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Responsabilidade civil do médico na cirurgia embelezadora

O Brasil é o segundo país no ranking de procedimentos estéticos do mundo, responsável por 12,7% de todas as cirurgias do tipo realizadas, superado apenas pelos EUA, segundo recente pesquisa realizada pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica. E por essa razão, é provável que você conheça alguém que já tenha feito alguma cirurgia estética.

Como se pode supor, até mesmo pela expressiva quantidade de intervenções cirúrgicas que são feitas, muitas delas não alcançam o resultado esperado pelos pacientes, que insatisfeitos recorrem ao Poder Judiciário em busca de reparação e ressarcimento pelos danos estéticos, morais e materiais sofridos.

Grande parte da doutrina considera que, ao contrário das demais especialidades da medicina, a obrigação do cirurgião plástico que realiza procedimento exclusivamente embelezador é de resultado, ou seja, o médico se compromete a alcançar determinado objetivo. E isso porque, quando uma pessoa procura um médico com a finalidade única de melhorar sua aparência, não irá se submeter aos riscos e ao pagamento de vultuosa quantia, se não houver assegurado um efeito favorável pelo cirurgião.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento que mesmo nessa modalidade peculiar, a responsabilidade permanece subjetiva, no entanto, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe ao médico demonstrar que o eventual insucesso e danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional, sendo essa comprovação feita por meio de laudos técnicos e perícia, e quando comprovadas o eximem do dever de indenizar.

Ao paciente lesado, entretanto, basta que demonstre o dano causado pelo procedimento cirúrgico apresentando nos autos as provas pertinentes, como fotografias que demonstrem a existência de lesões e cicatrizes pelo corpo, oriundas do erro médico a que foi submetido.

Nesse tipo de ação, além do prontuário médico do paciente, é muito utilizado como meio de prova na defesa dos cirurgiões estéticos, o Termo de Consentimento Informado, em razão de conter expressamente a anuência do contratante acerca dos possíveis desdobramentos oriundos da cirurgia, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências.

Diante desse cenário, é muito importante que a relação médico-paciente seja a mais transparente e honesta possível. Caberá ao cirurgião plástico embelezador alertar para todo e qualquer risco inerente ao procedimento cirúrgico, do mesmo jeito que, ao paciente saber ponderar suas expectativas de resultado. E nos casos que o conflito se torna inevitável e não há consenso entre as partes, temos o Judiciário para solucionar a delicada questão.

Por Silvia Damiani

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