Blog

A escolha do regime de bens e suas implicações

A escolha do regime de bens a ser adotado durante o casamento ou a união estável nem sempre é fácil e tão simples como parece. A grande maioria das pessoas, seja por comodidade, seja por falta de informação acaba aderindo à comunhão parcial de bens, que o é regime legal e automático. Porém, essa pode não ser a melhor opção a ser adotada.

Inicialmente, cumpre observar que a escolha do regime de bens não serve apenas para reger os critérios a serem seguidos no caso de divórcio ou dissolução da união estável, mas também para definir como será praticada a administração dos bens casal, além de determinar a responsabilidade por dívidas contraídas pelos cônjuges ou companheiros.

Em linhas gerais, esses são os regimes de bens previstos no ordenamento brasileiro:

Regime de Comunhão Parcial de Bens

– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união permanecem sendo somente proprietários

– Bens adquiridos na constância da união são de ambos

– Dívidas contraídas antes da união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu

– Dívidas contraídas durante o matrimônio são de ambos

– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro

Regime de Comunhão de Bens

– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união se tornam do casal

– Bens adquiridos na constância da união são de ambos

– Dívidas contraídas antes da união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu

– Dívidas contraídas durante o matrimônio são de ambos

– Bens deixados a título de herança pertencem ao casal

Regime de Separação de Bens

– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união pertencem ao proprietário original

– Bens adquiridos na constância da união são de quem adquiriu o bem

– Dívidas contraídas antes ou durante a união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu

– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro

Participação final nos aquestos

– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união pertencem ao proprietário original

– Bens adquiridos na constância da união são de quem adquiriu o bem, enquanto durar o casamento. Se houver a dissolução do casamento, os bens são repartidos

– Dívidas contraídas antes ou durante a união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu

– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro

Um casal, antes de estabelecer a sua união deve analisar a sua realidade e verificar qual o regime mais adequado. Por exemplo, se os envolvidos objetivam que todos os bens adquiridos pertençam a ambos, será indicada a comunhão parcial de bens. Outro contexto que podemos observar pode ser uma relação na qual há uma disparidade entre a condição financeira do casal, antes da união, sendo certo que a separação de bens seria a escolha mais conveniente. Por fim, podemos pensar em uma união que envolve pessoas com grandes ativos, empresas e negócios independentes, mas que querem construir um patrimônio em conjunto, caso em que a escolha do regime que melhor se adequaria à realidade seria a participação final nos aquestos.

O nosso ordenamento também permite a adoção de regimes híbridos de bens, no qual o casal, por meio de pacto antenupcial, estabelece as regras vigentes para a constância de sua união. Tal modalidade não é muito verificada no país, o que é uma pena, pois a partir dela os envolvidos moldariam um regime próprio e adequado ao seu contexto e vontade.

Por fim, cumpre observar que o regime escolhido pode ser alterado por meio de decisão judicial, desde que seja a expressão de vontade dos dois cônjuges e companheiros. Essa alteração pode ocorrer, desde que não atinja direitos de terceiros.

Assim, como dito anteriormente, uma vez apresentado um panorama geral sobre os regimes, cumpre observar que o casal deverá analisar as implicações decorrentes de cada um dos regimes, e adotar aquele que mais conveniente à sua realidade e expectativas.

Por Aline Neris, advogada da Cavallaro e Michelman Advogados Associados

Compartilhar Post

Open chat