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COVID-19: Como fazer um contrato de locação comercial durante a pandemia?

Diante o cenário de crise no país em razão da pandemia causada pelo coronavírus, surgem diversos conflitos no que dizem respeito às relações jurídicas existentes. 

 

Assim, é preciso tomar cuidado para celebrar novos contratos em tempos de pandemia, posto que novas medidas legislativas estão em vigor, o que certamente afeta estas relações contratuais. E nas locações comerciais não será diferente.

 

Considerando que a pandemia é um fenômeno inevitável e imprevisível, vem sendo aplicada a teoria da “força maior” como justificativa pelo descumprimento contratual, mitigando as responsabilidades à parte que não consegue honrar com os compromissos assumidos inicialmente neste momento de emergência no Brasil. 

 

Nesse sentido, está prestes a entrar em vigor o PL 1179/2020 que prevê, nos contratos de locação de imóvel urbano, a impossibilidade de ser concedida ordem de despejo até 21 de dezembro de 2020 em desfavor do inquilino inadimplente, para ações judiciais promovidas a partir de 20 de março de 2020.

 

A entrada em vigor desta lei modificará a execução de contratos de locação inadimplentes por conta da pandemia, sendo de extrema importância o conhecimento para locadores e locatários de imóveis comerciais, pois impede que a parte inadimplente seja retirada do imóvel a força, devendo ser adotadas outras medidas para reaver o imóvel, com fundamento nas leis vigentes. 

 

Recomenda-se, neste momento de emergência no país, que sejam estabelecidas condições de mútuo acordo para equilibrar novas relações jurídicas, sob pena de uma das partes sofrer os encargos em demasia em detrimento da outra. É por essa razão que a celebração das cláusulas contratuais será de suma importância no futuro para os contratos que se iniciam na crise.

 

Nós, do escritório Cavallaro & Michelman Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 

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