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O que acontece quando os pais não conseguem arcar com a pensão alimentícia imposta pela Justiça?

No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão.

No Código Civil de 2002, artigo 1696, existe um dispositivo que atribui aos avós uma responsabilidade, complementar e subsidiária, de contribuir com o sustento de seus netos.

Isso quer dizer que, na hipótese dos genitores não poderem pagar pensão alimentícia pra criança, sendo incapacidade absoluta, os avós devem ser chamados para sustentar o neto. Ou então, na hipótese do valor pago pelos genitores ser insuficiente, os avós devem ser chamados para complementar a pensão paga pelo pai.

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. Existe a reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (artigos 229 da Constituição Federal e art. 1696, do Código Civil), ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão.

Não existe consenso quando o tema é a prisão civil dos avós por dívida alimentar. A juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por exemplo, caso os avós sejam devedores de alimentos, é a favor da determinação de prisão sim.

Já para a jurista Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, a ser invocada prioritariamente às pessoas de maior proximidade afetiva. Segundo ela, nesse contexto, a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos já se consolidou no sistema jurídico brasileiro, ficando restrita às circunstâncias

fáticas de lhes faltarem os pais ou em que esses não possam lhes fornecer toda a quantia necessária para a sua subsistência, aplicando-se o disposto no art. 1.696 do CC/02. “Assim, pode-se afirmar que a obrigação dos alimentos prestados por avós é subsidiária e complementar, ou seja, os avós apenas irão complementar a pensão já alcançada pelos pais e que se revelou insuficiente. ”

A importância da responsabilidade alimentar avoenga é sempre estar acompanhada do binômio necessidade/possibilidade, para ter aos olhos a real necessidade de quem irá receber os alimentos e, a possibilidade de quem irá pagar alimentos.

Sendo cada caso analisado com cautela pelos juízes, devendo fixar os valores na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, conforme o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Por Caroline Lucki

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