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O que é precatório?

Precatório é um termo é muito usado nas ações movidas contra municípios, estados, Distrito Federal e União, mas sua definição e características, muitas vezes, não são de conhecimento amplo.

Pelo dicionário, um dos significados da palavra precatório é rogar ou solicitar algo.

Trazendo esta definição para o âmbito judicial, precatório é o meio pelo qual o réu, ente público, realiza a inclusão do débito no seu orçamento, para que haja o planejamento e quitação do valor. Pode ser alimentar, oriundo de decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários ou de natureza comum que se refere a decisões proferidas em processos nos quais discute-se outros tipos de verbas, tais como desapropriações e tributos, por exemplo.

No âmbito do estado de São Paulo, os precatórios de qualquer natureza deixaram de ser pagos por volta de 1.998, sendo retomado tal pagamento com a edição da Emenda Constitucional 62/2009 que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Esta emenda alterou a redação de alguns dispositivos constitucionais que tratavam do assunto para determinar que “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”.

No entanto, para que tal alteração pudesse abarcar uma maior quantidade de credores, fixou-se um limite para o pagamento preferencial, ou seja, devidamente inscrito o débito no orçamento do ente devedor até 01 de julho, o pagamento deverá ocorrer até o final do exercício seguinte devidamente corrigido e limitado até o equivalente ao triplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor (RPV), atualmente R$ 85.385,04, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A retomada dos pagamentos só foi possível vez que a citada emenda determinou que os Estados, Municípios e Distrito Federal destinassem um percentual sobre sua receita corrente líquida para uma conta específica à disposição do Tribunal da localidade, sendo certo que os valores ali depositados não podem retornar aos cofres do devedor, permanecendo à disposição da Justiça. Os percentuais fixados variam de acordo com o estado da federação.

Por fim, no caso de ações coletivas, propostas por diversos credores, a emenda constitucional admitiu que houvesse o desmembramento do valor a ser realizado pelo Tribunal a que o processo está submetido, não necessariamente havendo a quitação integral do processo.

Por Priscila Elia

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