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O Instituto da Adoção

A adoção é o processo de acolhimento, afetivo e legal, no qual se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, uma criança ou adolescente. Cumpre observar, que, diferente do que a maioria pensa, a adoção não é tão-somente um gesto de caridade, mas a concretização de um desejo de ser pai ou mãe, bem como de constituir família.

É importante salientar que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, dos filhos naturais, não podendo haver distinção entre os mesmos.  Sobre o assunto a atriz norte-americana Sandra Bullock, que adotou duas crianças, declarou em entrevista: Vamos apenas nos referir a essas crianças como nossos filhos. Não diga ‘meu filho adotivo’. Ninguém chama uma criança de meu ‘filho de fertilização in vitro’ ou meu ‘oh, droga, fui ao bar e fiquei grávida por acidente’. Vamos apenas dizer ‘nossos filhos’. E essa é a ideia que norteia o nosso ordenamento. Filho é filho.

No nosso sistema jurídico a adoção é considerada como uma medida excepcional e irrevogável, que deve ser invocada apenas quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente em sua família. Quando exauridas as opções e a adoção for concretizada, há o rompimento de todo e qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos.

A adoção será precedida de estágio de convivência, pelo prazo que a autoridade judicial fixar, de acordo com a realidade de cada caso concreto. Tal fase é dispensada caso o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante um tempo em que já seja possível avaliar a existência de vínculo.

A autoridade judiciária de cada comarca manterá um registro das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como daqueles aptos e interessados em adotar, essas são as chamadas listas de adoção. É importante ressaltar que os interessados em adotar permanecem em uma fila que segue ordem cronológica de cadastro. Tal ordem cronológica não precisa ser respeitada quando envolver parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade ou pessoa que detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos, desde que o lapso de tempo de convivência comprove os laços de afetividade e afinidade.

Em linhas gerais, o ordenamento sobre a prática da adoção estabelece que:

– apenas maiores de 18 anos podem adotar;

– duas pessoas apenas podem adotar conjuntamente se casadas, ou se constituírem união estável, em relações hetero ou homoafetivas. Em caso de divorciados, os mesmos poderão adotar, requerendo a guarda compartilhada da criança ou adolescente;

– o adotante deve ser ao menos 16 anos mais velho que o adotando;

– a adoção pode ser realizada pelo tutor ou curador da criança ou adolescente, desde que a prestação de contas esteja regularizada perante o Poder Judiciário;

– a adoção, em regra, depende de consentimento dos pais biológicos ou representantes legais de quem se deseja adotar. Essa regra é dispensada caso os pais e representantes sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Cumpre observar que se o adotando tiver mais de 12 anos também será necessário o seu consentimento;

– a adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica tem prioridade na tramitação judicial;

– é vedada a adoção por irmãos e ascendentes.

Assim, o caminho para a adoção deve ser galgado através da vontade dos adotantes em receber alguém como filho. Essa trajetória é trilhada com muita paciência, demora e dificuldades. Quando ela for concretizada representa uma nova oportunidade para pais e filhos vivenciarem a plenitude do amor e da família.

 

Por Aline Neris dos Santos, advogada da Cavallaro e Michelman Advogados Associados

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