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Representação ou assistência?

Todo indivíduo possui capacidade de direito, mas não de fato, apesar disso, antes da maioridade, é possível o exercício de direitos dos quais o incapaz é titular através de dois procedimentos: a representação e a assistência.

Mas, em termos práticos, qual é a diferença entre representação e assistência?

Representação

Os absolutamente incapazes, são aqueles representados (do nascimento até completar 16 anos), ou seja, têm sua vida dirigida pelo seu representante, que pode manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome etc., desde que atendidos os pressupostos legais para fazê-lo e respeitados os interesses do representado.

O menor de 16 anos pode adquirir patrimônio por herança, legado ou doação, constituído por bens móveis ou imóveis, assim como pode ter contas bancárias em seu nome, contudo o menor representado não pode firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante.

Assistência

A assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes (entre os 16 e os 18 anos), e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com o assistido.

Assim, só será válido o ato ou negócio jurídico quando ambos manifestarem sua vontade.

Os assistentes caminham lado a lado com os assistidos, de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente.

Assim sendo, os menores, que ainda não detêm a capacidade civil plena, precisam de representação ou assistência, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil.

Por Fernanda Estevam, advogada do escritório Cavallaro e Michelman Advogados Associados.

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