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A DELAÇÃO PREMIADA É UM INSTITUTO JUSTO?

Delação premiada (mais precisamente colaboração premiada) é uma expressão utilizada no âmbito jurídico. É uma técnica de investigação que consiste na oferta de benefícios pelo Estado a aquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de um crime.

A delação é feita por um investigado, suspeito, indiciado ou réu, onde um terceiro é incriminado. Podendo ser requerida pelo próprio réu, através de um pedido formal feito por seu advogado, ou sugerida pelo promotor de justiça que está investigando o processo criminal.

Ao delator, poderá ser concedido benefícios como redução de pena, substituição por pena restritiva de direitos e podendo chegar até mesmo ao perdão judicial.

Portanto, aquele que atribui a autoria do crime ao coautor ou partícipe, pode ser beneficiado pela delação premiada. Apesar de que, também pode ser beneficiado quando fornecer voluntariamente informações que permitam a localização da vítima ou recuperação do produto do crime.

O delator deve falar somente a verdade e não omitir informações seletivamente. As informações também devem ser passíveis de confirmação pelas autoridades. Caso a delação não acrescente novidades às investigações, ou seja, falsa, o réu pode perder seus benefícios.

Por ser uma forma de justiça negociada, a delação premiada tem sido utilizada para combater organizações criminosas nos EUA, garantindo ao delator ampla negociação e proteção do Estado. Também foi bem aceita na Itália, no combate das famosas máfias italianas, por garantir proteção ao delator e de sua família, assim como na Espanha.

Já no Brasil, país que adota o sistema acusatório baseado no modelo da Civil Law, a delação iniciou-se com a Lei dos Crimes Hediondos.

Atualmente, é possível encontrar a figura da Delação Premiada em oito dispositivos distintos no nosso ordenamento, quais sejam: a) A Lei no 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos; b) Lei no 11.343/2006 – Lei de Drogas; c) Lei no 9.080/1995 – Acrescentou dispositivos às Leis no 7.492/1986 – Lei dos Crimes contra o sistema financeiro nacional, mais conhecida como – Lei do Colarinho Branco e Lei no 8.137/1990 – Lei dos crimes contra a ordem tributária; d) Lei no 9.269/1996 – Deu nova redação ao parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal Brasileiro; e) Lei no 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro; f) Lei no 9.807/1999 – Lei de Proteção a vítimas e testemunhas; g) Lei no 10.149/2000 – Lei do Acordo de leniência; h) Lei no 9.034/1995 – Lei do Crime Organizado, revogada pela Lei no 12.850 de 02 de agosto de 2013 que prevê minuciosamente, com requisitos, benefícios e direitos do colaborador.A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei no 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro.

Existem divergências entre os doutrinadores a respeito da delação premiada, porque os que são contra, afirmam que o instituto é antiético e imoral, incentivando à traição. Entretanto, alguns doutrinadores são favoráveis, acreditando que o instituto é eficiente no combate ao crime organizado.

Uma vez que os casos de delação premiada estão sendo divulgados na imprensa, ligados à corrupção no Poder Público ocorreu um aumento significativo na utilização do instituto.

Mas, é evidente que o instituto necessita de maior regulamentação, pois as leis que regem a delação premiada não são homogêneas, isto é, não existe uma clareza dos procedimentos, que acaba gerando insegurança na sua aplicabilidade.

Por Caroline Lucki

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