Nas relações cotidianas deparamos com diversas situações em que nos sentimos lesados e criamos a expectativa de direito à eventual reparação judicial. Seja na compra de um produto ou na contratação de algum serviço, por exemplo, podemos ter transtornos que cabem reparação civil.
Diante de tal cenário, primeiramente é válido procurar auxílio nos órgãos de defesa do consumidor. Não sendo solucionado amigavelmente o problema e, caso seja do interesse a efetiva reparação, há necessidade de orientar-se com advogados especializados no assunto.
Após a análise do caso concreto pelo profissional habilitado e, sendo recomendado o ingresso de ação judicial, surge a dúvida de qual valor será dispendido com tal providência.
Se não tiver condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, é assegurado o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E isto porque o acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial é garantia assegurada pela Constituição Federal – artigo 5º XXXV.
O benefício da gratuidade pode ser concedido tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas. Pode ser formulado em diversos momentos processuais, no entanto, o mais usual é juntamente com a petição inicial e basta a simples alegação do interessado de que não possui condições de arcar com os custos processuais para que o Juiz possa analisar e conceder-lhe ou não o benefício.
O Juiz poderá negar o pedido se no processo existirem elementos que evidenciem as condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, antes de rejeitar o pedido, deverá haver determinação para que haja a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Dependendo o valor do bem adquirido ou do serviço contratado que seja objeto da discussão, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para obter o benefício, razão pela qual o pedido de gratuidade pode ser indeferido, pois comprovado está que a pessoa tem condições de arcar com os custos do processo, vez que a discussão gira em torno de um bem de alto valor.
Em caso de concessão do benefício, havendo despesas a serem custeadas ao longo do processo, a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou.
Frisa-se que estamos tratando das despesas fixadas pelo Juiz e não aquelas assumidas pelo advogado contratado para conduzir o processo.
Portanto, caso tenha ingressado com ação e obtido os benefícios da gratuidade da justiça, na improcedência, nada é devido, salvo eventuais honorários ajustados com o seu próprio advogado.
Por Priscila Elia