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Lei 13.058 /2014. Guarda compartilhada: O que muda?

Desde 22 de dezembro de 2014 – data em que foi sancionada pela presidente Dilma – a Lei 13.058 tornou como regra a guarda compartilhada no Brasil, mesmo nos casos em que não há acordo entre os pais.

Antes das alterações na legislação, o regime de guarda unilateral era a regra, ou seja, era o mais aplicado pelo judiciário brasileiro. Neste tipo de guarda, o filho mora com um dos pais, sendo este o principal responsável por tomar as decisões sobre a sua criação. Enquanto isso, o outro genitor tem o direito de visitas, regulamentadas pelo juiz, além de ter a obrigação de pagar a pensão alimentícia.

A nova lei que alterou o Código Civil, modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Houve por bem regulamentar a divisão de responsabilidades, a decisão conjunta, o tempo de convivência de cada um dos pais, garantindo, assim, o melhor para seus filhos.

Mesmo antes dessa lei, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os Ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos – salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. A lei é clara quando preceitua, em seu artigo 2º que: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

Assim, a guarda compartilhada é um mandamento para o juiz se os pais tiverem condições de criar o filho, ou seja, ela é automática.

Com as separações dos pais, a família que era mononuclear ganha um novo formato, passando a ser binuclear ou multinuclear. É necessário que ambos os pais participem ativamente do cotidiano dos filhos, para que esses possam partilhar das dores, alegrias, ansiedades, medos e realizações e de muitos outros sentimentos, de forma a apoiá-los e direcioná-los a uma vida segura e feliz.

A lei da guarda compartilhada estabelece que os pais devem decidir em conjunto todas as questões que dizem respeito à vida dos filhos, como a criação e formação escolar, as viagens ao exterior e mudanças de residência. Não é a mesma coisa que a convivência alternada, em que a criança mora um tempo com o pai e outro com a mãe, regime criticado por muitos psicólogos que acreditam que o fato de a criança não ter residência fixa afeta seu amadurecimento e cria um estado de confusão em sua vida, impedindo a noção de raízes.

Na guarda compartilhada, a criança possui residência fixa, determinada pelo juiz, e o genitor que não possui a custódia física exerce o seu direito de convivência, que pode ser estabelecido, por exemplo, em dois dias na semana, aos fins de semana ou de quinze em quinze dias. Cabe ao outro genitor respeitar esse direito, ainda que os pais não mantenham contato.

Com relação à pensão alimentícia, a lei não estabelece normas. Entretanto, os valores poderão ser revisados, uma vez que os pais dividirão os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

Toda esta mudança visa melhor atender os interesses da criança. Assim, evita-se que o divórcio ou separação represente para o filho uma ruptura na convivência com um dos pais, o que pode causar graves danos emocionais para a criança ou adolescente.

Desde que bem interpretada pelos operadores do direito, a guarda compartilhada é efetivamente um grande avanço legislativo!

Por Caroline Lucki

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