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As contribuições da Lei Maria da Penha na luta contra a violência doméstica

O Brasil ocupa o 5º lugar entre os países com maior violência contra as mulheres, isso porque vivemos em uma sociedade em que a máxima popular “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” está presente no nosso cotidiano. Porém, desde sete de agosto de 2006, dia em que foi sancionada a lei 11.340, chamada Maria da Penha, as mulheres têm o ordenamento jurídico a seu favor.

A Lei recebeu este nome graças à luta de uma mulher cearense, baleada em 1983 por seu marido enquanto dormia, cuja lesão a deixou paraplégica. Quando finalmente voltou à casa, sofreu nova tentativa de assassinato, pois o marido tentou eletrocutá-la.

Importante destacar que as medidas protetivas de urgência asseguradas pela norma em vigor visam prevenir as ações contra a integridade física ou moral, principalmente das mulheres, mas também alcançam as crianças, idosos e homens, dentro do lar. Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres.

Atualmente, a lei que completa 12 anos, é a principal ferramenta legislativa no combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no país. Ela também é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três mais avançadas do mundo nessa questão e segundo pesquisa recente, contribuiu para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres.

A violência contra a mulher tornou-se visível e deixou de ser interpretada como um problema sem importância e de interesse particular, sendo reconhecida como problema social e do Estado, que deve prover assistência, prevenção e punição para esses casos. Além da agressão física, a lei abrange abusos sexuais, psicológicos, morais e patrimoniais entre vítima e agressor. Vale ressaltar, ainda, que o agressor não precisa necessariamente ser o marido ou companheiro, basta que tenha algum tipo de relação afetiva.

Uma das maiores novidades trazidas pela lei foi a criação dos novos juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, o que conferiu mais celeridade aos processos. Assim, depois que a vítima apresenta queixa na delegacia de polícia ou à Justiça, o magistrado tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão de proteção e a mulher deve ser notificada de todos os atos processuais praticados, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, bem como estar acompanhada de um advogado, tanto na fase policial quanto na judicial.

Outro destaque importante é que  penas alternativas como forma de punição pela violência praticada, como por exemplo, pena pecuniária, multa ou entrega de cestas básicas tornaram-se impossíveis nesses casos.  Além disso, é possível a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corra, e a pena mínima foi modificada, tendo sido reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

Além das mudanças citadas acima, a vítima não pode mais desistir da denúncia na própria delegacia e só fica permitida a desistência perante o juiz, que pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima e de seus familiares, se julgar que isso seja necessário, e a comparecer a programas de recuperação e reeducação. A lei também possibilitou a inclusão dessas mulheres em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, serviços de contracepção de emergências e obriga o agressor à prestação de alimentos.

Apesar dos avanços conquistados com a lei, enquanto houver uma sociedade machista, a mulher será vítima de opressão e violência. Os cidadãos devem se unir ao Judiciário e propagar valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre os sexos, buscando ainda difundir o acesso ao conhecimento sobre os mecanismos de proteção dos direitos das mulheres.

 

Por Silvia Damiani – Advogada do Escritório Cavallaro e Michelman Advogados Associados

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