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Contrato de Corretagem com Cláusula de Exclusividade

Quando há interesse em vender um imóvel é muito comum que o proprietário busque por mais de uma imobiliária com o objetivo de acelerar a venda, contudo, necessário se faz esclarecer, que ao utilizar os serviços de mais de uma empresa o proprietário não deve firmar contrato com cláusula de exclusividade, para que não haja transtornos no momento do pagamento da corretagem.

O corretor é obrigado a executar a intermediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos, assim como prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da negociação.

A remuneração é devida ao corretor uma vez que o mesmo tenha conseguido o resultado previsto no contrato ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Caso a remuneração não esteja fixada em lei, nem ajustada entre as partes, a mesma será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; porem se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação.

Nos casos em que o proprietário dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; semelhante solução será aplicada se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Ainda na hipótese de o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, exceto em casos de ajuste contrário.

Esteja atento e procure saber todos os trâmites quanto à exposição do seu imóvel, pois qualquer detalhe influenciará no comissionamento dos corretores que estão trabalhando com esta venda.

Assim, o proprietário deve agir com cuidado na hora de colocar o seu bem a disposição da imobiliária, sendo que se preferir conferir exclusividade à empresa, esta mesmo sem ter participação no negócio será legítima credora da comissão, enquanto que ao contrário contrato sem cláusula de exclusividade no caso de venda o proprietário irá remunerar o corretor que atendeu suas pretensões, e concluiu o negócio jurídico.

 

Por Fernanda Estevam – Advogada do escritório Cavallaro e Michelman – Advogados Associados

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