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Ingressei com ação e perdi. O que devo pagar?

Nas relações cotidianas deparamos com diversas situações em que nos sentimos lesados e criamos a expectativa de direito à eventual reparação judicial. Seja na compra de um produto ou na contratação de algum serviço, por exemplo, podemos ter transtornos que cabem reparação civil.

Diante de tal cenário, primeiramente é válido procurar auxílio nos órgãos de defesa do consumidor. Não sendo solucionado amigavelmente o problema e, caso seja do interesse a efetiva reparação, há necessidade de orientar-se com advogados especializados no assunto.

Após a análise do caso concreto pelo profissional habilitado e, sendo recomendado o ingresso de ação judicial, surge a dúvida de qual valor será dispendido com tal providência.

Se não tiver condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, é assegurado o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

E isto porque o acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial é garantia assegurada pela Constituição Federal – artigo 5º XXXV.

O benefício da gratuidade pode ser concedido tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas. Pode ser formulado em diversos momentos processuais, no entanto, o mais usual é juntamente com a petição inicial e basta a simples alegação do interessado de que não possui condições de arcar com os custos processuais para que o Juiz possa analisar e conceder-lhe ou não o benefício.

O Juiz poderá negar o pedido se no processo existirem elementos que evidenciem as condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, antes de rejeitar o pedido, deverá haver determinação para que haja a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

Dependendo o valor do bem adquirido ou do serviço contratado que seja objeto da discussão, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para obter o benefício, razão pela qual o pedido de gratuidade pode ser indeferido, pois comprovado está que a pessoa tem condições de arcar com os custos do processo, vez que a discussão gira em torno de um bem de alto valor.

Em caso de concessão do benefício, havendo despesas a serem custeadas ao longo do processo, a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou.

Frisa-se que estamos tratando das despesas fixadas pelo Juiz e não aquelas assumidas pelo advogado contratado para conduzir o processo.

Portanto, caso tenha ingressado com ação e obtido os benefícios da gratuidade da justiça, na improcedência, nada é devido, salvo eventuais honorários ajustados com o seu próprio advogado.

Por Priscila Elia

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