A escolha do regime de bens a ser adotado durante o casamento ou a união estável nem sempre é fácil e tão simples como parece. A grande maioria das pessoas, seja por comodidade, seja por falta de informação acaba aderindo à comunhão parcial de bens, que o é regime legal e automático. Porém, essa pode não ser a melhor opção a ser adotada.
Inicialmente, cumpre observar que a escolha do regime de bens não serve apenas para reger os critérios a serem seguidos no caso de divórcio ou dissolução da união estável, mas também para definir como será praticada a administração dos bens casal, além de determinar a responsabilidade por dívidas contraídas pelos cônjuges ou companheiros.
Em linhas gerais, esses são os regimes de bens previstos no ordenamento brasileiro:
Regime de Comunhão Parcial de Bens
– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união permanecem sendo somente proprietários
– Bens adquiridos na constância da união são de ambos
– Dívidas contraídas antes da união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu
– Dívidas contraídas durante o matrimônio são de ambos
– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro
Regime de Comunhão de Bens
– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união se tornam do casal
– Bens adquiridos na constância da união são de ambos
– Dívidas contraídas antes da união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu
– Dívidas contraídas durante o matrimônio são de ambos
– Bens deixados a título de herança pertencem ao casal
Regime de Separação de Bens
– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união pertencem ao proprietário original
– Bens adquiridos na constância da união são de quem adquiriu o bem
– Dívidas contraídas antes ou durante a união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu
– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro
Participação final nos aquestos
– Bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes da união pertencem ao proprietário original
– Bens adquiridos na constância da união são de quem adquiriu o bem, enquanto durar o casamento. Se houver a dissolução do casamento, os bens são repartidos
– Dívidas contraídas antes ou durante a união são de responsabilidade somente àquele que as contraiu
– Bens deixados a título de herança pertencem apenas ao cônjuge herdeiro
Um casal, antes de estabelecer a sua união deve analisar a sua realidade e verificar qual o regime mais adequado. Por exemplo, se os envolvidos objetivam que todos os bens adquiridos pertençam a ambos, será indicada a comunhão parcial de bens. Outro contexto que podemos observar pode ser uma relação na qual há uma disparidade entre a condição financeira do casal, antes da união, sendo certo que a separação de bens seria a escolha mais conveniente. Por fim, podemos pensar em uma união que envolve pessoas com grandes ativos, empresas e negócios independentes, mas que querem construir um patrimônio em conjunto, caso em que a escolha do regime que melhor se adequaria à realidade seria a participação final nos aquestos.
O nosso ordenamento também permite a adoção de regimes híbridos de bens, no qual o casal, por meio de pacto antenupcial, estabelece as regras vigentes para a constância de sua união. Tal modalidade não é muito verificada no país, o que é uma pena, pois a partir dela os envolvidos moldariam um regime próprio e adequado ao seu contexto e vontade.
Por fim, cumpre observar que o regime escolhido pode ser alterado por meio de decisão judicial, desde que seja a expressão de vontade dos dois cônjuges e companheiros. Essa alteração pode ocorrer, desde que não atinja direitos de terceiros.
Assim, como dito anteriormente, uma vez apresentado um panorama geral sobre os regimes, cumpre observar que o casal deverá analisar as implicações decorrentes de cada um dos regimes, e adotar aquele que mais conveniente à sua realidade e expectativas.
Por Aline Neris, advogada da Cavallaro e Michelman Advogados Associados