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Pensão alimentícia | Saiba quem tem direito e como solicitar!

A pensão alimentícia é um dos temas mais discutidos no âmbito do direito de família e sempre gera dúvidas entre as partes envolvidas, pela importância e relevância do tema. 

O direito de família, assim como em outros espectros do direito, sempre se atualiza devido a evolução da sociedade, portanto, a atualização sobre o tema é indispensável. 

Tão importante quanto a atualização, é o conhecimento da sociedade, que é a parte detentora desse direito, por isso continue a leitura desse artigo que iremos explicar o que é pensão alimentícia, quem tem direito e como conseguir esse direito.

O que é pensão alimentícia?

Pensão alimentícia se trata de um direito previsto no Código Civil Brasileiro a partir do artigo 1.694 e seguintes. O artigo 1.694 contém em seu texto a previsão sobre aquelas pessoas que, por si só, não tenham capacidade de suprir aquelas necessidades básicas para sobrevivência própria, e será permitida a busca por ajuda com familiares. Esse benefício tem o escopo de prover a subsistência e o bem estar da pessoa incapaz de se manter.

Importante salientar que, apesar de ter em seu nome pensão alimentícia, não significa que será um auxílio necessariamente alimentício e muitas vezes se trata de uma ajuda pecuniária à parte necessitada. Essa ajuda financeira, ou não, tem por objetivo garantir não só os alimentos ao necessitado, mas também cobrir os custos com a manutenção da vida e o desenvolvimento do ser humano, como vestuário, saúde, moradia, educação.

Quem tem direito de receber pensão alimentícia?

Poderão ter o benefício ex-cônjuges, ex-companheiros de união estável e filhos de pais separados ou divorciados. Aos filhos, o provimento deste direito é obrigatório até que completem a maioridade civil, de 18 anos de idade, ou ainda, caso estejam cursando ensino técnico, superior ou pré-vestibular até a idade limite de 24 anos. Já nos casos de ex-cônjuges ou companheiros essa prestação será devida para prover os custos relativos à sobrevivência e bem-estar, sempre em equivalência com a capacidade financeira do provedor da pensão alimentícia.

No caso de pagamento da pensão aos ex-cônjuges e companheiros de união estável, o direito ao recebimento terá caráter temporário e perdurará pelo tempo necessário apenas para que ocorra desenvolvimento profissional e seja extinta a condição que enseje o recebimento da pensão alimentícia.

Importante ressaltar que os direitos tanto do ex-cônjuge quanto do ex-companheiro de união estável serão os mesmos em relação ao pagamento da pensão alimentícia, visto que não ocorrerá distinção legal entre casamento e união estável quando se fala de pensão alimentícia. Portanto, pode-se conceituar como beneficiários do direito à pensão alimentícia:

• Os filhos, menores de 18 anos, ou maiores, que tenham até 24 anos de idade e estejam cursando pré-vestibular, curso superior, ou técnico;

• Os ex-cônjuges ou companheiros de união-estável;

• As grávidas;

• Parentes próximos, mediante comprovada necessidade.

Como dar entrada no pedido de pensão alimentícia?

Primeiramente, cabe salientar que o benefício de pensão alimentícia será fixado por uma sentença judicial, portanto, o valor do benefício dependerá, dentre outros fatores, da determinação do juiz. 

Será descontado no salário da pessoa que deverá efetuar os pagamentos, chamada de alimentante, caso este esteja empregado. 

Por conseguinte, é necessário iniciar um processo judicial para que possa ser dada a entrada no benefício, o que naturalmente ocasiona a necessidade da contratação de um advogado para que esse profissional faça o acompanhamento, não só dos procedimentos iniciais para que seja dada entrada no pedido de pensão alimentícia, mas também de todo desenvolvimento do processo, até o devido pagamento ao alimentado.

No caso de o alimentante (pai ou mãe) não estiver empregado, e não contar com salário fixo, o cálculo dos valores a serem pagos ao alimentado será baseado no padrão de vida tido pelos dois, durante o período de união estável, ou casamento. 

Se porventura o alimentante se encontrar desempregado, ainda assim não estará livre de executar o pagamento do benefício, e será, pelo juiz, arbitrada uma quantia baseada no salário mínimo vigente à época do processo, o que faz com que, caso seja considerado inadequado, poderá ser realizada a revisão da pensão alimentícia a qualquer tempo, por via também judicial.

