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É possível usucapião de imóvel de herança?

O usucapião é o direito de posse adquirido de um bem móvel ou imóvel em decorrência da sua utilização por tempo contínuo e incontestadamente (pacificamente e sem questionamentos no decorrer da posse). Em caso de imóveis, qualquer bem, desde que não seja público, poderá ser adquirido através do usucapião.

Existe jurisprudência de um caso julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em que após o falecimento do proprietário de um imóvel, um dos irmãos pleiteou por usucapião o imóvel que era objeto da herança. No julgamento entendeu-se que é possível desde que o solicitante do usucapião “exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.

 

Desta forma podemos dizer que é sim possível pleitear usucapião de imóvel que seja objeto de herança. 

 

Caso o litígio da propriedade do imóvel não seja resolvido extrajudicialmente, o ideal é que você procure um advogado especialista na área. Ao ingressar com um processo judicial você deverá reunir o máximo de documentação possível que comprove a posse do imóvel. Confira as modalidades de usucapião de móveis de acordo com o Código Civil: 

 

Extraordinária:

  • Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
  • Independente de título e boa-fé.
  • Redução de prazo para 10 anos, se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda,  tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

 

Ordinária:

  • Posse durante 10 anos continuamente.
  • Boa-fé.
  • Justo título.
  • Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

 

Especial rural:

  • Posse por 5 anos. 
  • Zona rural.
  • Área não superior a 50 hectares.
  • Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Especial Urbana:

  • Posse por 5 anos.
  • Zona urbana.
  • Área não superior a 250 m².
  • Moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Coletiva:

  • Áreas urbanas.
  • Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
  • Área superior a 250m².
  • Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
  • Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

Especial familiar:

  • Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
  • Imóvel urbano de até 250m².
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
  • Utilização para moradia própria ou de sua família.
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

 

Nós, do escritório  Cavallaro & Michelman seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre usucapião de imóveis de herança? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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