Um dos momentos mais estressantes na vida do trabalhador é o momento da dispensa, não apenas pelos possíveis motivos que esta ocorre, mas também por todos os trâmites que devem ser seguidos na rescisão do contrato de trabalho.
Nesse passo, a CLT é a norma que irá regulamentar o término dessas relações empregatícias, definindo quais obrigações deverão ser cumpridas por empregados e empregadores, mas, principalmente, quais os direitos do trabalhador após a quebra do vínculo.
Essa proteção deriva justamente das possíveis irregularidades cometidas nos cálculos, uma vez que, na maioria das vezes, apenas o empregador sabe como calculá-las, e a forma como os pagamentos das verbas devem ser cumpridos, deixando o empregado sem saber das irregularidades cometidas.
Neste artigo serão abordados o que é a rescisão trabalhista, quais os diferentes tipos de rescisão que podem ocorrer, quais foram as mudanças trabalhistas pela reforma trabalhista de 2017, calcular cada verba rescisória e a forma como os pagamentos deverão ser realizados.
O que é rescisão trabalhista?
A relação de trabalho inicia-se com a elaboração de um contrato entre empregado e empregador, onde estabelece-se direitos e obrigações que devem ser cumpridos enquanto durar o vínculo.
Nesse sentido, a rescisão trabalhista ocorre quando esse contrato acaba, pondo fim ao relacionamento mantido pelo vínculo de emprego.
O final desse vínculo não termina toda e qualquer obrigação do empregador com o empregado, havendo responsabilidades residuais, principalmente no pagamento de verbas trabalhistas ainda não pagas ou ainda não vencidas.
Essas obrigações possuem previsão legal, tanto em leis consolidadas, como na CLT, como na própria Constituição Federal, e devem ser cumpridos, sob pena de Reclamação trabalhistas na esfera judicial, onde será realizado o pagamento dos valores devidos, com multas, juros e correção monetária.
Vale mencionar que as obrigações presentes na lei, não são apenas por parte do empregador, poderá haver obrigações residuais do empregado, como no cumprimento de aviso prévio, por exemplo.
Destaca-se que as obrigações finais vinculadas aos pagamentos dessas verbas, dependerá do motivo pelo qual a rescisão do contrato de trabalho ocorreu, diferenciando enormemente se houve ou não motivo para a demissão do empregado.
Nesse passo, a lei utiliza formas diferentes de rescisões sendo essas: a rescisão com ou sem justa causa, a rescisão por pedido do empregado, a rescisão indireta e a por comum acordo.
Tipos de rescisão de contrato.
Como dito anteriormente, os tipos de rescisão modificam enormemente as obrigações que deverão ser cumpridas pelo empregador e pelo empregado, modificando até mesmo os pagamentos que deverão ser realizados ao final.
Nesse sentido, cita-se os cinco tipos de rescisão trabalhistas mais comuns na doutrina: Pedido de demissão (pelo empregado), rescisão indireta (pelo empregado), demissão por justa causa (pelo empregador), sem justa causa (pelo empregador), por comum acordo (por ambas as partes).
Da rescisão por pedido de demissão. É usado pelo empregado quando este não quer mais manter a relação de empregado com o seu atual empregador. O motivo pelo qual o pedido de demissão ocorreu não é importante nesse tipo de rescisão, exceto pelas hipóteses de rescisão indireta.
Nesse tipo de rescisão, o empregador deverá se responsabilizar pelo pagamento do saldo-salário, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, se houver, e aviso prévio.
No caso do empregado, ele será obrigado a cumprir o aviso prévio, ou o valor será compensado no restante das verbas trabalhistas. Essa é uma garantia também do empregador que se resguarda de não perder o empregado sem tempo hábil para conseguir um substituto.
Não serão pagos as verbas trabalhistas: FGTS, multa de 40% sobre os depósitos e o seguro-desemprego.
Em relação às verbas não pagas, subentende-se que a pessoa que pede demissão não precisa dos direitos que resguardam o desemprego, logo o seu recebimento não será cumprido.
Vale ressaltar que, apesar de não ser realizado o pagamento do FGTS, o seu recolhimento ainda deverá ocorrer em relação às verbas da rescisão.
Da rescisão indireta. A rescisão indireta ocorre por parte do empregado e funciona como uma justa causa do empregador. Isso porque quem pratica os atos que geram a quebra do vínculo de emprego é o empregador, por exemplo, quando o empregador não realiza o pagamento dos salários de seus empregados.
A rescisão indireta só será conseguida pelo judiciário, contudo, uma vez reconhecida, será realizado o pagamento de todas as verbas trabalhistas: Saldo salário, 13° salário, férias + ⅓, FGTS, multa de 40%, horas extras, entre outros.
Da rescisão por justa causa. A justa causa é a demissão por parte do empregado por algum motivo que torna impossível a manutenção da relação de trabalho.
As causas para esse tipo de demissão estão previstas no art. 482 da CLT, e podem acontecer por desídia, assédio, embriaguez habitual, abandono de emprego, entre outros.
Nesse tipo de rescisão, o empregado receberá: saldo-salário, férias vencidas + 1/3 constitucional, aviso-prévio, se houver.
Não serão pagos, férias, 13° salário, aviso-prévio, multas de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como não será permitido o saque dos valores, nem a liberação das parcelas referentes ao seguro-desemprego.
Da rescisão sem justa causa. Ocorre quando o empregador demite o seu funcionário sem que haja algum motivo, o empregador apenas não tem interesse em permanecer com o contrato de trabalho. Logo, realiza o pagamento de todas as verbas devidas.
Serão liberadas também as guias do seguro-desemprego e o saque do FGT, juntamente com a sua multa.
Da rescisão por comum acordo. Nesses casos não existe culpa de nenhuma das partes, ambos os lados mostram interesse em fazer a rescisão do contrato. Nesse caso, as verbas trabalhistas serão pagas em proporções diferentes.
Nessa modalidade de rescisão, serão pagas a integralidade das verbas rescisórias, exceto por alguns direitos.
O aviso prévio será pago pela metade, quando indenizado, multa indenizatória sobre os valores do FGTS em 20%,. Também será permitido o saque de 80% do saldo do FGTS, mas não será possível a liberação das guias do Seguro Desemprego.
Como é feito o cálculo da rescisão em cada caso?
Como mencionado na introdução, a pessoa que geralmente realiza os cálculos trabalhistas são os empregadores, deixando para os empregados a função de apenas receber o seu dinheiro.
Ocorre que o empregador, que não possui conhecimento sobre a forma de realização desse cálculos, bem como quais direitos serão devidos em sua rescisão, são facilmente enganados, recebendo menos do que deveria sem saber.
Desse modo, será apresentado o valor das verbas principais, sendo definido mais a frente o que deverá ser pago para cada tipo de rescisão.
Saldo salário é o que se trabalhou no mês.
A base do cálculo do saldo salarial é justamente o salário diário do trabalhador. Nesse caso, averigua-se a quantidade de dias trabalhados no seu mês de rescisão, divide o valor do salário mensal por 30 (dias), depois multiplica-se esse resultado pelo número de dias trabalhados.
No valor do salário base acrescenta-se as incorporações de horas extras, adicionais, comissões, diárias etc.
SALÁRIO/30 = DIÁRIA → DIÁRIA * DIAS TRABALHADOS
Aviso prévio é o período após a dispensa em que o empregado permanece à disposição do empregador. Nesse caso, o valor do aviso prévio equivale-se ao valor do salário mensal, mais 3 diárias para cada ano trabalhado:
SALÁRIO INTEGRAL + 3 DIÁRIAS POR ANO TRABALHADO.
O 13° salário será o valor do salário recebido, se o empregado trabalhou o ano inteiro. Se não, o empregado terá direito a receber o proporcional, que será o valor da remuneração, dividido por 12 (meses no ano), multiplicado pela quantidade de meses trabalhados.
Dessa forma, se o labor for de 5 meses no ano, o trabalhador receberá 5/12 do seu salário como proporcional.
13° SALÁRIO → SALÁRIO INTEGRAL
13° PROPORCIONAL → SALÁRIO INTEGRAL/ 12 (meses no ano) * MESES TRABALHADOS
As férias também serão pagas a depender da compleição do período aquisitivo, que é de 12 meses. Após esse período, começa o período concessivo, momento em que as férias serão gozadas.
Nesse sentido, se o trabalhador não gozar férias em seu período concessivo, será realizado o pagamento das férias em dobro. Se já foi completado o período aquisitivo, mas não o concessivo, será realizado o pagamento das férias simples. Não tendo sido completado o período aquisitivo, será pago o valor proporcional.
Vale lembrar que as férias são baseadas também no valor do salário mensal, adicionados de ⅓, como garantia constitucional:
FÉRIAS INTEGRAIS (simples) → SALÁRIO + 1/3.
FÉRIAS PROPORCIONAIS → SALÁRIO/12 * MESES TRABALHADOS + 1/3 DO SALÁRIO PROPORCIONALIZADO
FÉRIAS VENCIDAS → SALÁRIO + 1/3 * 2
Será depositado o valor de 8% do salário para o FGTS, mensalmente, em conta vinculada do trabalhador. No momento da rescisão, ainda será pago o total de 40% para todos em cima de todos depósitos realizados pelo empregador.
Logo:
PEDIDO DE DEMISSÃO: saldo-salário, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, se houver, e aviso prévio.
RESCISÃO INDIRETA: saldo-salário, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, se houver, e aviso prévio, 40% de multa do FGTS, seguro-desemprego.
JUSTA CAUSA: saldo-salário, férias + ⅓ vencidas.
SEM JUSTA CAUSA: saldo-salário, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, se houver, e aviso prévio, 40% de multa do FGTS, seguro-desemprego.
COMUM ACORDO: saldo-salário, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, se houver, e aviso prévio e 20% do FGTS.
Mudanças com a reforma trabalhista
A reforma trabalhista modificou diversos pontos na legislação, dentre eles, a diminuição dos casos de horas extras, não sendo mais realizado o pagamento de horas in itinere, bem como a possibilidade das horas extras serem aplicadas por banco de horas.
Regulamentou algumas formas de trabalho como o teletrabalho, flexibilizando a caga horária nessa modalidade, bem como diminuindo, em alguns pontos, os direitos para contratos iniciados a partir da reforma.
Em relação às verbas rescisórias, abriu a possibilidade de pedido de demissão consensual, de assinatura de termo de quitação anual (declaração de que as verbas foram pagas pelo empregador), novas formas de pagamento da rescisão e diminuição da força sindical para homologar a dispensa.
Direitos garantidos pela CLT na rescisão trabalhista.
A CLT ainda garante o pagamento das verbas rescisórias quando for pertinente ao modo que a dispensa foi realizada. Logo, será realizado o pagamento do salário (saldo-salarial), férias + ⅓ , 13° salário, aviso prévio, horas extras/banco de horas, 8% para depósito de FGTS, comissões, entre outros.
Os únicos direitos completamente extintos na lei trabalhista faz referência às horas in itinere, contudo, mesmo nessas verbas, poderá ser considerado, como hora extra, o período em que o trabalhador permaneceu à disposição do empregador.
Quais os prazos para pagamento da rescisão
Segundo o art. 477, § 6°, as verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias da dispensa, ou no dia imediatamente posterior ao término do aviso prévio. Não havendo o pagamento nessas datas, o empregador será penalizado com multa que será no valor do salário.
Casos específicos.
1. Aviso Prévio
O aviso prévio é o período trabalhado ou não pelo trabalhador após a sua dispensa. Se trabalhado, o empregador deverá diminuir duas horas da sua carga horária ou 7 dias ao final do aviso. Se não trabalhado, haverá a indenização dos valores.
O aviso prévio terá o mínimo de 30 dias, mas será aumentado de mais 3 a cada ano trabalhado.
2. Período de experiência
As verbas rescisórias no caso do contrato por período de experiência são menores, pois não existe, em si, uma relação de trabalho já aperfeiçoada, uma vez que o empregador ainda não decidiu se a pessoa permanecerá ou não na função.
As verbas pagas nesse tipo de contrato são: saldo salário, férias proporcionais +⅓, e o 13º salário. Não serão pagos o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos.
3. Carteira de trabalho digital.
A carteira digital é um cadastro digital onde existem as relações de emprego do trabalhador, nos mesmos moldes da carteira de trabalho física. Logo, quando termina a relação de trabalho, deve constar na carteira de trabalho digital, sendo dispensada, em períodos de COVID, a inscrição física da dispensa.
4. Rescisão trabalhista pode ser parcelada?
Não. A rescisão trabalhista deverá ser paga em apenas uma parcela, no prazo de 10 dias da data da dispensa. Havendo o parcelamento das verbas rescisórias, o empregador será condenado à multa 477, §8º da CLT.
Contudo, existem alguns entendimentos que relativizam a aplicação dessa multa se houver a previsão de parcelamento em negociação coletiva de trabalho com o sindicato da categoria.
Como um profissional pode te ajudar a não sair prejudicado?
Um advogado, com base nas informações do seu contrato de trabalho, saberá exatamente quais verbas trabalhistas deverão ser pagas em cada caso, e em quais momentos o empregador poderá ter cometido essas irregularidades.
O ideal é que o empregado procure orientação profissional antes de assinar o termo de rescisão, para saber de pronto quais são as verbas que irá receber, bem como todos os seus direitos na rescisão.