Consequentemente, para entender como dar entrada na pensão alimentícia, é fundamental contratar um advogado especializado em direito de família, para que este analise as necessidades reais do alimentado, as possibilidades fáticas de provimento financeiro do pai ou mãe, e o valor específico que será indispensável e necessário para a garantia da subsistência e bem-estar do alimentado.

Quando é possível solicitar a pensão alimentícia?

O benefício de pensão alimentícia deverá ser solicitado até a data do nascimento do filho, beneficiário da pensão. Entretanto, convém ressaltar que não existe prazo para pleitear a pensão alimentícia, e esse direito poderá ser exercido em qualquer momento, desde que haja comprovada necessidade e sejam cumpridos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários para solicitar a pensão alimentícia?

Caso o alimentado seja menor de 18 anos, será necessária a apresentação da certidão de nascimento da criança ou adolescente, e, caso o nome do pai não conste no documento, será necessária a propositura de ação de investigação de paternidade. Além da certidão de nascimento, deverá ser apresentado o RG, CPF e o comprovante de residência do responsável, além do endereço residencial ou comercial do alimentado. Caso se trate de alimentado maior de 18 anos, deverão ser apresentados RG, CPF, comprovante de residência do solicitante da pensão alimentícia, além do endereço do alimentado.

Em casos de guarda compartilhada, como fica a pensão alimentícia?

A guarda compartilhada, ou qualquer outro tipo de guarda, não eximirá os pais do pagamento da pensão alimentícia, principalmente pelo fato de que, são duas espécies de direitos e obrigações distintas. O regime de guarda compartilhada se trata de uma divisão das responsabilidades dos pais, para com os filhos, e não os isenta do pagamento da pensão alimentícia, visto que esta se trata de um provimento de meios de subsistência, educação, higiene, bem-estar e desenvolvimento da criança e do adolescente. Desta feita, o ideal é que ao ser fixado o regime de guarda compartilhada, seja concomitantemente fixado o valor do benefício de pensão alimentícia.

Portanto, é necessário se atentar ao fato de que o regime de guarda da criança ou adolescente não fará isento o alimentante de cumprir sua obrigação alimentar, visto que o sustento, educação e guarda dos filhos menores de idade não deixará de existir

Ademais, o benefício de pensão alimentícia se trata de um direito indisponível, por parte dos pais, e irrenunciável, por parte dos filhos, o que impede a ocorrência de renúncia, dispensa ou exoneração do pagamento da pensão alimentícia. A guarda compartilhada se presta ao equilíbrio de tempo de convívio entre os pais, bem como ao equilíbrio das responsabilidades.

Como calcular o valor da pensão alimentícia?

O dever de prover a pensão alimentícia é direcionado a pessoa que tenha a guarda do filho, podendo ser pai ou mãe, e a respeito do valor e do cálculo deste provimento, não há fórmula, nem valores preestabelecidos. Entretanto, esse valor poderá ser fixado anteriormente pelos pais, caso possível, e se não houver essa possibilidade, o juiz intervirá, e determinará o valor a ser pago.

Portanto, para que o juiz determine o valor da pensão alimentícia a ser pago, deverá levar em consideração os quesitos de necessidade, que estão relacionados à quantia que será adequada e suficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentado. Além da necessidade, deverá ser considerado também para realização do cálculo da pensão alimentícia, o quesito da possibilidade, que é relacionada às capacidades financeiras do alimentante, e quanto este poderá direcionar ao pagamento da pensão.

Resumidamente, o valor da pensão alimentícia não tem uma fórmula para cálculo do benefício, e deve ser estabelecido obedecendo os critérios de capacidade de provimento por parte do alimentante, e de necessidade, que é relacionado à quantia necessária para suprir todos os custos do alimentado.

Como é realizado o cálculo em caso de filhos de outro casamento?

Poderá haver a redução no valor da pensão alimentícia no caso de pagamento de pensão alimentícia a mais de um filho. Se trata de uma questão delicada e só pode ser alcançada quando realizada a fundamentação adequada para tanto. Essa fundamentação geralmente se baseia em uma diminuição do poder aquisitivo do alimentante, e quando este tiver outros filhos, poderá ter sua capacidade de custear as despesas de um dos filhos pelo fato de pagar a pensão a outro.

No caso de um novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou companheiro perderá o direito de receber a pensão alimentícia, entretanto, essa nova união não altera o direito do alimentado de receber o benefício até atingir a maioridade, de 18 anos, ou, no caso de estar estudando, até os 24 anos de idade.

