâmica da mediação, Editora DelRey, Belo Horizonte, 2001

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