Blog

Guarda compartilhada - Família separada

Guarda compartilhada: saiba como funciona

O que é guarda compartilhada?

Em suma, a guarda compartilhada corresponde ao direito e dever dos genitores/ responsáveis de manter-se na companhia do menor, com a responsabilidade de zelar e cuidar dos seus interesses, fornecendo alimentação, garantindo educação, saúde e lazer, entre outros.

O Código Civil brasileiro prevê atualmente dois tipos de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

A guarda compartilhada corresponde ao regime em que as obrigações sobre os filhos menores são igualmente divididas entre os dois genitores/responsáveis, sendo as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho tomadas sempre em conjunto, como por exemplo em relação à criação, educação, lazer e saúde.

Conforme o art. 1583, §1º do Código Civil, corresponde à responsabilização conjunta, o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda unilateral, diferentemente da guarda compartilhada, apenas um dos genitores se responsabiliza pela tomada de decisões em relação ao menor, cabendo ao outro tão somente a supervisão e a visitação.

O exercício conjunto da guarda pelos pais tem o condão de torná-los mais presentes e participantes nas atividades cotidianas dos filhos, convivência esta que é muito menor quando se tem a guarda exclusiva e unilateral de um dos genitores.

Portanto, na guarda compartilhada, restam igualados os pais em direitos e obrigações em relação aos filhos menores.

A guarda compartilhada é obrigatória?

A partir de 2014, por determinação legal, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, sendo a guarda unilateral de um dos genitores a exceção.

Contudo, a guarda compartilhada não é obrigatória, na medida em que um dos pais pode renunciar à guarda do menor, mas os casos em que não é aplicada pelo juiz são excepcionais.

De todo modo, um dos genitores não pode injustificadamente proibir que o outro tenha a guarda do filho. 

Logo, há de fato uma preferência pela fixação da guarda compartilhada pelo juiz sempre que viável, o qual deve, inclusive, esclarecer os pais acerca do seu significado, da sua relevância, da igualdade de direitos e deveres atribuídos a ambos, bem como sobre as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas e termos.

Guarda compartilhada é o mesmo que residência alternada?

Esta confusão entre guarda e residência é muito comum. No entanto, nem sempre a guarda compartilhada importa no estabelecimento de residência alternada do menor.

Pelo contrário, geralmente a residência do menor é fixada junto ao genitor que possui melhores condições e maior disponibilidade de tempo.

Na maior parte dos casos, é fixado o lar de referência em relação ao menor e o genitor que não mora com a criança combina os períodos de convivência.

E, nesse sentido, a lei estabelece que no regime de guarda compartilhada, os pais equilibrem a divisão do tempo de convivência com o menor.

Vale lembrar que o juiz sempre fixará as regras de residência e convivência levando em conta o bem-estar do menor e as condições dos responsáveis, visando a preservação de seus interesses.

Como fixar a guarda compartilhada?

A fixação da guarda compartilhada de um menor pode ser feita por meio de acordo entre os pais, o qual deve ser homologado em juízo.

Na hipótese de discordância entre os genitores sobre o regime a ser adotado, a disputa sobre a guarda do menor deverá ser objeto de ação judicial, sendo que o juiz fixará o regime no interesse da criança ou do adolescente.

De todo modo, em qualquer um dos procedimentos possíveis, é necessária a assistência e representação por meio de advogado.

E quando os pais não concordam com relação ao regime de guarda?

Como mencionado, por conta da legislação atual, a guarda compartilhada é a regra adotada pelos juízes, sendo fixada dessa maneira sempre quando não existam impedimentos.

Nos casos em que os pais concordam sobre a guarda e a pensão, podem entrar em acordo e homologá-lo em juízo, caso o Ministério Público e o juiz concordem com os termos acordados pelos pais e não haja prejuízo ao menor.

No entanto, uma dúvida muito comum é: como fica a guarda quando não há acordo entre os pais?

De acordo com a legislação atual, mesmo quando não houver acordo entre os genitores em relação à guarda do menor, verificando-se que ambos podem exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores manifestar ao juiz que não tem interesse na guarda do menor.

Neste último caso, será fixada a guarda unilateral, sendo estabelecidas as novas regras de convivência entre os pais e o menor, que devem ser respeitadas a partir de então. 

No caso de fixação da guarda unilateral, o genitor que perdeu a guarda compartilhada pode permanecer com o direito à visitação ao menor, a ser fixado pelo juiz conforme o caso. Outrossim, permanece rígido seu direito à supervisão e obtenção de informações sobre o menor.

O menor pode escolher o responsável pela guarda?

Comumente, o menor pode escolher o genitor que terá sua guarda. No entanto, por serem menores para fins legais, a criança ou o adolescente podem ser ouvidos em situações excepcionais, com o devido acompanhamento do Ministério Público, profissionais como psicólogos e assistentes sociais.

Todavia, esta não é a regra geral, pois os menores não possuem discernimento e capacidade para efetuar tal escolha, que caberá sempre ao juiz, que decidirá considerando seu bem-estar.

Como fica o pagamento de pensão quando a guarda é compartilhada?

A guarda compartilhada não exime o pagamento da pensão alimentícia, que será fixada pelo juiz buscando sempre uma divisão proporcional das despesas com o menor, levando em conta a capacidade econômica de cada um dos pais.

Dessa maneira, o genitor que residir com o filho deve receber o valor estabelecido pelo juiz para custear as despesas, devendo administrar as contas correspondentes. 

Assim sendo, uma vez revisto o regime de guarda, poderão ser revistos também, a critério e a pedido das partes envolvidas, conforme o caso concreto, os valores relativos à pensão. O pedido deve ser levado à apreciação do juiz, por meio de advogado.