No caso de o novo casamento ou união estável ser da pessoa que realiza o pagamento da pensão alimentícia, essa nova relação não encerrará sua obrigação de continuar pagando o benefício em relação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, entretanto, poderá, eventualmente, ensejar uma futura justificativa para revisão desse valor a ser pago.

Quando é possível pedir que seja recalculado o valor da pensão alimentícia?

Em alguns casos, o valor da pensão alimentícia, pago pelo alimentante, não é suficiente para cobrir todas as despesas do alimentado, a partir dessa constatação, será possível a solicitação da revisão da pensão pela via judicial.

Para tanto, será necessária e recomendada a contratação de um advogado especialista em direito de família para realizar o acompanhamento do feito.

Após a análise do magistrado, poderá ocorrer a alteração dos valores a serem pagos, podendo ser aumentados ou diminuídos. Ensejará o aumento dos valores quando o alimentante melhorar de vida, receber herança ou ter o salário aumentado, por exemplo. 

Outro exemplo de possibilidade de aumento nos valores da pensão alimentícia é o aumento das necessidades do alimentado, quando, por exemplo, necessitar de auxílios médicos, por eventual doença, ou tratamento odontológico, ou ainda, quando o outro genitor tiver alguma redução nas suas receitas. 

Outro fator que poderá ensejar o aumento no valor da pensão alimentícia, será eventual exoneração de pagamento de pensão alimentícia a outro filho, devendo, portanto, solicitar a revisão do benefício pela via judicial.

É possível solicitar a diminuição do valor da pensão alimentícia?

Será possível solicitar a redução do valor da pensão alimentícia em casos específicos, sempre observando a necessidade e a possibilidade. 

Poderão ocorrer situações alheias às vontades dos genitores, quando, por exemplo, o alimentante for demitido de seu emprego e perder a capacidade de prover o benefício ao alimentado. Nesse caso deverá ser solicitado ao juiz a revisão da pensão alimentícia, devendo, entretanto, provar que sua condição não é a mesma da época em que foi garantido o benefício.

Essa solicitação é de extrema importância e deverá ser feita assim que a capacidade financeira for reduzida, devido ao fato de que, caso não seja solicitada, a obrigação continuará com o valor original e deverá ser mantida, até que o valor seja revisado pelo juiz e o valor seja alterado. 

No caso de o alimentante ser trabalhador autônomo, essa revisão nos valores da pensão alimentícia e consequente diminuição, deverá seguir alguns requisitos, e serem ainda comprovados. Os requisitos são referentes à redução da capacidade financeira do alimentante por novos filhos, gastos não previstos e extraordinários, problemas de saúde de outros dependentes, ou ainda, melhoria financeira do filho alimentado.

Qual a diferença entre pensão alimentícia e alimentos definitivos?

Para estabelecer a diferença entre pensão alimentícia e alimentos definitivos, primeiramente é importante dividirmos em três tipos diferentes, alimentos provisórios, alimentos provisionais e alimentos definitivos. 

O primeiro, se trata de um tipo de prestação que é arbitrado pelo juiz no início da tramitação de uma ação de alimentos, durante a antecipação de tutela, onde já exista elementos probatórios da obrigação, como, por exemplo, a certidão de nascimento. Esse tipo de provimento ocorre com o objetivo de obter os meios e recursos necessários à sobrevivência e é entendido como essencial nesse tempo específico, onde a necessidade é mais urgente que o estabelecimento de um valor exato para a sobrevivência e bem estar do alimentado, devendo antes ser estabelecido um valor provisório no início do curso do processo de provimento de alimentos.

Os alimentos provisionais, por outro lado, podem ser caracterizados como aqueles em que ainda não exista a prova concreta de obrigação de provimento alimentar, porém, existam indícios da probabilidade, por exemplo, quando existir um processo de investigação de paternidade, e apesar de não ter ainda sido comprovada a paternidade, a necessidade de recebimento de alimentos por parte do alimentado se sobreponha a este fato.

Por último, temos os alimentos definitivos, que são aqueles fixados em sentença judicial, ou também por acordo firmado entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, e homologados pela via judicial. Nesse caso, a obrigação de prestação deste benefício se tornará definitiva, ao contrário do valor arbitrado, que poderá ser alterado devido à modificação posterior das circunstâncias, como a necessidade e a possibilidade, e será debatida durante ação revisional dos alimentos.

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