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Locaute: definição e aspectos jurídicos

Com a recente paralisação dos caminhoneiros em 23 estados brasileiros, muitos veículos de comunicação especularam a possibilidade das empresas de transporte terem realizado o locaute (originado da palavra em inglês lockout), prática não reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico como um direto.

O locaute se caracteriza pela ação deliberada por um ou vários empregadores que não permitem parcial ou totalmente, que seus funcionários exerçam suas funções, em prol da defesa de seus próprios interesses. Diferentemente do direito à greve, previsto no art. 9º da CF, cuja suspensão do trabalho acontece pela vontade dos trabalhadores no intuito de reivindicar as melhorias que julgam ser necessárias, a legislação brasileira proíbe expressamente o locaute, nos termos do artigo 17 da lei 7.783/89.

Cabe à justiça do trabalho declarar a legalidade ou a ilegalidade de uma greve e no art. 722 da CLT verificam-se quais as sanções aplicadas no caso do empregador paralisar suas atividades sem prévia autorização, como por exemplo, multa e perda do cargo de representação profissional, entre outras. Na prática, as ações judiciais nesse sentido são raras e a comprovação é trabalhosa.

Devido ao impacto causado pelas manifestações do país durante as últimas semanas, o apoio das transportadoras e empresas aos caminhoneiros foi visto como forte indício da ocorrência dessa prática pelas autoridades brasileiras. Nesse contexto, a Policia Federal abriu 48 inquéritos para investigar a paralisação e encaminhou à Justiça vários pedidos de prisão.  Destaca-se o caso do empresário do Rio Grande do Sul, dono da empresa logística Irapuru, que teve sua prisão temporária decretada para apuração da denúncia de que estaria constrangendo mediante violência e grave ameaça, motoristas de caminhões. A defesa recorreu da decisão e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo TRF da 4º Região.

No âmbito penal, o locaute já foi crime no passado, nos termos da Lei 4.330/1964, contudo, a mesma foi revogada pela Lei de Greve vigente, que prevê o locaute como simples ilícito civil. Por outro lado, a legislação prevê crimes ligados às relações de trabalho no abastecimento da economia que podem ter sido cometidos, a depender do caso concreto, por patrões alinhados às paralisações.

Ao que tudo indica, o movimento de paralisação dos caminhoneiros iniciada em 21 de maio é um misto de greve com locaute e, podemos concluir que abalou profundamente a vida dos brasileiros, gerando uma crise com sérios reflexos na economia. Tivemos a interrupção do funcionamento de empresas, escolas, aeroportos, supermercados, postos de gasolina e atendimentos em hospitais. Dada à importância do assunto, é necessário contar com o empenho do estado em fiscalizar os movimentos grevistas por intermédio do executivo e do judiciário, levando-se em conta suas peculiaridades.

 

Por Silvia Damiani – Advogada do Escritório Cavallaro e Michelman Advogados Associados

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