Prós e contras da guarda compartilhada

O intuito da divisão de responsabilidades pelos pais na guarda compartilhada é evitar prejuízo à saúde emocional dos filhos devido a mudança de ambiente familiar, separação e quebra de vínculos.

A guarda compartilhada, portanto, visa a manutenção de um contato equilibrado dos pais com os filhos, de modo a minorar ao máximo os impactos da separação e prejuízos emocionais ao menor.

Contudo, é importante ressaltar que para que o regime de compartilhamento seja benéfico ao desenvolvimento dos filhos, é de suma importância que os pais deixem de lado possíveis desavenças e construam um relacionamento em que priorizem o bem-estar do menor.

O que fazer quando a guarda compartilhada estiver prejudicando o menor? Ela pode ser revogada?

Apesar da boa intenção no estabelecimento da regra de compartilhamento, por vezes tal regime de guarda pode acabar sendo, na prática, prejudicial ao menor, especialmente naqueles casos em que há conflitos de difícil resolução entre os pais. 

O que fazer nessa hipótese? A mediação extrajudicial entre as partes com o auxílio de um advogado pode ser um instrumento eficaz em algumas hipóteses.

Além disso, vale dizer que sempre é possível buscar judicialmente a revisão de regime de guarda, pois se trata de medida não definitiva que visa apenas regularizar a situação de posse do menor.

Lembre-se que mesmo após a fixação judicial da guarda da criança ou adolescente, os direitos e deveres parentais não cessam, sendo os pais responsáveis por supervisionar os interesses do filho e tomar as providências cabíveis visando seu bem-estar e desenvolvimento sadio.

De modo que, uma vez demonstrado que o menor está sendo exposto a um ambiente que imponha risco à sua saúde e integridade, emocional e/ou física, o juiz pode reavaliar a situação da guarda, alterando o regime ou às regras fixadas anteriormente.

Neste caso, o juiz poderá fixar a guarda unilateral a um dos pais, cabendo ao outro o dever de assistência emocional e suprimento material, conforme a pensão fixada, bem como o direito de visitação e de supervisão do menor.

Guarda compartilhada e alienação parental

Conforme disposto na Lei nº 12.318/2010, a alienação parental corresponde à interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos pais, pelos avós, ou por quem tenha o menor sob sua autoridade, para que repudie o outro genitor, causando prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.

Podemos citar como exemplos de alienação parental críticas constantes, desqualificação e comentários negativos sobre o caráter de um dos pais aos filhos, a distorção de fatos e criação de inverdades, a mudança injustificada de domicílio para local distante, a omissão de informações sobre o menor, entre outros.

A guarda compartilhada visa diminuir a ocorrência de casos de alienação parental, porque impõe a ambos os pais a responsabilidade do menor, o qual deve ser protegido e zelado independentemente de suas divergências pessoais.

No entanto, uma vez verificada e comprovada a ocorrência de situação de alienação parental, é possível pedir a revisão e alteração judicial do regime de guarda no Poder Judiciário, com a assistência de um advogado e profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais.

Revisão amigável da guarda

É possível ainda que, devido às mudanças nas circunstâncias e condições de vida, os pais peçam, de comum acordo, a revisão do regime de guarda do menor. 

Mesmo nesta hipótese, o pedido deve ser apresentado por um advogado ao juiz, que poderá revisar a guarda no interesse do menor.

Guarda Compartilhada em cidades diferentes: como funciona?

A residência dos pais em cidades diferentes, por si só, não é um elemento impeditivo para fixação da guarda compartilhada, pois a residência do menor não necessita ser alternada nesses casos.

Ademais, vale lembrar que, atualmente, há tecnologia acessível que permite o contato entre os pais e o menor a despeito da distância, como whatsapp, Skype, redes sociais, por exemplo.

A mera existência da distância não é motivo suficiente para não conceder a guarda compartilhada do menor.

De modo que se sugere a análise de cada caso concreto para verificar se o compartilhamento da guarda em casos em que há o distanciamento geográfico é porventura inviável ou prejudicial à criança ou adolescente.

Nessa situação, o caso deverá ser analisado e decidido pelo juiz no melhor interesse do menor.

É possível a guarda compartilhada com os avós?

Sim, é possível. A guarda não necessita ser exercida exclusivamente pelos pais, existindo a possibilidade da guarda compartilhada entre os pais e os avós, simultaneamente.

A guarda compartilhada entre pais e avós é muito requisitada na prática, principalmente em situações de doença ou falecimento de um dos genitores, bem como nos casos em que é necessário o auxílio dos avós na criação dos menores em determinado momento.  

Os avós são de fato figuras de extrema relevância e essencialidade para o restabelecimento do equilíbrio psicológico de crianças nestas situações.

A concessão da guarda compartilhada aos avós em tais situações excepcionais proporcionam ao menor a sensação de continuidade da própria família de origem e o acolhimento necessário.

Embora não exista nenhuma previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro na atualidade que preveja o compartilhamento da guarda com os avós, esta vem sendo concedida na prática pelos juízes em diversos casos, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da continuidade das relações familiares, da convivência familiar e do melhor interesse do menor.

O pedido de compartilhamento de guarda entre pais e avós pode ser feito em juízo de forma consensual ou pode ser requisitado de forma litigiosa. De todo modo, em ambos os casos é necessário levar o pedido ao Poder Judiciário, com a representação de advogado, sendo que o juiz decidirá estes casos sempre visando o melhor interesse do menor.

Ademais, é de se lembrar que os avós, a despeito da guarda, possuem o direito de convivência e visitação dos netos assegurado em lei, direito este que também pode ser objeto de pedido judicial caso esteja sendo violado.

Compartilhar Post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat