O empregado quando descumpre o contrato de trabalho pode ser punido e, dependendo da gravidade, ser demitido por justa causa. Mas o que muita gente não sabe é que o empregado também pode dar uma “justa causa” para o empregador, o que chamamos de rescisão indireta de contrato de trabalho. É muito importante que a gente entenda que o contrato de trabalho é bilateral, tendo de um lado o empregador e do outro o empregado, onde as duas partes precisam cumprir o contrato de trabalho, que contém regras de responsabilidades e direitos.
Diante disso, você sabe o que caracteriza, quais são as principais causas, quem pode e como é a solicitação, como acontece, os direitos e os impactos de uma rescisão indireta? Vamos falar sobre tudo isso, pois é um assunto muito interessante que todo trabalhador precisa conhecer.
O QUE CARACTERIZA UMA RESCISÃO INDIRETA
Como vimos, a rescisão indireta é a modalidade em que o empregado recorre em situações que o empregador comete algum tipo de falta grave, que de alguma forma inviabiliza a manutenção da relação empregatícia, ou seja, funciona como uma “justa causa” do empregador.
Esse tipo de rescisão do empregado também pode ser chamado de despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador. Por isso, para que haja o reconhecimento judicial, é preciso que o empregado comprove na justiça as acusações do ex-colaborador.
Com isso, quando o empregado tem seu direito violado pelo empregador deve imediatamente fazer a denúncia, pois, caso demore, entende-se que houve perdão por parte do empregado, não podendo pleitear a rescisão posteriormente.
No casos de rescisão específica para menor, nos termos do artigo 407 da CLT, “verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função.”
PRINCIPAIS CAUSAS DA RESCISÃO INDIRETA
São diversas as situações em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta para o empregador. A maioria dos casos tem relação com abuso ou não cumprimento do que está previsto no contrato por parte do empregador, sendo estas, as principais:
– Descumprimento salarial;
– Falta ou insuficiência de depósito FGTS;
– Falta de recolhimento do FGTS;
– Atraso de salário;
– Trabalhar em situações perigosas/insalubres sem que a empresa adote medidas preventivas e;
– Falta de pagamento de horas extras.
É importante ressaltar que em todas essas situações, o empregado deverá provar para que a Justiça do Trabalho concede o direito à rescisão indireta. Além destas situações, existem diversas outras que são bastante comuns e que podem ser enquadradas nesse tipo de processo, como, por exemplo, nos casos em que o empregador exige horas extras para o empregado contra a sua vontade, proíba o uso do banheiro durante o horário de trabalho, não permita pausas reconhecidas em lei para o almoço ou intervalo e outros.
Existem também muitas ocorrências de empregadores com condutas que geram danos à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que chamamos no direito trabalhista de assédio moral.
QUEM PODE E COMO SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA
De acordo com o artigo 483 da CLT, os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, porém, para ser validada, é necessário apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia. Podem ser utilizados registros, com áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido. Além disso, para não correr risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos.
O primeiro passo que o empregado deve tomar é romper o contrato por justa causa comunicando esse fato para o empregador, sendo muito importante que esse procedimento deva ser feito por meio de um advogado. O pedido de rescisão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual, que deve conter:
– A descrição de todos os motivos que levaram ao pedido da rescisão;
– A relação de todos os pagamentos de obrigações as quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação
Nos casos de rescisão específica para menor, nos termos do artigo 407 da CLT, verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, e no seu desenvolvimento físico ou moral, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função.
É importante lembrar ainda que se a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pelo ordenamento jurídico para que, se for o caso, o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão de contrato no trabalho na forma do artigo 483 da CLT. Portanto, ao empregado menor, é expressamente lícito firmar recibo pelo pagamento dos salários, porém, quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, é vedado ao empregado menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que for devida.
COMO ACONTECE A RESCISÃO INDIRETA
Conforme artigo 483 da CLT há situações que podem motivar o empregado a romper o contrato de trabalho. O fato é que se o empregado denunciar o contrato com fundamento em falta grave do empregador, terá então direito a receber as verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa. Da mesma forma que a justa causa do empregado deve ser robustamente comprovada, os motivos que ensejam o rompimento contratual por culpa do empregador seguem o mesmo sentido, e devem ser provados com elementos convincentes.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
DIREITOS DO TRABALHADOR NA RESCISÃO INDIRETA
Na rescisão indireta, as verbas rescisórias que o empregado têm a receber são parecidas à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. Além disso, evidenciados os eventos que determinam a rescisão indireta, o empregado terá direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas correlatas a demissão sem justa causa, conforme se segue abaixo:
-Saldo salário, que são os salários dos dias trabalhados até o dia da rescisão;
-Férias proporcionais +1/3;
-Aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010;
-Salário-família;
-13° salário proporcional;
-Férias vencidas + 1/3;
-FGTS + 40% e;
Seguro desemprego, ressaltando que este benefício concede assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado nos casos de dispensa sem justa causa.
Em se tratando de culpa recíproca, dispõe o artigo 484 consolidado que, “havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho poderá reduzir a indenização que seria devida ao trabalhador em caso de culpa exclusiva do empregador pela metade”.
Por essa modalidade, entende-se que todas as verbas serão pagas como se fosse uma hipótese de rescisão por culpa recíproca do empregador, mas pela metade, com exceção do saldo de salário, que será integral. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 14 do TST.
TRABALHADOR
A rescisão indireta é de iniciativa do empregado. Assim, é a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, que tem como fundamento a prática de falta grave cometida por parte do empregador. Alguns dispositivos legais da CLT tratam sobre esse tema como arts. 483, 157, 407, 474 e 484 da CLT.
Lado outro, do ponto de vista do empregador, a hipótese de que trata o artigo 483, letra f, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorre nos casos de ofensa física ou verbal a este ou a qualquer um de seus familiares, não estabelecendo a legislação trabalhista o grau de parentesco para a aplicação do referido dispositivo, sendo imprescindível que a ofensa também tenha relação direta com o contrato de trabalho. Para tanto, esse tipo de ofensa deve ser praticada pelo empregador ou qualquer pessoa hierarquicamente acima deste, não sendo necessário que a agressão ocorra em ambiente do trabalho, mas, sobretudo, decorra com relação ao emprego, como dito antes.
Por conseguinte, sendo a falta grave comprovada, sendo uma as mais graves no rol do art. 483 que permite a rescisão indireta, deverá o empregador ressarcir o empregado com todos os direito rescisórios previstos na CLT e, dependendo da gravidade do ato, poderá o empregador ser condenado a pagar danos morais.
IMPACTOS DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta pode causar grandes impactos para as duas partes, a do empregado e a do empregador. Sendo assim, aprovado o pedido da rescisão com a empresa, o empregado poderá procurar outra organização e, enquanto isso, pleitear na justiça as verbas que tem a receber por essa ação. Lado outro, ao empregador só lhe resta pagar as verbas devidas provenientes da rescisão e, em casos de assédio moral, sexual e outros crimes similares, obviamente, o patrão responde por esses atos, cumprindo as penas que forem sentenciadas pelo juiz.
Importante salientar que, nesses casos, pode trazer ao empregador a má fama para a empresa, pois é comum que ocorram repercussões negativas, principalmente quando se tratar de organizações que se encontram em municípios pequenos, onde a comunicação das pessoas é maior, podendo afetar processos seletivos futuros e afastando bons profissionais que poderia gerar bons resultados para a empresa.