Com os impactos do isolamento social decorrente da pandemia do coronavírus, o número de divórcios no país aumentou durante a quarentena, sendo frequentes as dúvidas a respeito de como proceder à formalização do rompimento conjugal.
O estado de calamidade pública foi determinante para o isolamento social da população no Brasil e, consequentemente, trouxe grandes avanços nos procedimentos cartorários que se tornaram onlines, facilitando a conclusão dos divórcios.
Juntamente ao divórcio, questões relacionadas aos filhos têm sido questionadas, como a forma da regulamentação de visitas e pensão alimentícia.
No entanto, existem inúmeros fatores que circulam as relações familiares no momento do divórcio e, por tal motivo, explicaremos tudo que você precisa saber sobre o tema em um conteúdo completo a seguir, confira.
O que é um divórcio litigioso
Inicialmente, entende-se válido esclarecer que divórcio é o ato formal que estabelece o fim de um casamento, realizando a partilha de bens de acordo com o regime de comunhão estabelecido no pacto antenupcial.
Atualmente, é possível realizar o divórcio litigioso ou consensual. E como saber qual realizar?
O divórcio litigioso será necessário quando o casal não chegar a um consenso sobre a separação e/ou a partilha dos bens (se for o caso). Geralmente, ocorre quando uma das partes não aceita o fim da relação ou na hipótese de discordância sobre valores dos bens a serem partilhados.
Por existir litígio, ou seja, discordância sobre os fatos e direitos oriundos da relação conjugal, deverá ser realizado judicialmente mediante promoção de uma ação por um advogado familiarista, que representará uma das partes em juízo, enquanto a outra deverá contratar um profissional de igual maneira para defendê-la.
As leis que regulamentam o divórcio litigioso e o rito processual são:
- Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio)
- Lei 10.406/2002 (Código Civil)
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
O processo de divórcio segue os trâmites processuais naturais como os demais processos judiciais promovidos, sendo que, ao final, o magistrado decretará o divórcio, determinando a averbação na certidão de casamento do cartório competente.
Além do litigioso, que será judicial, existem as hipóteses consensuais: extrajudicial ou judicial.
O divórcio extrajudicial pode ser realizado em cartório de notas por escritura pública, desde que os requisitos estejam presentes, quais sejam:
- Não existir filho menor de idade ou incapaz;
- A mulher não pode estar grávida;
- As partes devem estar de acordo;
- Presença de advogado para elaboração, acompanhamento e assinatura do termo.
Caso não sejam cumpridos os requisitos, será necessário partir para o pedido de homologação do divórcio consensual por meio de uma ação judicial, também promovida por um advogado de sua confiança.
Por existir consenso, em geral, o processo é mais rápido. No entanto, a realização por escritura pública é sempre mais rápida e mais barata às partes.
Pois bem, mas como fica a regulamentação de guarda, visitas e pensão alimentícia, quando houver filhos menores? Confira a seguir.
Tipos de guarda dos filhos
Segundo o art. 1583, do Código Civil, a guarda dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada.
A unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
A guarda compartilhada é a custódia conjunta, ou seja, a responsabilização compartilhada entre os genitores, assim como o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não residam junto ao filho.
As responsabilidades dos genitores com os filhos chamam-se juridicamente de “poder familiar”.
Apesar de existirem muitos equívocos sobre as duas modalidades de guarda, importante esclarecer que a unilateral:
“ (…) obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos” (parágrafo 5, do art. 1583).
Além disso, a guarda unilateral é aplicável em casos excepcionais desde o advento da Lei da Guarda Compartilhada, em vigor desde 2014. Destaca-se:
- Quando um dos genitores manifestar expressamente que não deseja a guarda;
- Quando ambos os genitores entrarem em consenso, solicitando a homologação judicial do termo que fixa a guarda unilateral;
- Quando decretado pelo magistrado após a análise dos fatos e provas, se entende ser a melhor ao caso em concreto.
Por sua vez, a guarda compartilhada, modalidade aplicada na maioria dos casos atualmente, possui algumas peculiaridades.
Na guarda compartilhada, fixa-se uma residência considerada como lar moradia da criança ou adolescente, devendo ser estabelecida a convivência com o genitor que não residirá sob o mesmo teto.
Segundo a lei, o tempo de convívio deve ser equilibrado entre pai e mãe, sendo essencial avaliar as condições fáticas de cada caso, assim como o interesse dos filhos.
A residência fixa será estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.
A animosidade entre os genitores, ou seja, a impossibilidade de se comunicarem amigavelmente e de forma eficaz, não impede a fixação da guarda compartilhada, assim como a moradia do filho e do pai não guardião em cidades diferentes não é motivo de impedimento da fixação da custódia compartilhada.
Certo é que cada situação deve ser analisada pelo juiz como única e através de suas peculiaridades.
Como definir o melhor tipo de guarda
Conforme exposto no item anterior, a modalidade de guarda pode ser estabelecida da seguinte maneira:
- Por acordo entre as partes ou
- Pelo magistrado, após análise dos fatos e das provas trazidas ao conhecimento do juízo.
Mas quais os critérios devem ser levados em consideração?
A fixação do tipo de guarda deve-se pautar por elementos subjetivos, pois cada entidade familiar possui suas características próprias.
O ideal, em linhas gerais, é preservar o convívio da criança e do adolescente com ambos os genitores, de forma eficaz.
Significa dizer que, independentemente dos dias fixados como visitação pelo genitor não guardião, a relação com o filho deve ser ampla, de modo que o menor não sinta a diferença da relação com o pai e a mãe após a separação.
Assim, deve-se preservar ligações telefônicas diárias, dependendo da idade da criança, assim como buscar e levar à escola, dentre outros atos. Ambos os genitores devem participar amplamente do filho e a definição da guarda tem total interferência neste sentido.
Também, seja na guarda unilateral ou compartilhada, deve-se levar em consideração a rotina que a criança ou adolescente já possuía antes do divórcio dos pais, para definição da residência fixa, se for guarda compartilhada, ou até mesmo para estabelecimento da guarda unilateral.
Quem tem direito a visita
Juridicamente, entende-se mais pertinente o termo “convivência familiar” do que “visitas”.
Isso porque o genitor não guardião, ou seja, aquele que não reside com o filho, tem o direito de conviver amplamente. Vai muito além do que meras datas fixadas como visitas, haja vista que o exercício da autoridade parental, que inclui direitos e obrigações em relação aos filhos, deve ser preservado.
O que significa genitor não guardião?
Seja guarda unilateral ou compartilhada, um dos genitores continuará a viver sob o mesmo teto que o filho, enquanto o outro terá que residir em outro local.
O termo “não guardião” se destina àquele que não reside no mesmo teto que o filho. Pode ser tanto a mãe quanto o pai, o que dependerá de cada caso concreto.
Assim, tem direito à convivência familiar (ou visitas) o genitor que não reside no mesmo local que a criança ou adolescente.
Como funciona o direito a visita
Além da fixação da guarda, é comum que um regime de visitação seja estabelecido, de forma que os genitores devem cumprir integralmente, sob pena de serem forçados a cumprir se não o fizeram voluntariamente.
Assim, a praxe forense mostra que o direito de visita corresponde à definição de dias e horários nos quais o pai ou mãe (o genitor não guardião) poderá conviver com o filho.
Para a fixação dos dias, deve-se levar em conta a rotina do filho como horário da escola ou creche, principalmente. A forma pode ser estipulada pelas partes amigavelmente ou, não existindo consenso, o magistrado fixará de acordo com os fatos e provas levados ao processo judicial.
Quais são os direitos de quem visita os filhos
O genitor não guardião tem o direito de conviver com os filhos após a separação conjugal e imediatamente.
Assim, poderá realizar acordo com o outro genitor para fixar amigavelmente a guarda e o regime de visitação.
Caso contrário, deverá exercer o direito de visitas mediante uma ação judicial promovida por um advogado familiarista de sua confiança.
Vale esclarecer que a convivência familiar é um direito previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 227, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual tem caráter urgente, já que à criança ou adolescente não pode ser ceifado o direito de conviver com os genitores.
Dessa maneira, é comum que logo no início do processo judicial seja pleiteada uma medida liminar para fixação de visitas, haja vista que a criança não pode esperar o andamento do processo para ter o direito fundamental à convivência familiar preservado.
A liminar é um pedido urgente formulado junto à petição inicial do processo, que será apreciada logo no início pelo magistrado, o qual fixará um regime provisório de visitas até que os fatos sejam esclarecidos no decorrer da lide.
Caso o genitor guardião não cumpra com o regime de visitas, poderá ser promovida a medida judicial pertinente para obrigar o cumprimento.
Como ocorre a regulamentação de visitas
Assim como na definição da guarda, a regulamentação das visitas poderá ser por acordo entre os genitores ou, não havendo consenso, por definição do magistrado competente, em decisão judicial, após análise dos fatos e das provas levadas ao conhecimento do juízo.
Vale lembrar que o magistrado poderá conceder um regime provisório de visitas em medida liminar, a fim de resguardar o direito do filho, mas nada impede que ocorram alterações no decorrer da demanda.
O que fazer caso os horários de visita não sejam cumpridos
Quando houver decisão judicial fixando os horários de visita, ambos os genitores podem exigir o cumprimento, se voluntariamente não ocorrer.
Então, não sendo cumpridos os horários, é possível promover a medida judicial cabível, que corresponde ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer (se houver atrasos contínuos).
O advogado de sua confiança poderá lhe esclarecer melhor a medida cabível, de acordo com seu caso em concreto.
Como ficam as visitas caso os filhos morem longe
Mencionamos anteriormente que o fato dos genitores residirem em cidades distintas ou morarem longe não é motivo para impedir a convivência familiar com o filho, até mesmo de ser fixada a guarda compartilhada.
Porém, alguns fatores devem ser levados em consideração, como a idade da criança ou adolescente e a necessidade de viagens para cumprimento das visitas.
Tudo irá depender das situações concretas, devendo ser preservada a rotina e o melhor interesse do filho em todas as situações.
É possível proibir o pai ou a mãe de ver o filho?
Em nenhuma hipótese é possível a proibição das visitas do pai ou da mãe com o filho.
Um fato que ocorre com frequência é, quando há atraso ou falta de pagamento da pensão alimentícia pelo genitor não guardião, o outro proíbe as visitas. Porém, tal prática pode configurar alienação parental, ato este considerado uma violência contra a criança e adolescente, sendo possível aplicação de advertências e outras penalidades.
Como já destacamos ao longo deste post, o interesse da criança e do adolescente devem ser preservados em todas as situações e isso corresponde aos aspectos físicos, emocionais e psicológicos da criança.
O impedimento das visitas é um dos atos que configuram a alienação parental, violência contra a criança prevista na Lei n° 12.318/2010, passível de punição.
Dessa maneira, deve-se ter em mente que a proibição das visitas não é permitida em qualquer hipótese e gera consequências ao genitor que assim praticar.
Ademais, importante deixar claro que existe a possibilidade de suspensão das visitas por meio de decisão judicial, desde que haja pedido expresso nesse sentido por um dos genitores e seja comprovado o dano à criança, pois é medida excepcionalíssima.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.