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Meios de resolução de conflitos extrajudiciais

Em artigo divulgado recentemente, abordamos a temática dos números do Poder Judiciário para demonstrar o volume de processos nos Fóruns do São Paulo, incluindo também informações sobre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além de informar sobre os custos dessa operação para os cofres públicos, o artigo buscava relacionar o número de processos com a morosidade do nosso Poder Judiciário, haja vista o volume grande de processos, atrelado a insuficiência de estrutura, tanto física como tecnológica que não permite melhorar o tempo razoável do processo.

Cumpre destacar também que atrás do aparato tecnológico existem pessoas, auxiliares da justiça, juízes, promotores, desembargadores e estagiários. Em que pese a melhoria nas condições estruturais do Poder Judiciário, o processo será decidido por um Juiz. Ainda que ocorra a melhora na estrutura, continuará a ser distribuído inúmeros processos perante a Justiça, e consequentemente, o tempo de duração dos processos terá como fator preponderante as pessoas que fazem a máquina do Judiciário se movimentar.

Cada vez mais, percebemos que ao longo do tempo e das notícias do nosso Judiciário, que o processo é a última tentativa de solucionar uma questão, haja vista a duração de um processo que pode demorar uma média de 4 a 6 anos, incluindo a segunda instância, no qual o processo é analisado por um conjunto de Desembargadores, que eventualmente validarão a sentença exarada pelo Juiz de Primeiro grau ou poderá ocorrer a reforma da sentença.

Nota-se que as soluções alternativas de resolução de conflito têm ganhado força nos últimos tempos, por se tratar de solução menos onerosa, ou seja, o custo é menor que os custos de um processo judicial, além de ser uma medida de maior celeridade.

Atualmente, contamos com a conciliação, mediação e arbitragem. Cada instrumento de resolução de conflito tem sua característica e modo de atuação.

Passamos a discorrer sobre dois institutos, a conciliação e a mediação. A conciliação tem como característica principal, a figura de um terceiro, denominado conciliador que comandará o diálogo entre as partes. Cabe ao conciliador, orientar as partes e sugerir eventual solução para o caso. A conciliação é o instituto ideal para casos que já está identificado o foco do problema, sendo que não é a falta de comunicação entre as partes o fator para não concretizar a solução entre as partes.

Diferentemente da mediação, que visa recuperar o diálogo entre as partes para resolver o embate. No caso, o mediador apenas estabelece a comunicação entre as partes, cabendo exclusivamente aos envolvidos a resolução do caso. Veja que neste caso, o Mediador não sugere soluções para o caso.

E por fim, temos a arbitragem. Instituto utilizado para resolver uma questão que não foi contornada de forma amigável. As partes elegem um arbitro, especialista na matéria discutida para promover a resolução do caso. Sua decisão tem força judicial e não admite recurso.

As soluções de conflitos extrajudiciais são ferramentas essenciais para desafogar o Poder Judiciário, promover o diálogo entre as partes, sendo a nova tendência mundial. Caberá a nós mudar o conceito do processo (briga) para o diálogo (acordo) para um novo futuro.

Por Ricardo Marquezini

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