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O Custeio de curso pela empresa e a validade da cláusula de permanência no emprego

Nos dias atuais, para ingressar e manter-se no mercado de trabalho, não basta somente cursar uma faculdade. Esta mentalidade é ultrapassada, considerando as inúmeras opções para capacitação profissional. Ter curso superior, somente, não é diferencial para exercer nenhuma profissão.
O avanço dos cursos superiores, sejam presenciais ou à distância, e a diversidade de áreas em que se é possível estudar faz com que os profissionais estejam em constante evolução de conhecimento, independentemente da função ocupada.

Os cursos de graduação, pós graduação, extensão universitária, mestrado e doutorado passaram a fazer parte da realidade dos profissionais engajados em agregar conhecimento no desempenho de suas atividades profissionais diárias,assim como das empresas que visam aumentar a produtividade e a qualidade dos serviços prestados.

Considerando os altos custos, aliado ao fato de que o investimento feito pode reverter em benefícios às empresas com o aumento da lucratividade, passando a prestar serviços cada vez mais especializados, algumas delas passaram a custear com as despesas totais ou parciais com a realização de cursos específicos à sua área de atuação.
Este tipo de prática é tão comum que, muitas vezes, tem previsão nos instrumentos normativos, tais como convenções ou acordos coletivos, acarretando inclusive benefícios previdenciários à empresa.
E isto porque o valor dispendido com tal auxílio não configura salário, a teor da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 12.513/11, vez que “não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, e que: não seja utilizado em substituição de parcela salarial e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior”.
Caso não tenha previsão em norma coletiva, é possível firmar um contrato de fornecimento de subsídios educacionais e de formação profissional, no qual são especificadas as condições em que tal benefício será concedido.
Considerando o alto investimento por parte da empresa, tal instrumento pode conter cláusula de permanência do empregado na empresa por determinado período findo o curso, possibilitando que o investimento na formação seja retribuído ao empregador.
Caso o empregado venha a se desligar da empresa antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso pela empresa, haverá a quebra do contrato, podendo haver a sua responsabilização em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme previsão da cláusula penal.

Esse tipo de cláusula é aceita pelos tribunais brasileiros, desde que o empregado seja previamente cientificado de tais condições, ocasião em que este tipo de ajuste não fere nosso ordenamento jurídico e o princípio da boa-fé, que inspira o Direito do Trabalho.

Por Priscila Elia

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